LEI Nº 4964, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985 – D.O. 26.12.85. REFORMA DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

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(Vide Lei Complementar nº 288/2007)
(Vide Lei nº 6875/1997)

(Vide Lei nº 6467/1994)

(Vide Lei nº 5369/1988)

(Vide Lei nº 5162/1987)

REFORMA DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS


Art. 1º Este Código estabelece a Organização e a Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, e respeitando a legislação, compreende:

I – constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal bem como dos seus órgãos de direção e fiscalização;

II – constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;

III – organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV – organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.

Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita de sua competência.

Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação de parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.

Art. 4º O Tribunal e Juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.

Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão o Tribunal de Justiça e Juízes requisitar do Poder Público todos os meios necessários àquele fim vedada, entretanto, ao Poder prestante, a apreciação do mérito da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA


Art. 6º O território do Estado para os fins da administração da Justiça, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas, comarcas integradas. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Parágrafo Único – Às circunscrições do Registro Geral de Imóveis são os constantes do Anexo 03.

Art. 7º A Comarca constituir-se-á de um ou mais Municípios, formando área contínua.

Art. 8º A sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um município, a de maior população ou de mais fácil acesso.

Art. 9º Cada Comarca terá tantos Distritos quanto a necessidade do serviço judiciário o exigir e forem fixados em lei.

Art. 10. As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

§ 1º

§ 1º A divisão judiciária e as unidades judiciárias das comarcas do Estado de Mato Grosso estão organizadas na forma prevista nos Quadros 01 e 02 do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

§ 2º O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho de Magistratura, por provimento disciplinará a matéria. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DE COMARCAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 774/2023)

Art. 11 São requisitos essenciais para a criação e instalação de Comarcas:

I – população mínima de 10.000 habitantes, no Município ou Município abrangidos por ela;

II – receita tributária municipal da sede igual ao da exigida para a criação de municípios do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

III – 300 (trezentas) casas, na sede pelo menos, e, para a instalação edifícios públicos com capacidade e condições para abrigar o fórum, a cadeia pública e o destacamento policial;

IV – casa para moradia do Juiz, dotada das condições de conforto que a situação local permitir e com acomodações para família de 05 (cinco) membros, pelo menos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

V – mínimo de 3.000 (três mil) eleitores inscritos;

VI – movimento forense, nos municípios que comporão a Comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de 500 (quinhentos) processos contenciosos, excluídos os executivos fiscais e cartas precatórias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

VII – extensão territorial mínima de 1.000 (mil) quilômetros quadrados.

VIII – contar com entidades responsáveis pela manutenção, planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos para crianças e adolescentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Os requisitos de população, número de casas e área, serão provados pela última fixação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral e o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições referidas nos itens III, segunda parte, e IV.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas a edificações dos prédios referidos neste artigo, em todas as Comarcas do Estado.

§ 4º Os índices mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser dispensados em relação a Município com precários meios de comunicação.

Art. 12. Exibida a documentação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça ouvirá a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e fará inspeção local, apresentando relatório circunstanciado dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, que opinará sobre a criação da Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Criada a Comarca, será a mesma instalada em data fixada por Resolução do Tribunal, e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.

§ 2º Do termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.

§ 3º Instalada a Comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 13 (Revogado pela Lei Complementar nº 774/2023)

Art. 13-A (Revogado pela Lei Complementar nº 774/2023)

Art. 13-B Distribuídos mais de 1.000 (mil) processos no ano anterior, não computados nesse número as execuções fiscais e cartas precatórias, o Juiz da Comarca ou da Vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 14. Verificando-se a perda de quaisquer dos requisitos necessários à criação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deverá, após decisão do Conselho da Magistratura e de seu Órgão Especial, submeter à apreciação da Assembléia Legislativa projeto de lei complementar visando o rebaixamento, extinção ou suspensão de Comarca, anexando-se, nos últimos casos, o território à Comarca mais próxima.

§ 1º Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, poderá ainda o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso transformar, suspender ou extinguir Vara de pouco movimento forense ou para equacionar a melhor distribuição dos feitos ali em tramitação.

§ 2º Nos termos do caput deste artigo, com vista à especialização de Varas, adequação dos serviços e melhor aproveitamento dos Juízes, poderá o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso extinguir, transformar, suspender ou agregar Varas, ainda que pertencentes a Comarcas diversas, atribuindo-lhes competência para todo o Estado, certas regiões ou circunscrições, assim como estender os limites territoriais de Comarcas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2008)

Art. 15 O Tribunal deliberará sobre a mudança da sede de Comarca, desde que insuficientes as suas condições.

Art. 16 Para a criação de Distritos Judiciários exigir-se-á a pré-existência de território com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes a 800 (oitocentos) eleitores inscritos.

Parágrafo Único – O Distrito será instalado pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal, mediante autorização do Tribunal de Justiça.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 17. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I – o Tribunal de Justiça;

II – o Conselho da Magistratura;

III – a Corregedoria-Geral da Justiça;

IV – o Tribunal do Júri;

V – os Conselhos de Justiça Militar Estadual;

VI – o corpo de Juízes de Direito e Substitutos;

VII – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

IX – a Justiça de Paz; e

X – a Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso, como integrante de sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 257/2006)

Art. 18 Participam da administração da Justiça do Estado:

I – a Procuradoria-Geral de Justiça;

II – as Promotorias de Justiça;

III – a Procuradoria-Geral do Estado;

IV – a Advocacia;

V – a Defensoria Pública;

VI – os Servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
I

Seção I
Do Tribunal de Justiça

Art. 19. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 661/2020)

§ 1º Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros (Artigo 96, II, `a`, da Constituição da República). (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

§ 2º Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.

§ 3º Ao Tribunal de Justiça e as sua Câmaras cabe tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça tem o título de “Desembargador” e possuem jurisdição em todo território estadual.

§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo, assim como todas as vantagens que forem ao cargo atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 20. As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito, mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por membro do Ministério Público e por advogado.

Parágrafo único. Sendo ímpar o número de vagas do quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e aos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 21. O Tribunal de Justiça divide-se em 02 (duas) seções, uma cível e outra criminal, constituída, cada uma, do número de câmaras definidas no Regimento Interno, composta de três (03) Desembargadores, cada uma, com exclusão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º São permanentes as Câmaras ou Turmas Isoladas Cíveis e Criminais.

§ 2º As Câmaras ou Turmas reunidas compostas pelos membros das Câmaras ou Turmas Isoladas terão a competência fixada pelo Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 22. O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente em Câmaras Isoladas ou Turmas Reunidas, em Órgão Especial ou em Tribunal Pleno, conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º As sessões ordinárias serão estabelecidas em datas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Sempre que necessário poderá o Presidente do Tribunal e os das Câmaras ou Turmas convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 22-A A competência do Órgão Especial será delegada pelo Tribunal Pleno, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619/2019)

Art. 23. As Câmaras Isoladas e a Especial funcionarão com pelo menos 01 (um) Desembargador, que as presidirá, convocando-se, para compor quorum, Desembargadores de outras Câmaras ou Juízes de Direito, segundo dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 24. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Parágrafo único. No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 25. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos neste Código, observada a legislação federal e estadual, estabelecerá:

I – a organização e competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, das Seções, das Turmas de Câmaras Reunidas e das Câmaras Isoladas, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça;

II – as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos da competência do Tribunal e de seus órgãos fracionários;

III – a organização da Secretaria do Tribunal;

IV – a ordem dos serviços do Tribunal;

V – o processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal;

VI – os assuntos administrativos e de ordem interna;

VII – as alterações e aplicações do próprio Regimento;

VIII – a eleição dos titulares dos cargos de direção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619/2019)

Art. 26. No período de recesso forense funcionará uma Câmara Especial composta de 03 (três) julgadores, presidida pelo Desembargador mais antigo, cuja competência e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º A escolha dos membros será feita em sessão plenária até 30 de novembro, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 27 Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção fixando e prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais Juizes para exercer, cumulativamente com o titular a jurisdição da Comarca ou Vara.

