CONFLITOS DE COMPETÊNCIA FORMAL E MATERIA DA REFORMA AGRÁRIA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA. Paulo Figueira

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS!

 

Por Paulo Figueira

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA FORMAL E MATERIA DA REFORMA AGRÁRIA E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA

 

 

Para fazer uma abordagem sobre essa temática é necessário conhecer o Direito Constitucional, o Direito Agrário, o Direito Ambiental, o Direito Civil, e o Direito Administrativo, abrangendo a Reforma Agrária e a Regularização Fundiária, pois é necessário avaliar o processo de formação agrária do país e a importância da reforma agrária e da regularização fundiária como forma de promoção de justiça social; da diminuição da desigualdade social; e da diversificação agrícola.

Há necessidade de entender e de realizar uma análise normativa, conceituando os institutos relacionados ao assunto abordado, principalmente a reforma agrária, a regularização fundiária, o direito de propriedade e a função social da terra, como instrumentos de democratização do acesso as terras públicas, sem olvidar de entender institutos novos como invisibilidade fundiária e o calote fundiário.

Além disso, é necessário realizar uma análise comparativa quanto aos avanços e aos retrocessos da reforma agrária e da regularização fundiária, das políticas públicas e das ações estatais relacionados à distribuição de terras e dos modelos implantados.

Com essas informações chegará a conclusão que os temas constituem em desafio sociojurídico e ambiental atual e permanente, vez que o estado brasileiro tem fracassado nos modelos adotados de distribuição de terras e de reconhecimento das posses em terras públicas devolutas e remanescentes, e que há necessidade de realização de censo agropecuário e de auditoria fundiária rural nos projetos de reforma agrária e nos modelos de uso sustentável, antes que sejam implantados estas modalidades de uso coletivo da terra; principalmente quanto um olhar mais atento por parte da sociedade para manter o compromisso com as normativas, com o fito de alterar vidas, preservar e conservar a natureza, evitar êxodo rural e gerar renda aos sem-terra e aos posseiros que tem ocupações rurais centenárias.

Outra observação levará a entender que apesar dos institutos serem bem explorados pelos doutrinadores do Direito Constitucional e Agrário a jurisprudência nesta área ainda está em fase de constante construção e de desconstrução nos tribunais, com questões primárias como ações petitórias e possessórias, que reflete desconhecimento estabelecendo celeuma e teratologia jurídica, principalmente pelos órgãos de controle social.

Normas tem suficiente para garantir segurança jurídica aos posseiros e aos proprietários de imóveis rurais, inclusive chega-se ao ponto de até não entender e de não justificar o excesso de Projeto de Lei que tramita na Câmara de Deputados e do Senado Federal com o fito de sempre alterar marco temporal para regularizar terras públicas no Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 configurou no marco institucional e jurídico – no que diz respeito à política de reforma agrária no Brasil – de maneira que sua promulgação trouxe ao lume um Capítulo da Política Agrícola e Fundiária da Reforma Agrária (art. 184 a 191) que poderia ter contribuído para o avanço desta reforma e da regularização fundiária, como princípios de direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inc. II e III; e art. 5.º inc. XXII e XXIII, ambos da CRFB), entretanto pouco acrescentou no plano imediato e mediato, quanto à resolução da questão agrária e da regularização fundiária no Brasil.

Nesse sentido, tem-se a demonstração que alguns paradigmas precisam de superação, pois prevalece ainda a concorrência da agricultura por grandes grupos nacionais e internacionais em detrimento das cadeias locais; o rigorismo da estrutura fundiária existente; e a tendência histórica à manutenção de elevada concentração de posses da terra pública na invisibilidade fundiária rural (calote fundiário), principalmente em terras devolutas e remanescentes.

Frise-se que estes fatores coadunados impõem a necessidade de maior articulação política para que se estabeleçam vínculos entre o planejamento estatal, suas manifestações de política agrária e os projetos nacionais e locais de desenvolvimento, exigindo a necessidade da inserção dos Estados e dos Municípios para superação, mediante a adoção de política pública que conjugue de maneira multidisciplinar o desenvolvimento regional; o crescimento econômico; a sustentabilidade ambiental; a reforma agrária; a regularização fundiária das posses e ocupações; e o equacionamento das questões sociais, ambientais, econômicas e jurídicas no âmbito rural.

Ademais, outra questão essencial perpassa no entendimento que o planejamento das políticas públicas depende fundamentalmente do conhecimento sobre a realidade agrária e da regularização fundiária no Brasil, que deve ser buscada de forma multidisciplinar, regional e local, inclusive com estudos contemplando os modelos de reforma agrária e de regularização fundiária implantados aos longos dos anos, bem como corrigindo as distorções com base nos estudos de campo quanto sua eficácia e eficiência.

No caso do Brasil, a Reforma Agrária e a Regularização Fundiária são ainda mais importantes tendo em vista o histórico da ocupação do meio rural que sempre se baseou no latifúndio, possibilitando, assim, o surgimento de oligarquias rurais que sempre dominaram o país as custas da exploração da mão-de-obra das pessoas mais pobres, refletindo diretamente na desigualdade social e econômica reflexas em todas as relações de trato da terra pública no país.

Mesmo após um vazio normativo quanto a regularização fundiária da Amazônia Legal, o Programa Federal Terra Legal e a Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009, seu Decreto nº. 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e a Lei nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, não conseguiram realizar a regularização fundiária rural das posses e ocupações legitimas, fato que configurou a insegurança jurídica com constantes conflitos administrativos e judiciais, que refletem em celeuma e teratologia jurídica pelo Estado, sem objetivar na resolução das questões fundiárias existentes.

Por sua vez, os órgãos de controle social, conjuntamente com os órgãos públicos de terra, de meio ambiente e da advocacia pública estabeleceram um processo de criminalização sem precedentes, principalmente de quem tem competência formal para fazer regularização fundiária e procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, inflamando todo o judiciário federal com ações dessa natureza, de maneira que atualmente ele está se tornando incompetente e retornando todo processo judicial para o judiciário estadual.

Até quando iremos permanecer no viés da regularização fundiária rural, visto principalmente que as grandes concessões para exploração de madeira e de minérios nessas terras públicas que tem invisibilidade fundiária, não precisa provar título de propriedade, visto que a União-Estados concedem essas terras para grandes empresa Transnacionais e Internacionais, com rito célere de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental nós órgãos ambientais e sem nenhum processo pelos órgãos de controle social.

 

Paulo Sérgio Sampaio Figueira. Advogado com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Professor Universitário de Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, Mestre em Direito Ambiental; Técnico em Agropecuária em que atuou em extensão rural, graduado em Administração de Empresas, Arquivologia, Ciências Agrícolas. Foi duas vezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, sendo Presidente da ABEMA Região Norte e Consultor da ANAMMA. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU), Membro da União Brasileira dos Municípios (UBAM), Conselheiro do COEMA, Vice – Presidente Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da UBAU, Autor de livros em direito ambiental e agrário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *