RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 2025
DISCIPLINA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE QUE TRATA A LEI Nº 3.922, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Instituto de Terras de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.077, de 8 de outubro de 2024, em consonância com o art. 4º, inciso I da referida norma.
Considerando a necessidade de edição de normas complementares para o cumprimento da legislação, conforme dispõe o art. 6º do Decreto Estadual nº 146/2019,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instrução, o trâmite e o processamento dos processos de regularização fundiária incidentes em imóveis rurais com área de até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, devolutas ou não, exceto as incidentes em Projetos de Assentamento, de titularidade do Estado de Mato Grosso, conforme preceituam a Lei Estadual nº 3.922/77, o Decreto Estadual nº 1.260/78 e o Decreto Estadual nº 146/19.
1ºSão áreas de titularidade do Estado de Mato Grosso as mencionadas no art. 1º da Lei Estadual nº 3.922/77.
2ºNão serão objetos de regularização fundiária as áreas consideradas reservadas, nos termos da Lei Estadual nº 3.922/77, e as áreas em que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias ou fundações declararem de especial interesse da Administração.
3ºNão serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objetos de demanda judicial em que seja parte o Estado de Mato Grosso ou os entes da Administração Pública Estadual indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela Administração Pública e a hipótese de acordo judicial.
4ºOs imóveis rurais inseridos em unidades de conservação de uso sustentável das categorias de Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE poderão ser regularizados nos termos desta Resolução Normativa, se a eles não afetar situação impeditiva.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 2º A alienação de terras públicas deverá atender ao interesse coletivo e ter como objetivo o desenvolvimento econômico e social do Estado, observados os seguintes requisitos:
I – São requisitos para a regularização fundiária rural onerosa, prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 3.922/77, ou área de execesso:
a) não ter sido contemplado anteriormente com aquisição de terras públicas pela União, Estado ou Município, cuja área, somada com a atual pretensão, ultrapasse 2500 (dois mil e quinhentos) hectares;
b) caso tenha sido beneficiado pela aquisição de domínio sobre terras públicas do Estado de Mato Grosso, não o tenha transferido, total ou parcialmente;
c) exploração direta pelo ocupante, com o auxílio de seus familiares, ou ainda por meio de prepostos assalariados, ou pessoa jurídica de cujo capital social seja titular majoritário ou integral;
d) declaração de que a ocupação é mansa e pacífica, exercida sem oposição e de forma contínua;
e) pagamento do valor da pauta da regularização rural, das taxas e demais despesas necessárias no curso do procedimento de regularização; e
f) cultura efetiva ou, na sua inexistência, utilização da área para fins de compensação da Reserva Legal de outro imóvel rural, nos termos do art. 66, § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que atenda aos requisitos da lei, documentalmente comprovados.
1ºEntende-se por cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, devidamente comprovada perante o INTERMAT.
2ºEntende-se por posse mansa e pacífica aquela exercida sem oposição ou contestação por parte de terceiros.
3ºNas hipóteses de arrendamento, parceria ou outras formas de exploração indireta que não seja pelo ocupante e sua família, será adotada a modalidade de Regularização Fundiária Onerosa Especial;
4ºPara os fins da regularização fundiária onerosa ou regularização fundiária onerosa especial não se faz necessário que o interessado tenha moradia habitual no imóvel.
I – São requisitos para a regularização fundiária rural onerosa especial, prevista no art. 9º-B da Lei Estadual nº 3.922/1977, ou área de execesso:
a) O cumprimento dos requisitos das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do art. 2º, I desta Resolução Normativa;
b) compromisso de inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) compromisso de manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva, pelo prazo de cinco anos, que poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria ou no caso de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou instrumento similar com vistas à reparação do dano firmado com os órgãos competentes.
d) compromisso de respeito à legislação ambiental, cujo atendimento ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, em nível federal e estadual e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
e) compromisso de não praticar exploração de mão de obra em condição análoga à de escravos ou infantil, cuja comprovação ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores às condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho;
f) É ônus exclusivo do interessado demonstrar a posse mansa e pacífica do imóvel que pretende regularizar, podendo apresentar, além das cartas de confiantes, outros documentos, tais como:
- inscrição estadual;
- inscrição no INDEA/MT;
- notas fiscais de compra e venda de insumos;
- Cadastro Ambiental Rural – CAR; e
- quaisquer outros documentos que demonstrem ser o interessado o único e legítimo possuidor do imóvel.