§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvado ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.

§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da Justiça necessários à execução do regime.

Art. 28. Salvo disposição regimental, das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso para o Órgão Especial.

Parágrafo único. O recurso, a ser interposto no prazo de cinco dias, será recebido no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 29. Qualquer membro do Tribunal, quando tiver conhecimento de que a autoridade judiciária ou servidor da Justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, oficiará ao Presidente do Tribunal para que se proceda às substituições legais, até que se regularize a situação, assim como ao Corregedor-geral para as providências disciplinares cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 419/2011)

Art. 30 O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal Pleno.

Seção II
Da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 31. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplinar e de orientação administrativa, será exercida em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 31-A O Corregedor-Geral poderá indicar, à designação do Presidente do Tribunal, Juízes de Direito da Entrância Especial para servirem na Corregedoria, segundo a necessidade dos serviços.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, dentre outras que forem conferidas por delegação, poderão presidir inquéritos administrativos, sindicâncias, correições e atividades administrativas relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do Foro Judicial e Extrajudicial”. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 32 Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor-Geral diária para alimentação e pousada sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transportes.

Art. 33 O Desembargador que deixar o cargo de Corregedor-Geral, findo o seu mandato, tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o seu substituto.

Art. 34 O Desembargador Corregedor-Geral poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 35. Antes de qualquer pronunciamento nas representações ou reclamações contra Magistrado, o Corregedor-Geral convocará o reclamado a comparecer e a justificar-se. A convocação será feita em ofício reservado, no qual constará não só o inteiro teor da representação ou reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento.

§ 1º A representação ou reclamação será liminarmente arquivada, antes ou após a justificação do Magistrado, quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar a aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.

§ 2º Da decisão caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de quinze dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 36. Dos despachos dos juízes que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso não houver recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 487/2013)

§ 1º A correição será formulada ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou despacho que lhe deu causa, obedecido ao seguinte procedimento:

I – a petição deverá ser devidamente instruída com os documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido;

II – não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído;

III – o Magistrado prestará informações no prazo de 10 (dez) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá deferir a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito.

§ 3º O pedido será ainda rejeitado de plano se intempestivo, inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou, se por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 37. O Corregedor-Geral poderá requisitar qualquer processo em poder de Juiz, tomando-se ou expedindo-se nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 38 No exercício de suas atribuições poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer Comarca ou Distrito Judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

§ 1º O Corregedor-Geral pode delegar quaisquer poderes ou atribuições a Juízes Auxiliares da Corregedoria, a Juízes de Direito ou Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 39. Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos por meio de:

I – despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência,

imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

II – recomendação nos autos;

III – recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a sua competência.

Parágrafo único. Os atos normativos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 704/2021)

Art. 40. Até a total informatização das Varas e interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, os escrivães enviarão mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório estatístico mensal das atividades forenses, de produção mensal do gabinete e da escrivania, assim como os gráficos de produção anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 41. Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Do Tribunal do Júri

Art. 42. O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da Comarca e reunir-se-á em sessão ordinária, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, salvo na Comarca de Cuiabá, que funcionará mensalmente, de fevereiro a dezembro, sempre que houver mais de 10 (dez) processos preparados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo Único – Quando, por motivo de força maior não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 43 O Tribunal do Júri reunir-se-á, extraordinariamente:

A) por iniciativa do Juiz de Direito, que cientificará sua decisão ao Conselho da Magistratura;
B) por determinação das Câmaras Criminais;
C) por provocação dos interessados perante o Conselho da Magistratura;
D) por determinação do Conselho de Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Seção IV
Da Justiça Militar

Art. 44 A Justiça Militar do Estado será exercida:

I – pelo Juiz de Direito e pelo Conselho de Justiça em 1º grau; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

II – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.

§ 1º Compete à Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados pelos policiais e bombeiros militares do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

§ 2º Os efeitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, e Lei nº 8.236, de 20 de setembro de 1991), aos quais será aplicado o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1.969). (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 45. A administração da Justiça Militar, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é composta por um Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, constituindo Vara Especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo Único – Como órgãos auxiliares funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um Advogado de Ofício, conforme dispuser a lei.

Art. 46 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 47 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 48 Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais da Polícia Militar, em serviço ativo na sede da Auditoria, constantes da relação trimestral que deverá ser remetida pelo Comando Geral à Auditoria.

§ 1º Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos dos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento.

§ 2º Não havendo na relação Oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial da Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os Oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os Oficiais mencionados no parágrafo anterior, os Oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os Oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor.

Art. 49 O escrivão, o escrevente e o oficial de justiça, serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum.

Seção V
Dos Juízes de Direito

Art. 50. Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelo outros, segundo escala aprovada pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Cada Juiz terá três substitutos sucessivos;

§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três Juízes constantes da escala, será dado substitutivo especial ao titular da Comarca ou Vara pelo Conselho da Magistratura;

§ 3º Nenhum Juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho da Magistratura;

§ 4º O substituto referido no § 1º conservará a jurisdição da Comarca, que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos Juízes que o antecediam na ordem de substituição.

§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, à vista de certidão de ausência do Juiz passada pelo escrivão do feito.

§ 6º O Juiz deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral os dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe no fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará obrigatoriamente, os feitos cíveis e que ficou vinculado.

§ 7º Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho da Magistratura, designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarcas e Varas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 8º O Juiz que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca, Vara ou função, comunicará, imediatamente, ao Presidente do Tribunal, ao Corregedor-Geral e ao seu substituto legal, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

I – a jurisdição do Júri e, no exercício dela:

a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir ou não os recursos interpostos de sua decisão e das do Tribunal do Júri, dando-lhe o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos de competência do Júri;
f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações, apresentadas;

II – a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

a) o processo e julgamento dos funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade, bem como o daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

III – processar e julgar:

a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; bem como o pedido de autorização para o casamento; na hipótese ao art. 214 do Código Civil;
b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação e divórcio;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e à capacidade das pessoas;
d) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores, e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificados neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

IV – processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacentes; a declaração de ausência; a passo em nome do nascituro, a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
c) os feitos referentes às ações principais especificadas neste inciso, a todos os que dela derivarem ou forem dependentes.

V – processar e julgar:

a) as ações de acidentes do trabalho;
b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
c – os feitos a que alude o § 3º do Artigo 109 da Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

VI – processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII – resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;

VIII – ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

IX – exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X – Processar e julgar:

a) as falências e concordatas;
b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;
c) os feitos atinentes às fundações;

XI – cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;

XII – requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;

XIII – exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art.121, § 2º da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

XIV – aplicar as penas disciplinares previstas em lei;

XV – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relações dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

XVI – exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

XVII – zelar pelo funcionamento e manutenção, nas Varas e nos Juizados Especiais, da metodologia de trabalho implantado no Tribunal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XVIII – avaliar, mensalmente, a produção dos servidores lotados em sua escrivania, encaminhando ao Diretor do Fórum, expediente para fins de apuração de ineficiência funcional, quando for o caso, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XIX – solicitar ao Juiz Diretor do Fórum, o remanejamento de servidores ou estagiários de outras Varas, quando a necessidade do seu serviço exigir e da outra comportar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XX – comunicar ao Conselho da Magistratura o grau de parentesco com os servidores nomeados para os cargos comissionados do seu gabinete ou da Comarca, solicitando, se for o caso, justificadamente, autorização para o desempenho de suas funções fora das dependências do Fórum. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo único. Da decisão do Diretor do Fórum, no caso do inciso XIX, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 52 Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente:

