Imóvel Faixa de Fronteira – Justiça Federal determina imissão na posse para União e cancelamento de matrícula.

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A decisão judicial proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso, ainda em 2023, concedeu a tutela provisória da evidência e determinou a imediata imissão da União Federal na posse de um imóvel localizado no município de Araputanga/MT. Além disso, a decisão também declarou a nulidade da transferência do imóvel realizada pelo Estado de Mato Grosso em 1954, determinou o cancelamento da matrícula do imóvel e a criação de uma nova em nome da União Federal.

O juiz determinou que o atual ocupante do imóvel tem um prazo de 60 dias para desocupá-lo voluntariamente. Caso não o faça, será realizado o despejo forçado, com auxílio policial, se necessário.

A decisão possui embargos e por tratar de litigio coletivo com mais de 200 famílias, de forma prudente, suspendeu a imissão mas manteve todos os pontos ora decididos.

A decisão também estabelece o direito à indenização para ambas as partes. O ocupante será indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até 2004, e pelas benfeitorias necessárias realizadas após essa data. A União Federal poderá deduzir 10% do valor da indenização por ano de ocupação do imóvel após 2004.

O juiz declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas à evicção, que deverão ser tratadas na Justiça Estadual. O Estado de Mato Grosso foi excluído do processo.

Sobre os questionamentos de titulação em faixa de fronteira os cuidados profissionais devem recair sobre qual a forma de aquisição e principalmente, sobre qual titulação abriu-se uma matrícula.

Titulação em faixa de fronteira ainda produzirá litígios interessantes para estudos.

Decisão na Integra

Uma resposta

  1. Dr. Elder, consulto-lhe se desta decisão houve recurso e em caso positivo seria possível compartilhar a tramitação do respectivo processo junto ao TRF- 1a região. Em não tendo havido recurso, as condenações nela contidas foram todas cumpridas ?
    Justifico meu questionamento porque, quando registrador de imóveis no Estado de Rondônia, decisões similares a esta, smj, até hoje não foram cumpridas , mesmo com trânsito em julgado, demonstrando assim a inércia do Estado brasileiro em cuidar do que lhe é reservado, notadamente no contexto das expropriações, desapropriações etc
    Tema que muito nos incomoda e com você já debatemos sobre ele, e recentemente com o colega e amigo Valdeir, tabelião de notas em Comodoro, é o descaso com as estradas públicas Federais, Estaduais e municipais, interceptando propriedades privadas, desprovidas dos oficiais destaques para o Poder público, como bem de uso comum do povo

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