DECRETO Nº 1.813, DE 18 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a homologação da Base Digital do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT e da outras providências.

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DECRETO No 1.813, DE 18 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a homologação da Base Digital do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Base Digital do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, decorrente da execução do Termo de Parceria no 002/2009, compreendendo a digitalização dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º Conceitua-se Base Digital o produto do Termo de Parceria no 002/2009, consistente nos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e os demais títulos de domínios, sob qualquer título, que vierem a ser incluídos, nos termos legais e regulamentares.

§ 2º A inclusão, exclusão e retificação de titulo de domínio na Base Digital serão promovidas após os prévios estudos técnicos, jurídicos e a devida homologação pelo Presidente do INTERMAT.

§ 3º A inclusão, exclusão e retificação de título de domínio na Base Digital sem a observância do procedimento legal específico, implicará na prática dos crimes previstos nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal Brasileiro.

§ 4º A Base Digital é o instrumento apto a caracterizar as terras devolutas do Estado de Mato Grosso em relação às situações jurídicas constituídas, sendo o instrumento orientador das políticas fundiárias.

§ 5º As informações constantes da Base Digital poderão ser disponibilizadas aos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil organizada e aos demais interessados, mediante requerimento justificado, observados os critérios previstos em norma específica.

Art. 2º A Base Digital, administrada pelo INTERMAT, é patrimônio público do Estado de Mato Grosso, e seus dados são revestidos de sigilo administrativo a ser regulamentado por norma específica, e seu uso indevido, total ou parcial, implicará em responsabilidade cível, criminal e administrativa.

Parágrafo único. Competirá ao INTERMAT adotar as medidas necessárias a fim de garantir a segurança e incolumidade da Base Digital e do respectivo Sistema de Informação Geográfico (SIG), definindo critérios de acesso e consultas aos diversos níveis e atribuindo responsabilidades aos funcionários legitimados.

Art. 3º Em razão de eventuais alterações no posicionamento dos Títulos Definitivos primitivos na Base Cadastral Digital, decorrentes do grau de precisão da tecnologia adotada na digitalização, os estudos anteriormente expedidos pelo INTERMAT poderão sofrer retificações.

Art. 4º A Base Analógica anteriormente utilizada será incorporada ao arquivo definitivo do INTERMAT.

Art. 5º As eventuais omissões e dúvidas serão supridas pela Presidência do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2013, 192o da Independência e 125o da República.

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