I – promover, segundo orientação e meios proporcionados pelo Tribunal, pesquisa semestral de satisfação dos jurisdicionados, assim como elaborar e executar cronograma periódico de cursos para servidores, com comunicação ao Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

II – designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas;

III – nomear ad hoc, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que fora do expediente normal, devem funcionar nos pedidos de habeas corpus;

IV – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios da justiça, proibindo o uso de chancela;

V – tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, a inspeção nos Cartórios;

VI – requisitar aos órgãos policiais licença para porte de arma, destinada aos serviços da justiça;

VII – cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

VIII – atender ao expediente forense administrativo e, no despacho dele:

a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncia, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais na forma da lei de falência;
c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas;
e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;

IX – processar e julgar os pedidos de Justiça Gratuita formulados antes de proposta a ação; exceto os seguintes, que serão apreciados pelo juízo da causa, observando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal:

a) nos processos em curso;
b) nos patrocinados pela Defensoria Pública;
c) nos formulados pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita das Faculdades de Direito reconhecidas pelo MEC;
d) das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Art. 88). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 325/2008)

X – designar servidor da justiça para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso;

XI – dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XII – administrar a lotação de servidores nas unidades judiciárias, de modo a coibir a simultaneidade de férias, disposições, licenças, afastamentos ou excesso de servidores e estagiários em escrivanias e gabinetes, zelando pela manutenção da metodologia de gestão para resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

XIII – manifesta-se nos termos do art. 112, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XIV – conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os de maior período;

XV – expedir provimentos administrativos;

XVI – requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVII – determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XVIII – propor aposentadoria compulsória dos servidores da Justiça;

XIX – requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos, observados os contratos de concessão ou permissão;

XX – comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;

XXI – remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-se os com mapas fornecidos pelos Cartórios;

XXII – solicitar ao Conselho de Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;

XXIII – nomear servidores ad hoc, nos casos expressos em lei;

XXIV – providenciar a declaração de vacância de cargos;

XXV – opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de 120 dias;

XXVI – opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-las até 30 dias em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVII – cassar licença que haja concedido;

XXVIII – verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

XXIX – comunicar ao Conselho de Magistratura a imposição de pena disciplinar;

XXX – presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder à sindicância;

XXXI – fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devam manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando solicitarem informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despachos;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custos ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estes não exijam, para o que devem manter talão próprio com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas dos movimentos de seus cartórios;
m) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, promotor ou advogados;
n) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXII – efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízos das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIII – solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

XXXIV – conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

XXXV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao Juiz Diretor do Foro determinar a transferência, recorrendo ao Conselho de Magistratura, com efeito suspensivo.

Art. 53 Haverá na Entrância Especial tantas Varas quantas forem criadas por lei, distribuídas de conformidade com o movimento forense por autorização do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 54 Na Terceira Entrância haverá tantas Varas quantas forem criadas por lei e serão instaladas por deliberação do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 55 Haverá na Segunda Entrância tantas Varas quantas forem criadas por lei e distribuídas nas respectivas Comarcas após autorização do Tribunal de Justiça, conforme interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Parágrafo único. Nas Comarcas que tiverem duas ou mais Varas, os Juízes poderão ter competência concorrente, definida por Resolução do Órgão Especial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 56 Haverá nas Comarcas de Entrância Especial, Terceira e Segunda Entrâncias Varas Especializadas Cíveis e Criminais definidas pelo Tribunal de Justiça no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 57 (Revogado pela Lei Complementar nº 313/2008)

Art. 57-A O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplinará a competência das unidades judiciárias por resolução do Órgão Especial.

Parágrafo único. O Tribunal poderá especializar unidades judiciárias em razão de matéria e estabelecer base territorial local, regional ou estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 753/2022)

Art. 58. Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá pelo menos, uma Vara. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 59. Anualmente, até o mês de março, o Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito e na sua falta Juiz Substituto que exercerá a direção do Fórum, bem como seu substituto eventual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção VI
Dos Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial

Art. 60 Na ausência concomitante do Juiz Diretor e seu substituto responderá pela direção do Fórum o Juiz mais antigo da Comarca. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Seção VII
Dos Juízes Substitutos

Art. 61 Os Juízes Substitutos serão nomeados pelo prazo de dois anos, mediante concurso de provas e títulos e exercerão a jurisdição plena em Comarca ou vara que assumirem, por convocação ou designação superior.

§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial, em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao Presidente do Tribunal a exoneração de Juiz Substituto, a vista do que constar no Tribunal de Justiça ouvido o Conselho da Magistratura, facultando-se àquele manifestar-se sobre a documentação existente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz Substituto ficará automaticamente afastado de suas funções, e não adquirirá direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do período de estágio.

§ 3º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros decidirá sobre a vitaliciedade dos Juízes Substitutos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 62 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 63 Independentemente de convocação ou designação, o Juiz Substituto assumirá jurisdição da Vara ou Comarca, quando, nela prestando serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou remoção.

Parágrafo Único – Sempre que isso ocorrer, remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença, ao Juiz de Direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 64. A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em Comarca diversa daquela para qual fora designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção VIII
Dos Juízes de Paz

Art. 65. A Justiça de Paz, órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, é exercida por juiz de paz remunerado, cujas atividades não possuem caráter jurisdicional.

§ 1º Haverá um juiz de paz em cada sede de Distrito Judiciário com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Nos Distritos Judiciários com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo juiz de paz da sede da Comarca ou do Distrito Judiciário mais próximo.

§ 3º Nos Distritos Judiciários sede de comarcas, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

§ 4º A distribuição dos cargos de juiz de paz, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, será de acordo com o Anexo nº 05 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 66. As eleições para juiz de paz, bem como de seus suplentes, realizar-se-ão simultaneamente às eleições municipais previstas no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, na forma estabelecida nesta Lei, no Código Eleitoral e na legislação federal específica.

Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo juiz eleitoral competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67. O juiz de paz será eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Distrito Judiciário respectivo, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-A Os candidatos ao cargo de juiz de paz serão escolhidos em convenções partidárias estabelecidas para essa finalidade.

Parágrafo único. Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em ambos os casos, os prazos estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-B Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de juiz de paz em número correspondente até o dobro de vagas existentes em cada Município.

§ 1º O registro de candidato a juiz de paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º No ato do registro da candidatura, deve ser informado o ofício de registro civil pretendido para o exercício do mandato, além de outras opções, até o número de vagas existentes, em ordem decrescente de preferência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-C Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade.

Parágrafo único. O candidato deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-D Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos, observado o número de cargos de juiz de paz e a ordem decrescente de preferência de que trata o § 2º do art. 67-B desta Lei.

§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na eleição dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 67-B desta Lei.

§ 2º Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-E A diplomação dos eleitos far-se-á conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

Parágrafo único. Para cada cargo de juiz de paz serão diplomados 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-F O juiz de paz titular tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-G A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Seção e definirá os locais de votação correspondentes a cada Distrito Judiciário.

§ 1º Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no momento oportuno, a relação de Distritos Judiciários de que trata o § 1º do artigo 65 desta Lei.

§ 2º Nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de juiz de paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar para cada uma das vagas.

§ 3º É vedado aos candidatos às vagas distintas serem votados numa mesma zona eleitoral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-H A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por:

I – morte;

II – renúncia;

III – perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será declarada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz.

§ 2º A renúncia será formalizada mediante declaração unilateral de vontade, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise do pedido, declarará a vacância do cargo.