I – São requisitos para a regularização fundiária rural gratuita ou área de exesso, desde que o interessado cumpra, além dos requisitos das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do art. 2º, I desta Resolução Normativa; as seguintes condições:
a) ser seu único imóvel rural;
b) estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo válido o tempo de ocupação anterior no caso de sucessão;
c) não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal;
d) não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Os processos administrativos de Regularização Fundiária Gratuita, Regularização Fundiária Onerosa e Regularização Fundiária Onerosa Especial deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos, digitalizados em formato PDF:
I – Geral:
a) Requerimento Padrão devidamente assinado, ANEXO I desta resolução;
b) Se representado por procurador, procuração, constituído nos termos da legislação vigente ou instrumento particular, se gozar das prerrogativas da Lei nº 8.906/94;
c) Documento de Identificação com foto e CPF do procurador;
d) Guia de recolhimento de taxa de serviços, emitido conforme checklist – ANEXO II desta resolução, acompanhado do comprovante de pagamento.
I – Pessoa Física:
e) Documento de Identificação Oficial com foto;
f) CPF;
g) Certidão de nascimento, se solteiro;
h) Certidão de casamento, se casado;
i) Certidão de casamento com averbação do divórcio, se divorciado;
j) Declaração de União Estável;
k) Documento de Identificação com foto e CPF do cônjuge ou companheiro;
l) Certidão de óbito do cônjuge, se viúvo;
m) Comprovante de endereço em nome do interessado ou, se terceiro, com comprovação do vínculo conta de água, luz ou equivalente, expedido há menos de 90 (noventa) dias;
I – Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social Consolidado, Estatuto Social Consolidade, expedida pela Junta Comercial de domicílio fiscal da pessoa jurídica, ou outro documento equivalente, no caso do registro da pessoa jurídica ser registrado em outra entidade, com indicação de seu representante eleito e em exercício;
b) Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
c) CPF do representante legal da Pessoa Jurídica;
d) Documento de identidade e CPF do representante legal;
e) Comprovante de endereço da pessoa jurídica e do representante legal, expedidos há menos de 90 (noventa) dias;
I – Um ou mais dos seguintes documentos do imóvel:
a) Instrumento Público ou Particular de Cessão de Direitos Possessórios;
b) Contrato particular de compra e venda do imóvel quando realizado à época do negócio e com firma reconhecida na data do ato;
c) Escritura Pública Declaratória de posse realizada pelo atual ocupante;
d) Declaração de Ocupação devidamente registrada na serventia de Registro de Títulos e Documentos da situação do imóvel.
V – Peças técnicas georreferenciadas em Gleba Pública Estadual ou em áreas devolutas a serem arrecadadas pelo Estado de Mato Grosso, certificadas no SIGEF, que deverão ser apresentadas em consonância com as exigências das normas técnicas vigentes.
VI – Declaração de que não foi beneficiário com concessão ou alienação de terras públicas pela União, Estado e Município.
VII – Declaração de que a ocupação é mansa e pacífica, exercida sem oposição e de forma contínua.
VIII – Declaração de gratuidade nos termos do artigo 9ºC, da Lei 3.922/1977, conforme ANEXO III desta resolução.
Parágrafo único A apresentação dos documentos mencionados neste artigo não impede a exigência de outros, observada a legislação específica aplicável à área ou situação jurídica, desde que justificada mediante parecer ou despacho da área competente.
CAPÍTULO IV
DO RITO PROCESSUAL
Art. 4º Os processos administrativos regulamentados por esta Resolução poderão ser protocolados de forma online ou presencial, observados os seguintes procedimentos:
I – O requerimento de regularização fundiária deverá ser protocolado por meio eletrônico, mediante o envio dos documentos digitais ao e-mail do protocolo competente. O interessado deverá preencher integralmente o formulário de regularização fundiária e anexar os documentos previstos no art. 3º desta Resolução.
II – Para protocolar o requerimento de regularização fundiária de forma presencial, o interessado deverá comparecer à sede do INTERMAT munido dos documentos mencionados no art. 3°desta resolução.
III – Após o pagamento da taxa e validação da documentação, serão adotadas as diligências de buscas e pesquisas nos arquivos, acervos e registros, a fim de certificar acerca da preexistência de títulos e outros documentos de propriedade outorgados ao requerente:
a) Poderão ser adotadas diligências complementares, caso haja necessidade de complementação de informações ou de documentos;
b) Concluídas as fases processuais anteriores, serão adotados os procedimentos para a regularidade do processo;
c) Análise da documentação fornecida pela área de busca e acervo;
d) Análise da situação cadastral da área, por meio da comparação do perímetro encaminhado no requerimento de regularização com os elementos que constam na base fundiária estadual e outras bases oficiais;
e) Emissão de parecer ou despacho, conforme a situação;
f) Caso a área seja passível de regularização fundiária, o processo será remetido para cálculo e emissão de guia referente às custas de vistoriain loco, seguido de notificação da parte interessada, para que realize o pagamento;
g) Certificado o recolhimento da guia referente à vistoria, será emitida Ordem de Serviço de vistoria in loco;
h) Após a realização da vistoria, será confeccionado o respectivo Laudo de Vistoria, com posterior remessa dos autos à Coordenadoria de Regularização Fundiária;
i) Nos casos em que o tamanho da área for inferior a 100 hectares, deverão os autos ser instruídos com Laudo de Visita Social, desde que expressamente requerido pelo interessado.
