PORTARIA Nº 12, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Aprova a Tabela de Preços Referenciais para contratação de Execução de Serviço – Geodésico/Cartográfico inerentes a áreas afetas ao Programa Nacional de Reforma Agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA.
O DIRETOR DE GOVERNANÇA DA TERRA, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VIII, do art. 80, Seção III, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e Considerando a necessidade de se estabelecer preços unitários padronizados que sirvam como referência para a elaboração de orçamento e contratação de serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em beneficio do INCRA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Preços Referenciais para Execução de Serviço – Geodésico/Cartográfico, para medição e demarcação de imóveis rurais, conforme 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, inerentes a áreas afetas ao Programa Nacional de Reforma Agrária, glebas públicas federais, entre outras sob jurisdição do INCRA.
§ 1°. Foram estabelecidos valores médios para três unidades de medidas utilizadas nos contratos regionais do INCRA, sendo elas: LOTE, HECTARE e QUILÔMETRO LINEAR.
§ 2°. As contratações realizadas pela Administração Pública Federal, tem como etapas necessárias: planejamento, previsão orçamentaria, gestão, monitoramento e projeção de resultados a serem obtidos. Portanto, nos casos de existência de anteprojeto de parcelamento do imóvel a ser demarcado, recomenda-se utilizar a unidade de medida LOTE, para fins de contratação, em detrimento de HECTARE ou QUILÔMETRO LINEAR. Sendo que, estas duas últimas devem ser utilizadas em áreas para regularização fundiária, territórios quilombolas ou projetos de assentamentos sem anteprojeto de parcelamento do solo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Tabela de Preços Referenciais para Execução de Serviço – Geodésico/Cartográfico é definida no Anexo I e é composta por:
I – Quadro 1 – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO, que contém parâmetros que permitem pontuar o grau de dificuldade dos serviços em função das condições locais;
II – Quadro 2 – TABELA DE PREÇO MÉDIO, que estabelece o valor unitário (por quilômetro linear, hectare e lote) em função do rendimento diário dos serviços, como definido pela pontuação apurada no Quadro 1;
§ 1º Os valores de pontuação obtidos através do Quadro 1 são inversamente proporcionais ao rendimento diário dos serviços.
§ 2º Para fins de detalhamento e definição dos custos informados na Tabela de Preços Referenciais apresentam-se as planilhas:
a) Anexo II: Valores e Referências para Elaboração da Composição de Custos;
b) Anexo III: Esmavas de Produtividade Diária e Dimensionamento da Equipe Técnica;
c) Anexo IV: Composição de custo para medição e demarcação conforme 3ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA DEMANDA
Art. 3º Para determinação da pontuação deverão ser avaliados os seguintes parâmetros do Quadro 1 – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO, sendo que cada item pode variar de 1 (um) a 10 (dez) pontos.
I – Vegetação: distribuição da cobertura vegetal ao longo da área dos serviços (Fonte: IBGE, MAPBIOMAS)
a) aberta – ocorrência de vegetação rasteira, desprovida de árvores.
b) intermediária – ocorrência de arbustos e árvores de pequeno porte espaçadas, tipo cerrado e caatinga.
c) fechada – ocorrência de árvores de médio e/ou grande porte a exemplo daquelas identificadas na mata atlântica e na região da Amazônia Legal.
II – Relevo: desenvolvimento da superfície topográfica na região dos serviços (Fonte: INCRA – Norma de Execução 52/2006 – Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial)
a) Plano: declividade de 0 – 2%.
b) Suave ondulado: declividade de 2 – 5%.
c) Moderadamente ondulado: declividade de 5 – 10%.
d) Ondulado: declividade de 10 – 15%.
e) Forte ondulado: declividade de 15 – 45%.
f) Montanhoso: declividade de 45 – 70%.
g) Escarpado: declividade maior que 70%.
III – Insalubridade: incidência de endemias e/ou epidemias na região dos serviços (Fonte:
Ministério da Saúde e IBGE)
a) Baixa: região com nenhum ou pouco histórico de incidência.
b) Média: região com histórico recente de incidência.
c) Alta: região com histórico frequente de incidência.
IV – Acesso: Vias disponíveis para alcance da área de serviços e deslocamento no seu
interior (Fonte: DNIT e IBGE)
a) Fácil: existência de vias com boas condições de trafegabilidade.
b) Regular: existência de vias com baixa condição de trafegabilidade.
c) Dificil: insuficiência de vias de alcance e ou penetração.
V – Clima: Condições meteorológicas predominantes no período de execução de serviços
(Fonte: INMET e INPE)
a) Favorável: inexistência de precipitação pluviométrica ou neblina ou temperaturas amenas.
b) Mediano: incidência precipitação pluviométrica esparsas ou neblina rarefeita ou temperaturas médias.
c) Desfavorável: incidência de precipitação pluviométrica frequentes ou neblina densa ou temperaturas extremas (frio ou calor).
VI – Área Média dos Lotes: Área obtida através do cálculo da média dos lotes da área afeta
ao Programa de Reforma Agrária, constantes nos anteprojetos de parcelamento (Fonte:
Superintendências Regionais do INCRA)
a) Favorável: média dos lotes acima de 35 hectares.
b) Mediano: média dos lotes acima de 15 hectares até 35 hectares.
c) Desfavorável: média dos lotes até 15 hectares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os Anexos II e III são as planilhas utilizadas para a formação dos custos médios, que compõem preços unitários referenciais (quilômetro linear, hectare e lote).
Parágrafo único. Nesta formação de custos levou-se em consideração as despesas como: mão de obra, equipamentos, transporte, logística, materiais, encargos sociais, tributos e outros, além da previsão de lucros.
Art. 5º Tanto nos preços unitários estabelecidos no Quadro 2, como nas composições de custos constante no Anexo II estão intrínsecas as seguintes etapas de serviços:
I – Mobilização;
II – Identificação dos limites e confrontações;
III – Transporte de coordenadas e monumentalização de vértices;
IV – Medição e demarcação georreferenciada;
V – Elaboração de planilha eletrônica e envio ao SIGEF;
VI – Consolidação dos dados.
Parágrafo único. Sempre que, na contratação de Execução de Serviço – Geodésico/Cartográfico, houver a supressão de etapa(s), os preços unitários referenciais, contidos no Quadro 2, deverão ser objeto de recálculo, tomando-se por base obrigatória as composições de custos constantes no Anexo II.
Art. 6º. Fica revogada a Norma de Execução INCRA/SD/nº 47, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
(Documento assinado eletronicamente)
JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA
Diretor de Governança da Terra