§ 3º A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de:

I – abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, no período de um ano;

II – descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III – procedimento incompatível com a função exercida;

IV – sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, transitada em julgado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-I A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 67-H será precedida da instauração do devido processo administrativo disciplinar, a ser presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único. Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o juiz de paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Tribunal de Justiça e à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-J Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o primeiro suplente será convocado para tomar posse como titular, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 1º Aperfeiçoado o ato de que trata o caput deste artigo, o segundo suplente será convocado para tomar posse perante o Juiz de Direito Diretor do Foro, como primeiro suplente.

§ 2º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância.

§ 3º A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 67-F.

§ 4º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará juiz de paz ad hoc dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência destes, dentre aqueles em exercício na primeira Comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos estabelecidos no art. 67-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-K Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte.

Parágrafo único. Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-L São atribuições do juiz de paz, na área territorial de sua atuação:

I – presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II – examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;

III – declarar impedimentos à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil;

IV – exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação;

V – comunicar ao Juiz de Direito de uma das Varas Especializadas da Infância e da Juventude da Comarca, de acordo com a competência dessas unidades judiciais, a existência de menor em situação irregular;

VI – arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;

VII – zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

VIII – intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.

§ 1º No exercício das atribuições conciliatórias, o juiz de paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão ad hoc para a lavratura do termo de conciliação.

§ 2º A nomeação de escrivão ad hoc é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.

§ 3º No exercício da atividade conciliatória, o juiz de paz deverá observar as normas específicas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Os valores dos serviços da Justiça de Paz, decorrentes das atribuições previstas no caput, serão regulamentados por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Os Juízes de Paz exercerão suas atribuições, durante o mandato, em local próprio nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Foro Extrajudicial da Comarca a que pertencer, ou em local diverso devidamente autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-M O juiz de paz será remunerado com subsídio mensal fixado em parcela única, na forma da tabela constante no Anexo nº 04 desta Lei, de acordo com o grupo ocupacional.

§ 1º O cargo de Juiz de Paz do Estado de Mato Grosso será classificado pelos seguintes grupos ocupacionais:

I – Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1); (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

II – Profissional Juiz de Paz 2 (PJP-2); (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

III – Profissional Juiz de Paz 3 (PJP-3); (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

IV (Revogado pela Lei Complementar nº 730/2022)

V – Profissional Juiz de Paz 4 (PJP-4); (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

VI – Profissional Juiz de Paz 5 (PJP-5). (Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

§ 2º Na hipótese de solenidade em local escolhido pelos contraentes, deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, as despesas devidas ao juiz de paz.

§ 3º O suplente perceberá fração do subsídio proporcional aos dias em que exercer o cargo de juiz de paz em substituição legal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-N Ao juiz de paz é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública, salvo uma de magistério. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-O É assegurada a aposentadoria ao juiz de paz, nos termos do Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-P Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, partindo do ombro direito em sentido transversal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

Art. 67-Q Aplicam-se ao juiz de paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE


Art. 68. O expediente diário do Foro Judicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º No foro judicial o período matutino é reservado aos serviços internos.

§ 2º Durante o expediente os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um trinta avos do valor referência regional, elevado ao dobro em caso de reincidência.

§ 3º O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.

§ 4º O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados e aos domingos até às 14 horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.

§ 5º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Nas comarcas do interior, essa determinação competirá ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, quando se tratar de ponto facultativo Municipal.

§ 6º O expediente do Foro Extrajudicial será das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas. O Registro Civil funcionará aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 9651/2011)

Art. 68-A Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O plantão judiciário funcionará:

I – aos finais de semana e dias não úteis;

II – no contraturno do expediente forense nos dias úteis;

III – no recesso forense.

§ 2º Magistrados e servidores designados para realização de atividades extraordinárias, de natureza jurisdicional ou administrativa, terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 753/2022)

Seção Única
Art. 69 A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do Juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.

Art. 70. As sentenças deverão ser preferencialmente digitadas; os termos, atos, certidões e translados, digitados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente digitados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á preferentemente, tinta fixa permanente.

§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, quando concluída a interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, serão digitados e registrados no sistema informatizado de Primeira Instância, podendo antes ser registrados em aparelho de gravação, taquigrafia ou estenotipia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS


Art. 71. Nenhum menor de 18 (dezoito) anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal sem permissão do Magistrado que a presidir.

Parágrafo único. As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 72 Ao lado direito do Juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os Tribunais Populares e ao lado esquerdo, o advogado de defesa.

Art. 73 Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem conservar-se á disposição do Juiz, para receber e transmitir as ordens deste.

Art. 74 Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se em pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 75 Às audiências dos Juízes e às sessões dos Tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio evitando-se qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessários à administração da Justiça.

§1º Os Juízes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:

a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.

§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.

Art. 76 Sem expresso conhecimento do Juiz ou escrivão, quando aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou Juízo.

Art. 77 Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força policial.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE


Art. 78. Os escrivães das Comarcas da Capital e de Várzea Grande farão publicar, diariamente, no “Diário da Justiça”, fazendo referência aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação:

a) o resumo de decisões e despachos;
b) a intimação de abertura de vista aos advogados, salvo quando, por lei, devam ser intimados pessoalmente.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através do Conselho da Magistratura, pode determinar que nas demais Comarcas a publicação seja procedida por jornal local com circulação diária ou semanal, ou, se inexistir periódico, a partir de que data deva ser considerada efetivada a intimação feita por meio de expediente publicado no “Diário da Justiça”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 79. Os Juízes remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Corregedoria-Geral da Justiça relatório dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, o número de sentenças proferidas no mês anterior, assim como outras informações que, por Provimento ou Resolução, vierem a ser exigidas.

§ 1º A remessa do relatório referido no caput poderá, a critério do Conselho da Magistratura, ser dispensada quando, concluída a interligação on line das Comarcas com o Tribunal, os dados puderem ser levantados no sistema informatizado.

§ 2º Verificando-se, a qualquer tempo, excesso de prazo injustificado na realização de ato a cargo do Juiz ou servidor, o Corregedor-Geral:

I – comunicará o fato ao Juiz, que poderá justificar-se em 05 (cinco) dias;

II – determinará o cumprimento do ato, no prazo que assinalar;

III – abrirá ou determinará a abertura de procedimento administrativo para apenação do responsável, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO VI
DAS CORREIÇÕES


Art. 80 As Correições poderão ser:

I – permanentes;

II – ordinárias periódicas;

III – extraordinárias.

Art. 81 As correições competem:

a) ao Corregedor-Geral, ou ao Juiz de Direito a quem ele delegar, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
b) A cada Juiz, quanto aos serviços de sua Comarca ou Vara, inclusive naquelas em que exercerem substituição.

§ 1º A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º A correição poderá ser realizada in loco ou on line. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 82. A Correição permanente, pelos Juízes de Direito, compreende a inspeção de cartórios, de estabelecimentos prisionais, de unidades socioeducativas, bem como de outras repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais, e das atividades dos servidores a eles subordinados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 641/2019)

Art. 83. Nas correições pelo Corregedor ou pelo Juiz serão examinados livros, papéis, documentos e autos, e avaliada a gestão administrativa e a manutenção da metodologia de trabalho implantado pelo Tribunal nas Varas e Juizados Especiais, além do mais que julgar conveniente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral ou Juiz lançará o visto e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção no relatório da correição, para que seja sanada e adotará as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º O Corregedor-Geral ou Juiz marcará prazo razoável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º O Juiz de Direito da Comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos determinados.

Art. 84 As correição ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem prévio aviso pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.

Art. 85 Enquanto durar a correição o Corregedor receberá reclamações que lhe forem formuladas mandando reduzir a tempo as apresentadas verbalmente.

Art. 86 Anualmente, até o mês de agosto, o Juiz realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria no prazo de 30 dias.