I – Após a consulta à Base Cadastral do INTERMAT mencionada no item anterior, caso seja constatada situação de indeferimento, como a incidência total do perímetro em qualquer situação jurídica constituída, sobreposição a título definitivo, gleba pública federal, terra indígena, território quilombola, unidades de conservação que impedem a regularização fundiária, ou ainda em quaisquer outras condições que impeçam o prosseguimento do feito, os autos serão instruídos com o Parecer Técnico devidamente fundamentado e encaminhados para análise jurídica.
II – Na hipótese de indeferimento, os autos serão encaminhados para notificação da parte interessada.
III – A parte interessada poderá recorrer da decisão que indeferiu o pedido de regularização fundiária, cujo trâmite será regido pelas disposições do CAPÍTULO IX.
IV – Caso a análise mencionada no Item IV resulte em situação parcial de deferimento, será facultado ao requerente estremar as áreas para que o processo prossiga somente com a área passível de regularização, as quais serão informadas mediante emissão de despacho técnico, de cujo teor será notificada a parte interessada.
V – Superada a análise mencionada no inciso V, constatada a aptidão do perímetro à regularização fundiária, os autos serão remetidos respectivo ao setor técnico para aprovação das peças técnicas.
VI – Devolvidos os autos com as peças técnicas aprovadas, será iniciado o procedimento de Arrecadação Fundiária e abertura de matrícula, da seguinte forma:
a) abertura de processo de arrecadação;
b) realização de procedimentos de solicitação de interesse e comunicação quanto à arrecadação de áreas pelo Estado de Mato Grosso junto aos órgãos fundiários e gestão patrimonial da União;
c) Envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão da certidão de inexistencia de registro sobre a área objeto da regularização fundiária;
d) Publicação da portaria de arrecadação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
e) Pedido de abertura de matrícula junto ao Cartórios de Registro de Imóveis;
f) inserção da área na Base Cadastral Fundiária;
X – Com as informações de arrecadação e juntada da matrícula, o processo de arrecadação será arquivado e os autos principais retornarão ao seu trâmite, remetendo-o para análise jurídica, após certificada a sua regularidade formal.
XI – Exarado o parecer jurídico, os autos serão encaminhados à Presidência, para decisão final sobre a regularização fundiária, podendo determinar diligências antes da decisão final.
XII – Deferidaa regularização fundiária, sem ressalvas, o processo será remetido à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
XIII – Caso o parecer da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso seja pela rejeição da Regularização Fundiária, com a devida fundamentação indicando os motivos, o interessado será notificado para que, caso deseje, apresente manifestação;
XIV – Se o parecer da Legislativa do Estado de Mato Grosso indicar pendências ou procedimentos a serem adotados, o setor competente tomará as providências para saneá-los;
XV – Retornando os autos com o parecer favorável à aprovação pela ALMT, será efetuado o cálculo do preço da terra nua e em seguida será expedida notificação à parte interessada, a fim de que se manifeste acerca da forma de pagamento escolhida, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.922/77.
XVI Em se tratando de pessoa jurídica, a regularização deverá ser concretizada por meio de processo licitatório, após autorização legislativa, na modalidade leilão e precedida de avaliação e justificativa do interesse público.
XVII Deve ser concedido o direito de preferência ao licitante que ocupe o imóvel, nos termos do art. 77 da Lei nº 14.133/21.
XVIII – Após manifestação do interessado quanto à forma de pagamento e anuência com os cálculos apresentados, será elaborado o Contrato de Aquisição de Terras de Domínio do Estado de Mato Grosso, de acordo com o CAPÍTULO VI deste regulamento, e emitida a guia de recolhimento com o valor correspondente para arrecadação do valor da pauta.
XIX – Após o pagamento do valor e a emissão do extrato de quitação, no caso de pagamento à vista, ou do extrato referente ao pagamento da entrada, caso o requerente opte pelo parcelamento, os autos deverão ser encaminhados para a confecção do Título Definitivo, que será remetido à Presidência para assinatura do Presidente, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Governador do Estado.
a) Nas hipóteses de Regularização Fundiária Onerosa Especial ou Regularização Fundiária Onerosa, quando o pagamento for realizado de forma parcelada, o requerente também deverá assinar o Título Definitivo, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
XX – Após emissão do Título Definitivo os autos deverão ser encaminhados para confecção do Documento de Informação para Registro Imobiliário (DIRI), o qual será assinado pela Gerencia e pela Coordenadoria de Assuntos Fundiários e Emissão de Documentos.
XXI – Após devolução do Título Definitivo devidamente assinado, este será registrado no Livro Fundiário, cadastrado na Base Cadastral do INTERMAT e remetido para a entrega ao requerente ou ao seu procurador, mediante recibo, que será juntado aos autos principais.
XXII – Será elaborado o termo de encerramento do processo, que seguirá para guarda permanente.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS TÍTULOS DEFINITIVOS
Art. 5º O Título Definitivo (TD) é o documento revestido de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia, expedido pelo Estado de Mato Grosso para a transferência de domínio de terras públicas, o qual produz todos os efeitos legais e jurídicos inerentes à propriedade.
Art. 6º São conteúdos obrigatórios nos títulos de domínio por regularização fundiária:
I – qualificação completa do beneficiário do título;
II – número do processo administrativo de regularização fundiária que lhe deu origem;
III – número do título;
IV – livro em que foi inscrito;
V – denominação e tamanho da área titulada;
VI – município da sua localização;
VII – indicação dos marcos e coordenadas geográficas georreferenciadas do polígono da área titulada;
VIII – indicação dos marcos e coordenadas geográficas georreferenciadas dos vértices dos confrontantes, bem como sua denominação;
IX – indicação da matrícula imobiliária da área ou gleba estadual;
X – cláusulas gerais e resolutivas, se houver;
XI – data da expedição; e
XII – assinaturas qualificadas do Governador do Estado de Mato Grosso, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Presidente do INTERMAT.
CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS GERAIS E RESOLUTIVAS DO CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRAS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 7º Para a formalização da alienação de terras em favor do interessado, será editado o Contrato de Aquisição de Terras de Domínio do Estado de Mato Grosso, cujas cláusulas serão parte integrante do Título Definitivo de Terras, independentemente de transcrição.
Art. 8º São cláusulas gerais obrigatórias nos contratos para aquisição de domínio de terras, sem prejuízo de outras cláusulas de interesse público:
I – a descrição do objeto, o valor a ser pago, os descontos eventualmente aplicados, a forma de pagamento e o prazo do contrato;
II – a possibilidade de transmissão por sucessão causa mortis legítima ou testamentária;
III – a possibilidade de constituição de direito real em garantia sobre o imóvel para acessar créditos que deverão ser investidos no melhoramento e/ou custeio da sua produção;
IV – a possibilidade de o Estado, a qualquer tempo, proceder ao cancelamento do título e à retomada da área, no caso de descumprimento das cláusulas resolutivas ou na constatação de ocorrência de fraude ou de irregularidades insanáveis no processo de regularização fundiária;
V – a obrigatoriedade de registro imobiliário do imóvel, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data do recebimento do Título Definitivo, sob pena de reversão do imóvel ao acervo patrimonial do Estado de MatoGrosso.
Art. 9º São cláusulas resolutivas gerais obrigatórias nos contratos para aquisição de domínio de terras:
I – a impossibilidade de realizar supressão da floresta (desmatamento) sem a autorização do órgão ambiental competente;
II – a obrigatoriedade de demonstrar o cumprimento das cláusulas gerais e resolutivas, que pode ser requerido a qualquer tempo pelo INTERMAT no prazo referido no inciso I do artigo 10 ou enquanto pendente de quitação do preço da terra.
1º Em caso de parcelamento do preço da gleba, o requerente obterá do INTERMAT, logo após o pagamento da parcela de entrada, título definitivo com cláusula de condição resolutiva.
2º As cláusulas resolutivas constantes no contrato para aquisição de terras de domínio do Estado de Mato Grosso deverão ser levadas a averbação perante o registro imobiliário competente na matrícula do imóvel, bem como o seu respectivo cumprimento.
3º No caso de cláusula resolutiva imposta por parcelamento do preço da gleba, esta será extinta com a quitação integral, devidamente comprovada perante a serventia por meio de extrato de quitação ou documento equivalente fornecido pelo INTERMAT.