§ 1º Nas Comarcas de mais de uma Vara as atribuições estabelecidas no artigo anterior competem ao Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante solicitação do Juiz, poderá, por motivos justificáveis, dispensar a realização da correição prevista no caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 87 As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo Juiz de Direito de Ofício ou mediante determinação do Conselho da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por Juízes de Paz, servidores da Justiça ou autoridades policiais.

Art. 88. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a Magistrados, serão procedidas e dirigidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria a quem ele delegar, em segredo de Justiça, se entender necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 89 Os Juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca não deverão afastar-se desta por mais de 8 dias.

Art. 90 Haverá em cada cartório um livro denominado “Registro de Correições”, em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 91 Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios de Justiça de Primeira Instância.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 92 Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo Único – A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral e será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal

Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (art. 96, III, “b”, 2, da Constituição do Estado de Mato Grosso). (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 94 A nomeação para os cargos integrantes do quadro referido no artigo é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL


Art. 95 Aos Ofícios de Justiça incumbem os serviços do foro judicial, sedo-lhes atribuídas a numeração da respectiva Vara, quando houver mais de uma.

§ 1º Para aplicação deste Código compreende-se como Ofícios de Justiça:

a) Ofícios Privativos de Varas Criminais;
b) Ofícios Privativos de Varas Cíveis;
c) Ofícios Privativos de Varas Especializadas.
d) Ofícios Privativos de Juizados Especiais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º Por conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro, salvo os relativos aos Juizados Especiais, que terão escrivanias próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º Na Comarca de Cuiabá além dos Ofícios de Justiça a que se refere o caput deste artigo, funcionará o `Cartório da Dívida Ativa do Estado`, em regime oficializado. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL


Art. 96 Nos Cartórios serão executados os serviços do foro extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pala legislação própria dos registros públicos.

Art. 97 São Ofícios de Justiça do foro Extrajudicial:

I – os Cartórios de Notas;

II – os Cartórios do Registro de Imóveis;

III – os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IV – os Cartórios do Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;

V – os Cartórios do Registro de Protestos de Títulos Cambiais.

Art. 98 Atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos, ou desmembrados, por proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 98-A Para fins de verificação, os titulares de Ofícios Extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto de Previdência Social e à Previdência do Estado, se for o caso, das contribuições estabelecidas em lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 98-B Os Oficiais do Foro Extrajudicial deverão escriturar a Receita e a Despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Fórum, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o décimo dia do mês seguinte ao vencido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA


Art. 99 Para efeito da aplicação deste Código ficam assim classificadas as Escrivanias dos Ofícios de Justiça:

I – Classe Especial – os Ofícios de Justiça da Comarca de Entrância Especial. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

II – PRIMEIRA CLASSE Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Terceira Entrância;

III – SEGUNDA CLASSE Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Segunda Entrância;

IV – TERCEIRA CLASSE Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Primeira Entrância.

Art. 100 Para os fins deste Código os Cartórios ficam assim classificados:

I – CLASSE ESPECIAL Os Cartórios da Comarca de Entrância Especial;

II – PRIMEIRA CLASSE Os Cartórios da Comarca de 3ª Entrância;

III – SEGUNDA CLASSE Os Cartórios de 2ª Entrância;

IV – TERCEIRA CLASSE Os Cartórios de 1ª Entrância;

V – QUARTA CLASSE Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Distritos Judiciários.

Parágrafo Único – Os Servidores do Foro Judicial ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos mediante concurso de provas a ser regulado através de Resolução do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA


Seção I
Das Atribuições Dos Ofícios de Justiça

Art. 101 Aos Ofícios de Justiça incubem, de acordo com suas respectivas Varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidente de Trabalho.

Seção II
Das Atribuições Dos Cartórios

Art. 102 Aos Cartórios incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos na forma da lei.

Seção III
Das Categorias Dos Servidores da Justiça

Art. 103 Três são as categorias dos servidores da Justiça:

a) servidores judiciais;
b) servidores extrajudiciais;
c) servidores de categoria especial.

Seção IV
Dos Servidores do Foro Judicial

Art.104 São servidores do Foro Judicial:

a) escrivães;
b) oficial escrevente;
c) Oficial de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
d) distribuidores;
e) – avaliador e depositário judicial; (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)
f) – contador e partidores; (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)
g) – auxiliar de distribuidor; (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)
h) – auxiliar de contador e partidor. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)
i) zeladores do fórum;
j) contadores;
l) porteiro dos auditórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
m) inspetores de menores;
n) assistentes de menores;
o) psicólogos judiciários.

Seção V
Dos Servidores do Foro Extrajudicial

Art. 105. A Delegação dos Serviços Notariais e Registrais dar-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecendo aos requisitos exigidos por lei.

§ 1º Compete ao Órgão Especial a homologação do concurso que o fará publicar, expedindo os atos de delegação.

§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto em regulamento, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato ao Conselho da Magistratura que tornará sem efeito a outorga da delegação, declarando a serventia vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 106. Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao Juiz Diretor do Fórum e à Corregedoria-Geral da Justiça os nomes de seus substitutos que terão as atribuições previstas em lei, podendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância.

Art. 106-A Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral da Justiça o controle do banco de dados das serventias do Estado, para os fins da fiscalização dos atos notariais e de registro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DA JUSTIÇA


Seção I
Dos Tabeliães

Art. 107 Aos Tabeliães incumbe:

I – escrever em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;

II – extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, traslados e certidões de seus atos e documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório e mediante reprodução ou processo de fotocópias, xerox, cópia ou qualquer outra desde que seu emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;

III – usar sinais públicos e com eles autenticar os atos que expedir em razão de ofício;

IV – reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;

V – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;

VI – registrar testamentos cerrados;

VI – consignar, por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;

VII – remeter ao representante do Ministério Público, e, simultaneamente ao competente escrivão, súmula de escrituras de doação que houverem lavrado em favor de órfãos ou interdito;

IX – encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça uma relação dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados em seu cartório;

X – remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo ao seu substituto;

XI – registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, transcrevendo-as no texto desta;

XII – organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas.

Parágrafo Único – Às públicas formas extraídas por tabelião devem ser, obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro.

Art. 108 Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 109 Os atos originais serão manuscritos de forma legível, com tinta fixa permanente, ou datilografados, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamento, previamente rubricados e numerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emenda ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso em algarismo.

§ 1º No caso de livros de folhas soltas é indispensável que o tabelião e as partes firmem todas as folhas do ato original, assinando as testemunhas apenas após o encerramento, constituindo a cópia de carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas traslados do ato.

§ 2º As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.

§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.

Art. 110 É livre às partes, para a lavratura da escritura, a escolha do tabelião, salvo nas Comarcas onde houver tabelionatos oficializados, hipótese em que haverá, obrigatoriamente, distribuição.

Art. 111 Cumpre aos tabeliães constatar a identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüências do ato que pretendem realizar.

Art. 112 Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão, no texto lavrado em língua nacional.

Art. 113 As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes públicos nomeados pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 114 O Tabelião não poderá praticar os atos de sua competência fora do território do município, onde tem Jurisdição.

Art. 115 Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas dos tabeliães e das partes, será consignado, obrigatoriamente, sob pena de multa de um valor-referência regional, duplicado em caso de reincidência, a importância dos emolumentos pagos pela lavratura.

Parágrafo Único – Não será expedido traslado antes do pagamento indicado neste artigo.

Art. 116 Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos dos tabeliães.