Art. 10º São cláusulas resolutivas específicas obrigatórias nos contratos para aquisição de domínio de terras, aplicáveis à Regularização Fundiária Onerosa Especial, prevista no art. 9º-B da Lei nº 3.922/11:
I – a impossibilidade de alienar a propriedade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega do título ao beneficiário, ainda que integralmente quitado o preço da terra e demais custas agrárias e processuais, conforme previsto no § 1º do art. 9º-B da Lei nº 3.922/77;
II – a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva, que poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria ou no caso de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou instrumento similar com vistas à reparação do dano firmado com os órgãos competentes.
III – o aproveitamento sustentável dos recursos ambientais, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 e demais normas jurídicas aplicáveis à atividade, que deverá estar licenciada pela autoridade ambiental competente, o que poderá ser comprovado por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, nas esferas federal e estadual, e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – a não utilização de trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, que poderá ocorrer por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho;
Parágrafo único A cláusula de inalienabilidade prevista no inciso I deste artigo diz respeito à impossibilidade de transferência definitiva e plena da propriedade a terceiros, não impedindo a utilização do imóvel rural como garantia real para obtenção de crédito destinado à melhoria das suas atividades agrárias, conforme disposto no inciso III do art. 8º desta Resolução.
Art. 11º A publicidade do contrato será efetivada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE PAGAMENTO DOS TÍTULOS
Art. 12º O valor de alienação das terras públicas será definido, em cada caso, utilizando, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos:
I – valor básico do Município, tendo por parâmetro o valor da terra nua;
II – tipologia do solo;
III – bioma predominante na região;
IV – infraestrutura de acesso à área.
1º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios fixados nocaput.
2º As despesas relativas aos trabalhos necessários à verificação e regularização da área serão cobradas do interessado, salvo os casos de gratuidade previstos na lei.
Art. 13º O pagamento do preço poderá ser efetuado mediante o pagamento de entrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, no ato, sendo o saldo remanescente parcelado em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas.
1º Sobre o valor de cada prestação incidirá correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
2º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento à vista.
3º A correção do valor das prestações será realizada com base na variação do IGP-M, considerando-se a atualização desde a data da assinatura do contrato.
4º Na hipótese de o IGP-M acumulado no período de correção apresentar variação negativa, será mantido o valor da prestação anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS
Art. 14º Caso o ocupante, passados 90 (noventa) dias após comunicação pessoal, não demonstre interesse em adquirir a titularidade da área, a mesma poderá ser alienada a terceiros mediante procedimento licitatório.
Art. 15º Inocorrendo o pagamento de duas prestações, o Estado poderá rescindir o contrato preliminar ou proceder à execução judicial das mesmas.
Art. 16º O não cumprimento dos prazos implicará na caducidade do certificado, sem devolução da importância já paga.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17º No curso do processo de Regularização Fundiária, ao titular de um direito subjetivo, ou de um interesse legítimo, que esteja ou suponha estar sendo lesado por um ato da Administração, será facultada a interposição de recurso ou pedido de reconsideração.
Parágrafo único O pedido de reconsideração será dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão, e o recurso será interposto perante autoridade hierarquicamente superior.
Art. 18º Não serão cabíveis os recursos apresentados em face de despachos de mero expediente ou atos preparatórios de decisões, assim entendidos aqueles atos desprovidos de conteúdo decisório e que têm por função impulsionar ou sanear o processo.
Art. 19º São legitimados para interpor recurso administrativo:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, desde que prejudicados com a decisão impugnada;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos ou interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 20º Todos os documentos juntados aos autos deverão ser acompanhados de justificativa e razões recursais, sob pena de não conhecimento.
Parágrafo único Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 21º Na análise dos recursos interpostos, serão verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade:
I – competência da autoridade recorrida;
II – tempestividade;
III – legitimidade.
Art. 22º O recurso será interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 23º A petição de recurso ou reconsideração será protocolada como documento e juntada aos autos principais.
Art. 24º A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I – será dirigida à autoridade recorrida;
II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III – conterá exposição das razões de inconformidade, bem como documentos que comprovem o fato alegado, se houver;
IV – conterá o pedido de nova decisão.
Art. 25º Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) contados da publicação ou intimação do ato.
CAPÍTULO X
DO PROTESTO ADMINISTRATIVO
Art. 26º O protesto administrativo é o procedimento por meio do qual pessoa estranha ao processo de regularização fundiária se opõe ao pedido por se julgar prejudicada com a demarcação ou medição de terras objeto do processo de regularização.
1º Para os efeitos do caput, o protestante deverá comprovar seu legítimo interesse, que será analisado pelo INTERMAT, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao requerente da regularização fundiária.
2° O protesto administrativo não possui efeito suspensivo sobre o processo de regularização fundiária protestado, salvo determinação expressa da presidência, ouvida à Procuradoria Especializada do INTERMAT.
3º Identificada ou comprovada a má-fé no protesto ou sendo manifestamente incabível, a Procuradoria Especializada do INTERMAT adotará as medidas legais cabíveis.
Art. 27º Protocolado o pedido de protesto administrativo, este será autuado em processo administrativo autônomo e apensado aos autos principais impugnados.
Art. 28º Após realizado o procedimento descrito no artigo anterior, o protestado será notificado para que se manifeste e junte os documentos que julgar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 29º Havendo mais de um protestante, a desistência de um requerimento não atinge aos demais.
Art. 30º Decorrido o prazo previsto no art. 28, os autos serão remetidos para análise dos dados técnicos, em especial em relação à área objeto do protesto.
Art. 31º Finalizada a instrução, o processo será submetido à análise das razões do protesto e emissão de parecer jurídico.
Art. 32º Com o parecer jurídico, serão remetidos os autos à Assessoria da Presidência para emissão de despacho decisório, que será exarado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do processo.
Art. 33º Contra a decisão proferida pela autoridade superior caberá interposição de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do CAPÍTULO IX.
Art. 34º Se houverem processos judiciais que versem sobre a posse do imóvel, indícios de esbulho, grilagem ou invasão, o processo será remetido à Procuradoria Especializada do INTERMAT para análise acerca da necessidade do sobrestamento dos autos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º As disposições contidas nesta Resolução aplicar-se-ão desde logo aos processos em tramitação, respeitando os atos já realizados na vigência da legislação anterior, quando compatíveis e desde que o arquivamento não tenha sido motivado por falta de interesse do requerente.
Parágrafo único As formas de regularização fundiária serão processadas conforme as legislações constitucionais e infraconstitucionais à época, aplicando-se concomitantemente os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, quando cabíveis.
Art. 36º O interessado poderá formular alegações e apresentar documentos a qualquer momento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração do setor competente.
Art. 37º Quando a apresentação dos documentos solicitados aos interessados for necessária à apreciação de pedido formulado, o não-atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 38º As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do INTERMAT, ouvidos o corpo técnico, quando cabível, e a Procuradoria Especializada do INTERMAT.
Art. 39º As normas procedimentais relativas ao cumprimento desta resolução serão instituídas no âmbito das respectivas unidades, mediante aprovação da autoridade máxima da Autarquia.
Art. 40º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41º Ficam revogadas a Norma de Serviço nº 002, de 02 de fevereiro de 2002, a Resolução Normativa nº 003, de 17 de Abril de 2007, e a Portaria n°. 08, de 17 de fevereiro de 2016.
Cuiabá, 17 de março de 2025.
Fábio Garcia
Secretário-chefe da Casa Civil – Presidente
Francisco Serafim de Barros
Presidente do INTERMAT – Membro
Danilo Fernandes Lima
Diretor Rural – Membro
Erivelto Vieira Nunes
Diretor de Regularização Fundiária Urbana – Membro
Bruna Cecconello Bento
Diretora de Cartografia e Acervo Fundiária – Membro
Marcianne C. Quixabeira dos Santos Rosa
Diretora de Administração Sistêmica – Membro
Klismahn Santos do Monte
Diretor Executivo – Membro
Iza Karol Gomes Luzardo Pizza
Representante dos Servidores – Membro
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL |
Anexo I |
REQUERENTE – PESSOA FÍSICA | |
Nome: | |
Documento de identificação oficial: | |
CPF: | Data de Nascimento: |
Estado Civil: | Profissão: |
Nacionalidade: | Naturalidade: |
Endereço: | |
Bairro: | Cidade/UF: |
CEP: | Telefone: |
Email: | |
Nome do Cônjuge: | |
CPF do Cônjuge: | Profissão do Cônjuge: |
Nacionalidade do Cônjuge: | Naturalidade do Cônjuge: |
REQUERENTE – PESSOA JURÍDICA | |
Razão Social: | |
CNPJ: | |
Endereço da PJ: | |
Nome do Representante Legal: | |
Documento de identificação oficial do Representante Legal: | |
CPF do Representante Legal: | |
Endereço do Representante Legal: | |
Bairro: | Cidade/UF: |
CEP: | Telefone: |
Email: |
REQUERENTE – PROCURADOR | |
Nome: | |
Documento de identificação oficial: | |
CPF: | Telefone: |
Email: |
DADOS DA ÁREA | |
Denominação: | |
Dimensão em Ha: | Municipio/UF: |
Endereço: |
DECLARAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA |
DECLARO exercer ocupação da área descrita de forma mansa e pacifica, exercida sem oposição de maneira continua, desde o ano de ________________.