Art. 117 As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo Juiz de Direito que tiver conhecimento do fato, ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Seção II
Dos Escrivães

Art. 118 Aos escrivães, em geral, incumbe:

I – escrever, em devida forma e legivelmente todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem;

II – administrar os trabalhos no cartório de modo a manter a gestão para resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

III – comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências do seu ofício;

IV – elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

V – zelar pela arrecadação da taxa Judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;

VI – ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;

VII – dispor e manter em classe e por ordem cronológica, todos as autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão, em dia índices ou fichário;

VIII – fazer cumprir o expediente do Juiz, conferindo a qualidade de produção dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

IX – realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhe caiba;

X – manter o controle de carga dos autos conclusos ou com vista ao Juiz, Promotor de Justiça ou Advogado por meio de sistema informatizado de 1ª instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

XI – atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o Juiz da causa, às requisições de informação ou certidão feitas por autoridades;

XII – fornecer certidão, independentemente de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto, ou seqüestro, antes de realizado;
c) formado em segredo de Justiça (C.P.C. artigo 155);
d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado de ter praticado ato definido como infração penal.

XIII – zelar pela manutenção do quadro mínimo de servidores com vistas a não comprometer as atividades desenvolvidas na escrivania, comunicando o fato ao Juiz; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XIV – avaliar, periodicamente, a produtividade dos servidores de sua serventia, informando ao Juiz sobre a necessidade de reciclagem ou ineficiência; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XV – extrair, autenticar, conferir e consertar translados; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XVI – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XVII – manter e escriturar os livros de uso obrigatório do cartório; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XVIII – realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em Resoluções do Conselho da Magistratura ou Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XIX – fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Nos casos do inciso XII os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento do feito, salvo às partes e aos seus procuradores observado, todavia, o disposto no art. 40, I, do Código de Processo Civil.

§ 2º As certidões nos casos do inciso XII somente serão fornecidas mediante despacho do Juiz competente.

§ 3º Do indeferimento que será fundamentado, caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 119. Quando não puder realizar a intimação fora do cartório, o escrivão extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 120 Os escrivães somente entregarão mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.

Parágrafo Único – Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os mandados em devolução, certificarão nos mesmos o dia e a hora em que lhes forem apresentados juntando-os aos respectivos autos no prazo de 24 horas sob pena de multa, arbitrada em valor igual ou inferior a um “valor referência” regional, pela autoridade competente, para sua aplicação.

Art. 121 O escrivão que infringir as normas que regulam as suas atribuições responderá pessoalmente pelos danos a que der causa.

Seção III
Dos Distribuidores

Art. 122 Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:

a) o serviço de distribuição, que será informatizado e realizado pelo sistema de acompanhamento processual de 1ª Instância, ou outro análogo, é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário normal de expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
b) cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio, organizando-se índice alfabético; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização entre Juizes e Escrivães de ofício da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou sub-classe;
f) a baixa, que não for realizada dentro de 10 dias a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga o Juiz ou Cartório por ele beneficiado;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor à parte o competente recibo, consoante modelo especial;
i) no caso de aditamento de denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, apresenta-los-á, ao distribuidor, dentro de 24 horas para a devida anotação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando no curso do inventário abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou herdeiros; quando o denunciado à lide vier a Juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal qualquer Juiz competente para conhecer da causa, poderá receber petição inicial civil, em caráter de urgência ou pedido de habeas corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e posteriormente encaminhará o feito ao Diretor do Foro a fim de ser distribuída e, caso haja proferido julgamento para oportuna compensação;
m) no crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição;
n) será procedida a distribuição dos atos notariais na hipótese do artigo 111.

Art. 123 Os feitos serão classificados na primeira instância, de acordo com o provimento baixado pela Corregedoria Geral, e na segunda instância, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, determinar a redistribuição de feitos em cursos nas Varas e Juizados Especiais de uma mesma, sempre que necessário, para a adequada prestação jurisdicional, observadas as normas processuais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção IV
Dos Partidores

Art. 124 Incumbe aos Partidores fazer os esboços de partilha em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.

Seção V
Dos Avaliadores e Depositários Judiciais (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 125 Aos Contadores incumbe:

I – contar salários, emolumentos e custas judiciais de acordo com respectivo regimento;

II – proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;

III – fazer o cálculo para pagamento de impostos.

Seção VI
Dos Oficiais de Justiça (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 126 Aos Avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.

Parágrafo Único – Nas Comarcas em que não houver Avaliador Judicial, o Juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea e capaz para essa função.

Seção VII
Dos Inspetores de Menores (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 127 Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a legislação processual e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça.

Seção VIII
Dos Assistentes Sociais e Dos Psicólogos (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 128 Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I – realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

II – devolver ao Cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos até 24 horas antes da audiência a que disserem respeito.

Parágrafo Único – Em caso de necessidade do serviço, o Juiz poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc.

Art. 129 Os mandados serão distribuídos alternadamente aos Oficiais de Justiça da Vara ou Comarca.

§ 1º É proibido à parte ou a seu procurador a indicação de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado;

§ 2º Nas Comarcas de Entrância Especial e Terceira Entrância funcionará uma central de mandados organizada pelo Diretor do Fórum, de modo que todos os Oficiais de Justiça recebam, em ordem alternada e rigorosamente eqüitativa, mandados de todas as Varas e Juizados Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção IX
Dos Porteiros Dos Auditórios (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 130. Os Comissários de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação relativa à infância e adolescência e cumprir as determinações do Juiz competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção X
Dos Auxiliares de Distribuidor e de Contador e Partidor (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 131 Os Assistentes Sociais e os Psicólogos servirão junto às Varas criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições de sua profissão, sob a orientação do Juiz respectivo.

Seção XI
Dos Porteiros Dos Auditórios

Art. 132 Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:

I – estar presente às audiências nas quais tenha de funcionar;

II – permanecer no edifício do foro, durante o expediente;

III – apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

IV – afixar e desafixar editais;

V – receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;

VI – auxiliar os Juízes na manutenção da ordem;

VII – passar certidões dos atos de suas funções;

VIII – organizar, com a aprovação do Diretor do Foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do foro.

Art. 133 O Porteiro dos Auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Oficial de Justiça que o Juiz designar, sem prejuízo de suas funções.

Art. 134 Onde não existir Porteiro dos Auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos Oficiais de Justiça designado, mensalmente, pelo Juiz Diretor do Foro, sem prejuízo de suas funções.

Seção XII
Dos Zeladores

Art. 135 Aos auxiliares cumpre desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Seção XIII
Dos Oficiais Escreventes e Oficiais Judiciários

Art. 136 Aos Oficiais Escreventes do foro Judicial incumbe:

a) substituir o Coordenador Administrativo e o escrivão em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício no caso de vacância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
b) praticar, simultaneamente com o escrivão, todos os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa daquele;
c) atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos.
d) executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, digitador e estafeta; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)
e) exercer todas as atribuições compatíveis, que lhe forem determinadas pelo escrivão do Ofício ou pelo Juiz. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 137. É vedado ao Oficial Escrevente servir no gabinete do Juiz, salvo para atuar nas audiências ou se ocupante de cargo comissionado relativo à Vara.

Parágrafo único. A infração constituirá falta disciplinar, sujeitando-se o Juiz à sanção cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA


Art. 138 O servidor da Justiça que ultrapassar qualquer prazo, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.

Art. 139 Constitui motivo de demissão a bem do serviço público, o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não além das outras a que fizer jus.

Art. 140 Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer qualquer outra função pública eletiva ou não, antes do seu afastamento, devidamente autorizado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 140-A Os servidores do Poder Judiciário gozarão suas férias anuais mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal e pelo Diretor do Fórum, que somente será alterada por motivo excepcional justificado e comprovado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA


Art. 141 Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau inclusive:

I – no mesmo feito ou ato judicial;

II – na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

§ 1º Igual impedimento verificar-se-á quando o Procurador de alguma das partes ou o membro do Ministério Público estiver, para com o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 142 Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste título serão:

I – os serventuários, e entre eles o mais antigo;

II – os auxiliares, seguidos dos funcionários da Justiça, e entre eles o mais antigo;

III – em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.