__________________________________________________ Assinatura do Requerente ou Procurador
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REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL |
Anexo I |
DECLARAÇÃO QUANTO À FORMA DE AQUISIÇÃO DA ÁREA |
· DECLARO ser possuidor(a) primitivo(a) da àrea objeto da Regularização |
· DECLARO ser possuidor(a) derivado(a) da àrea objeto da Regularição, cuja ocupação primitiva era do(a) Sr(a): ______________________________________________________
Do(a) qual foi adquirida via: · Escritura de Compra e Venda; · Contrato Particular de compra e venda; · Escritura Pública Declaratoria de Posse; · Declaração de Ocupação Registrada em Cartório; · Outros: _____________________________________________________
__________________________________________________ Assinatura do Requerente ou Procurador
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DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SOU BENEFICIÁRIO COM CONCESSÃO OU ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO |
DECLARO para fins de regularização fundiária rural junto ao INTERMAT, que não sou beneficiário de concessão ou alienação de terras públicas pela União, Estado e Municipio.
_________________________________________________ Assinatura do Requerente ou Procurador
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DECLARAÇÃO DE QUE SOU BENEFICIÁRIO DE CONCESSÃO OU ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS PELA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO DAS ÁREAS DESCRITAS A SEGUIR: | |||
Denominação do imóvel | Dimensão(ha) | Município de situação/UF | Matrícula |
DECLARO para fins de regularização fundiária rural junto ao INTERMAT, que sou beneficiário de concessão ou alienação das terras públicas supracitadas.
_________________________________________________ Assinatura do Requerente ou Procurador
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Dessa forma, venho REQUERER à Regularização Fundiária Rural da área objeto deste Requerimento.
Cuiabá/MT, ___________/________________________________/______________
__________________________________________________
Assinatura do Requerente ou Procurador
CHECKLIST – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL |
Anexo II |
REQUERENTE – PESSOA FÍSICA |
· Requerimento devidamente assinado, arquivo digital formato PDF;
· CPF do interessado, arquivo digital formato PDF; · Documento oficial com foto do interessado, arquivo digital formato PDF; · Certidão de nascimento, se solteiro, arquivo digital formato PDF; · Certidão de casamento, se casado, arquivo digital formato PDF; · Certidão de casamento com averbação do divórcio, se divorciado, arquivo digital formato PDF; · Declaração de união estavél se convivente; · CPF do cônjuge ou companheiro, arquivo digital formato PDF; · Caso viúvo, certidão de óbito do cônjuge, arquivo digital formato PDF; · Comprovante de endereço do Interessado, através de conta de água, luz ou equivalente, arquivo digital formato PDF; · Comprovante de recolhimento de TAXA, arquivo digital formato PDF.*
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REQUERENTE – PESSOA JURÍDICA |
· Requerimento devidamente assinado, arquivo digital formato PDF;
· CPF do representante legal da Pessoa Jurídica, arquivo digital formato PDF; · Documento oficial com foto do representante legal, arquivo digital formato PDF; · Comprovante de endereço da pessoa jurídica, arquivo digital formato PDF; · Estatuto, Contrato Social ou Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial, arquivo digital formato PDF; · CNPJ da Pessoa Jurídica requerente, arquivo digital formato PDF; · Comprovante de recolhimento de TAXA, arquivo digital formato PDF.*
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REQUERENTE – PROCURADOR |
· Requerimento devidamente assinado, arquivo digital formato PDF;
· Procuração por instrumento público, em caso de procurador devidamente constituído, arquivo digital formato PDF; · CPF do procurador, arquivo digital formato PDF; · Documento oficial com foto do procurador, arquivo digital formato PDF; · Comprovante de recolhimento de TAXA, arquivo digital formato PDF.*
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PEÇAS TÉCNICAS EM GLEBA PÚBLICA ESTADUAL E EM ÁREAS DEVOLUTAS A SEREM ARRECADADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO, CERTIFICADAS NO SIGEF |
· Planta topográfica prévia/certificada em arquivo digital formato PDF;
· Memorial descritivo prévia/certificado em arquivo digital formato PDF; · Planilha Eletrônica modelo ODS; · ART/TRT em arquivo de formato PDF devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo contratante com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal nº 10267/01, decreto nº. 4449/02 e Norma Técnica vigente; · Arquivo vetorial DWG ou DXF e Shape file organizados em pasta compactada em arquivo ZIP organizados em pasta(s) compactada(s) em arquivo ZIP. Observação: Compactar pasta(s) em no máximo 25 megabytes para upload no SIGADOC; · Declaração de Reconhecimento de Limites, no Modelo Padrão, em arquivo digital formato PDF; · Espelho de Parcela validada pelo SIGEF, aguardando fiscalização do georreferenciamento e pendente de titulação.
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CHECKLIST – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL |
Anexo II |
PEÇAS TÉCNICAS EM GLEBA PÚBLICA ESTADUAL E EM ÁREA DEVOLUTA NÃO CERTIFICADA NO SIGEF |
· Relatório Técnico do Levantamento em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital;
· Relatório de processamento da base de apoio em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Relatório de processamento dos vértices de limite em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Planilha de Cálculo da área em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Planta Topográfica de Regularização Fundiária em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Planta Topográfica de Arrecadação Fundiária em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Memorial Descritivo de Regularização Fundiária em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · Memorial Descritivo de Arrecadação Fundiária em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital; · ART/TRT em arquivo de formato PDF devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo contratante com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal nº 10267/01, decreto nº. 4449/02 e Norma Técnica vigente; · Dados brutos e Rinex, arquivo vetorial em Shape file organizados em pasta(s) compactada(s) em arquivo ZIP. Observação: Compactar pasta(s) em no máximo 25 megabytes para upload no SIGADOC; · Declaração de Reconhecimento de Limites, no Modelo Padrão, em arquivo digital formato PDF.
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DOCUMENTOS DO IMÓVEL |
· Escritura de Compra e Venda;
· Contrato particular de compra e venda do imóvel quando realizado à época do negócio e com firma reconhecida na data do ato; · Escritura Pública Declaratória de Posse realizada pelo atual ocupante; · Declaração de Ocupação devidamente registrada na serventia de Registro de Títulos e Documentos da situação do imóvel, em arquivo digital formato PDF; · Outros: _____________________________________________________________
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL ONEROSA ESPECIAL |
· Inscrição estadual;
· Inscrição no INDEA/MT; · Notas fiscais de compra e venda de insumos; · Cadastro ambiental rural – CAR; e · Quaisquer outros documentos que demonstrem ser o interessado o único e legítimo possuidor do imóvel.
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*Para emissão da guia (Regularização Fundiária Rural);
- Acessar: https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=true&codgOrgao=147 ;
- Escolher perfil desejado (Pessoa Física ou Jurídica);
- Especificar receita com código: 1830 – outros serv.de regul.fundiaria-intermat;
- Especificar Sub-receita com código: 183036 – Regularização de Ocupação;
- Especificar receita com código: 1830 – OUTROS SERV.DE REGUL.FUNDIARIA-INTERMAT;
- Especificar Sub-receita com código: 183034 – Buscas/Pesquisas e Expediente.
OBSERVAÇÃO: O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos digitalizados em arquivo único, em formato PDF, encaminhado no endereço de e-mail: protocolo@intermat.mt.gov.br, devidamente autenticados ou entregues no protocolo, acompanhados dos originais para conferência.
LEGISLAÇÃO: Constituição Estadual, Lei 3.922/1977, Lei Estadual 10.863/2019, Lei nº 10.994/2019, Lei nº 7.271/2000, Decreto nº 294/2019, Decreto 1.270/1978, Decreto nº146/2019, Portaria nº 78/2021, Portaria nº 132/2023
DECLARAÇÃO DE GRATUIDADE |
Anexo III |
DECLARANTE – PESSOA FÍSICA | |
Nome: | |
Documento de identificação oficial: | |
CPF: | Data de Nascimento: |
Estado Civil: | Profissão: |
Nacionalidade: | Naturalidade: |
Endereço: | |
Bairro: | Cidade/UF: |
CEP: | Telefone: |
Email: | |
Nome do Cônjuge: | |
CPF do Cônjuge: | Profissão do Cônjuge: |
Nacionalidade do Cônjuge: | Naturalidade do Cônjuge: |
DECLARANTE – PESSOA JURÍDICA | |
Razão Social: | |
CNPJ: | |
Endereço da PJ: | |
Nome do Representante Legal: | |
Documento de identificação oficial do Representante Legal: | |
CPF do Representante Legal: | |
Endereço do Representante Legal: | |
Bairro: | Cidade/UF: |
CEP: | Telefone: |
Email: |
DECLARANTE – PROCURADOR | |
Nome: | |
Documento de identificação oficial: | |
CPF: | Telefone: |
Email: |
DADOS DA ÁREA | |
Denominação: | |
Dimensão em Ha: | Municipio/UF: |
Endereço: |
DECLARO, nos termos do art. 9c, da Lei 3.922/77, ser a área supracitada meu único imóvel, com área inferior à 100ha (cem hectares), estar em posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal, não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
Cuiabá/MT, __________/____________________/____________