Art. 143 O servidor da Justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.

LIVRO II
DA MAGISTRATURA


TÍTULO I
DOS MAGISTRADOS


Art. 144. São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS


CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA


Art. 145. O ingresso na Magistratura vitalícia do Estado de Mato Grosso depende de concurso de provas, seguido de Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, com estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto e posterior exame de títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 257/2006)

Art. 146. São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado:

I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e em dia com o serviço militar;

II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso;

III – possuir o título de bacharel em direito registrado no país;

IV – contar com um mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica, como advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Servidor Público da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado, desde que em atividades de natureza técnicas processuais judiciais comprovadas por documentos, a juízo da comissão examinadora, sendo vedada, em qualquer situação, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau;

V – gozar de idoneidade moral e social comprovadas mediante apresentação de atestados, inclusive de antecedentes e folha corrida;

VI – apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

VII – submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, cujo requisito terá caráter eliminatório.

§ 1º Para a prova da idoneidade moral, o candidato será submetido à investigação relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará, no pedido de inscrição, currículo, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensinos freqüentados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais houver servido.

§ 2º Computar-se-ão no tempo de prática forense, referida no inciso IV, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, podendo o Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuir valor relevante diferenciado para a prova de títulos.

§ 3º Reprovado o candidato no processo de avaliação psicológica prevista no inciso VII, poderá ele solicitar à Comissão Examinadora nova avaliação, que, a critério dela, far-se-á perante outro profissional ou junta a ser indicada.

§ 4º O concurso será válido por 02 (dois) anos, a contar de sua homologação.

§ 5º As normas do concurso serão regulamentadas por Resolução do Órgão Especial sendo vedada a participação na comissão e banca examinadora de Magistrado que exerça a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados para o concurso da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção I
Do Estágio e do Concurso de Títulos

Art. 147 Os Juízes Substitutos serão nomeados inicialmente, por dois anos e prestarão compromisso solene na forma do Regimento Interno.

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta anos incompletos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Juiz será submetido a avaliações periódicas, incluindo acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, o seu nível de conhecimento, aproveitamento, capacidade de trabalho, aptidão e adequação ao exercício da função judicante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá estabelecer critérios de avaliação do Juiz Substituto, para fins de vitaliciamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 148. O Conselho da Magistratura, em 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes de concluído o biênio, apresentará ao Órgão Especial seu parecer sobre o vitaliciamento ou não do Juiz Substituto, fundado no seu prontuário, com todas as informações relevantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Para esse efeito, o Conselho da Magistratura no último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer, referente à idoneidade moral, educação e capacidade de trabalho e cumprimento dos prazos processuais, revelados pelo Juiz Substituto.

§ 2 º O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado com respeito a cada juiz substituto.

§ 3º Constarão do prontuário:

a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas;
c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral e Desembargadores;
d) as referências ao Juiz Substituto constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juizes de Direito, ouvido sempre o interessado;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo Corregedor-Geral da Justiça;
g) as penalidades que lhe forem impostas.

Art. 149. O Órgão Especial, em sessão reservada, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá sobre o vitaliciamento ou não do Magistrado, autorizando, no último caso, a abertura de processo administrativo para exoneração, mediante o seguinte procedimento:

I – na mesma sessão será sorteado o relator e afastado o Magistrado pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis até o dobro ou mais, se a delonga for decorrente do exercício do direito de defesa, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens;

II – expedida a Portaria pelo Relator, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, será cópia dela encaminhada ao Magistrado com a do parecer do Conselho da Magistratura, da acusação e documentos existentes, para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, arrolando até 08 (oito) testemunhas;

III – ouvido o Ministério Público, em igual prazo, que poderá requerer a produção de provas, o Relator procederá, nos 20 (vinte) dias seguintes, à instrução processual, finda a qual se abrirá vista sucessiva, por 10 (dez) dias, ao Magistrado ou seu Procurador e ao Ministério Público, para as alegações finais;

IV – nos 15 (quinze) dias que se seguirem, o Relator lançará relatório escrito, que, com a cópia da portaria e da defesa, além de outras por ele indicadas, será encaminhado pela Secretaria do Tribunal a todos os membros do Órgão Especial, colocando-se o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir;

V – o julgamento será realizado em sessão reservada do Órgão Especial, para o qual serão intimados o Magistrado, o seu procurador e o Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VI – a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, publicando-se somente a conclusão;

VII – a convocação de julgadores, se for o caso, será feita em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno;

VIII – ficará suspenso o vitaliciamento do Juiz até que se conclua o processo administrativo;

IX – o processo será concluído no prazo de noventa (90) dias, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa;

X – entendendo não ser o caso de pena de exoneração, poderão ser aplicadas outras penas, salvo a de disponibilidade;

XI – a sessão de julgamento poderá ser limitada às partes e aos seus advogados quando a natureza da infração assim recomendar, a critério do Plenário, para o qual se reunirá reservadamente;

Parágrafo único. A pena de exoneração será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício, nas hipóteses de inaptidão para o exercício das funções, negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção II
Da Nomeação

Art. 150 Aprovado no concurso de títulos pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal procederá à nomeação em caráter vitalício.

Parágrafo único – Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos ao Presidente, para que se considere findo o exercício no término do biênio, lavrando-se a referida exoneração. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 151. A nomeação em caráter vitalício não outorga ao Magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado, salvo se expressamente declarada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Da Posse

Art. 152. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo Único – Ao ser empossado, o magistrado apresentará a declaração pública de seus bens e prestará o compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.

Art. 153 A posse verificar-se-á até trinta dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

§ 1º O requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até trinta dias.

§ 2º A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se trata de magistrado que já for servidor público, e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º Se a posse não se dar dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.

Art. 154 Os Juízes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão entrar em exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse.

Parágrafo Único – Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do Juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Art. 155 Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:

I – exibição do respectivo título de nomeação ou promoção ou de exemplar da publicação oficial;

II – prestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal e exibição da cópia do termo respectivo.

Parágrafo Único – A posse só se completará pela entrada em exercício.

Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado na Secretaria do Fórum, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único – A Secretaria do Tribunal efetuará o registro da entrada em exercício do magistrado. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO


Art. 157. O provimento de cargo ou função por Juiz Substituto dar-se-á por deliberação do Conselho da Magistratura, não outorgando-lhe o direito à inamovibilidade.

Parágrafo único. Adquirida a vitaliciedade e não havendo ainda o Juiz sido promovido à Segunda Entrância, o provimento de cargo de Primeira Entrância far-se-á por indicação do Órgão Especial ao Presidente do Tribunal, que, em 05 (cinco) dias, formalizará o ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 158 A promoção de Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Não poderá concorrer à promoção o Juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público, nem o que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução ao cartório sem o devido despacho ou decisão, devendo a prova deste requisito ser apresentada no ato da inscrição ao concurso de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º A data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção será:

I – a do falecimento do Magistrado;

II – a da publicação do ato de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado;

III – aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo escrivão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Comarcas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 4º A remoção precederá à promoção por merecimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 5º A vaga decorrente de remoção a pedido será provida, obrigatoriamente, por promoção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 159 Apurar-se-ão na entrância a antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Na apuração da antigüidade o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Parágrafo único. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a precedência do Juíz mais antigo na carreira e a ordem de classificação no respectivo concurso, sucessivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 469/2012)

Art. 160. O merecimento será apurado na Entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a produtividade, presteza, segurança e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A lista de merecimento será composta dos nomes dos Magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quanto necessárias, em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 161 Somente poderão concorrer a promoção por merecimento os Juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antigüidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 162 A escolha recairá no Juiz mais votado observada a ordem dos escrutínios. Se dois ou mais Juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, terá preferência o mais votado, e se houver empate na votação, o mais antigo na carreira, no serviço público ou o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 163 Compete ao Presidente do Tribunal efetuar a promoção, expedindo-se o ato respectivo no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 164. O Juiz terá 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, para entrar em exercício na nova Comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

Parágrafo único. Movimentado o Juiz, por promoção ou remoção, de uma Vara para outra Vara da mesma Comarca, nela entrará em exercício imediatamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 165 A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do Juiz na carreira.

§ 1º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que:

I – seja titular da Vara;

II – requeira sua classificação antes de findo o prazo para entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido promovido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º O Juiz da Comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO


Art. 166 O Juiz de Direito somente será removido:

I – a pedido;

II – compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.

§ 1º A remoção voluntária será permitida nos seguintes casos:

I – de uma Comarca para outra de igual entrância;

II – de uma Vara para outra da mesma Comarca;

III – mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º A remoção voluntária não será permitida quando, segundo manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I – não estiver com o serviço em dia;

II – tiver sofrido pena de censura há menos de 01 (um) ano;

III – estiver submetido a processo que o sujeite à demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV – residir fora da Comarca. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a remoção ad referendum do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 488/2013)

§ 4º Não será admitida permuta quando um dos juízes permutantes estiver em vias de promoção, ascenção e assunção de cargos de direção ou exercício de funções associativas ou correlatas, que exijam afastamentos por prazo superior a 06 (seis) meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 511/2013)

Art. 167. A remoção far-se-á mediante escolha pelo Órgão Especial dentre candidatos com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo único. O Tribunal poderá negar, em decisão fundamentada e pelo voto da maioria de seus membros do órgão competente, a remoção ou permuta de Magistrado, especialmente quando:

I – a necessidade do serviço assim exigir;

II – a Vara ou cargo deva ser preenchido pelo critério de antigüidade, no caso de remoção;

III – não integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

IV – o desempenho do Juiz, aferível pelos critérios objetivos de produtividade e presteza da jurisdição, não recomendar a remoção ou permuta;

V – retiver o Juiz, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 168 Somente após dois anos de afetivo exercício na entrância e um na comarca, poderá o Juiz pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento.

§ 1º É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193/2004)

§ 2º É vedada a remoção ou permuta quando, ainda que preenchida a condição temporal prevista no caput, um dos permutantes não puder exercer a jurisdição na Câmara, Vara ou Comarca por, pelo menos, 06 (seis) meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 511/2013)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 488/2013)

Art. 169 Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

§ 1º Os requerimentos para promoção ou remoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de não ter o candidato sido advertido censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade que retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentença.

§ 2º Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de sentença, confirmados ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.

Art. 170 A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento.

Art. 171 O pedido de remoção poderá ser formulado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 172 Não havendo requerimento de promoção, o Tribunal de Justiça organizará a lista tríplice na forma do artigo 160, parágrafo único.

Art. 173 Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga, Juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade, e se houver mais de uma nesta situação, o que o tribunal indicar.

Parágrafo único. Não concorrerão à remoção os Juízes que estiverem em disponibilidade compulsória ou afastados por interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 174 Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimento integrais.

Art. 175 A remoção, no caso do item II do artigo 166, dar-se-á:

I – quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, observando o procedimento previsto nesta seção;

II – quando o Juiz estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família, o que será verificado in loco, pelo Corregedor-Geral da Justiça.

III – o procedimento funcional do Juiz, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade, da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na Comarca; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

IV – o prestígio do Juiz e a prestação jurisdicional não estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a sua pessoa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 176 Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público, a permanência, na comarca do Juiz que:

I – se der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;

II – praticar qualquer ato contra os costumes ainda que não seja processado por falta de representação ou por ser vítima maior de dezoito anos;

III – exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso do poder;

IV – através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exercer, ou através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal, suficientemente instruída.

Art. 177. A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 488/2013)

(Revogado pela Lei Complementar nº 488/2013)

Art. 178 Aplicam-se aos casos de remoção as disposições inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção.

Art. 179-A A vaga decorrente de remoção de Juiz Titular de vara será oferecida também a remoção, destinando a seguinte vaga obrigatoriamente ao provimento por promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 740/2022)

(Revogado pela Lei Complementar nº 488/2013)

Art. 179-B (Revogado pela Lei Complementar nº 488/2013)

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO CARGO


Art. 180 O Magistrado vitalício somente perderá o cargo por sentença judiciária (Constituição Federal, art. 95, I). (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 181 O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 182 Tendo em vista a natureza da infração poderá o Tribunal, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do magistrado e a remessa dos autos ao Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 183 A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade até seu aproveitamento.

§ 2º Estando extinta a comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.

§ 3º O Juiz reintegrado será submetido a inspeção média e, se julgado incapaz, aposentado compulsóriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO


Art. 184 A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa aos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.

Art. 185 A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concurso, em condições de nomeação, não podendo o interessado ter mais de 45 anos de idade nem mais de 25 anos de serviço público.

Art. 186 A readmissão será precedida de inspeção média e o ato respectivo baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO


Art. 187 A reversão é o reingresso do magistrado aposentado aos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de Ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o magistrado aposentado.

§ 2º A reversão dependerá de parecer do Conselho da Magistratura e não se aplicará a magistratura com idade superior a 55 anos.

CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO


Art. 188 Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

Parágrafo Único – O aproveitamento dependerá de provas de capacidade física, evidenciada através de inspeção médica.

Art. 189 O Magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez ou de superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se, no Tribunal, o Desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.

Art. 190 No aproveitamento dos Juízes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de magistratura;
c) maior tempo de serviço público ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.

Art. 191 O magistrado posto em disponibilidade por interesse público, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorrido dois anos de seu afastamento.

CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE


Art. 192 Os magistrados em disponibilidade serão classificados em quadro suplementar provendo-se imediatamente, a vaga que acorre, segundo a legislação em vigor.

Art. 193 A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por interesse público ou nas hipóteses seguintes:

I – quando for suspensa ou extinta a Comarca, Vara ou cargo e não aceitar outro de igual categoria que se encontre vago; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

II – quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;

III – quando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga;

IV (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal designará o respectivo Juiz em disponibilidade, o qual deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo.

§ 2º A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA


Art. 194 A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, e em todos esses casos, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Para a aposentadoria facultativa será exigido o cumprimento do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos de exercício na Magistratura. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 195 No dia em que completar setenta anos de idade, o magistrado deixará o exercício do cargo e o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Tribunal Pleno que decretará incontinente a aposentadoria, baixando o ato necessário.

Art. 196 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 197 Todas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, ficarão incorporadas aos proventos bem como as que, em leis posteriores forem concedidas ao Magistrado em atividade.

Parágrafo Único – A lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 198 Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, determinados pelo Conselho da Magistratura, até que sejam fixados definitivamente.

Art. 199 O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

Seção Única
Da Incapacidade Física ou Mental

Art. 200. Quando o Magistrado incapacitado não requerer a aposentadoria voluntariamente, o processo de sua passagem para a inatividade será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou por meio de representação de quaisquer dos seus membros efetivos.

§ 1º Na hipótese do caput, o processo de aposentadoria será submetido, preliminarmente, à apreciação do Órgão Especial. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento; em caso contrário, será arquivado.

§ 2º Na fase preliminar a que alude o § 1º, o Órgão Especial poderá determinar diligências, reservadas ou não, com a finalidade de pesquisar a relevância do fundamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-A O Magistrado, cuja invalidez for investigada, será intimado por ofício do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em 20 (vinte) dias, o que entender e juntar documentos.

Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-B A resposta será examinada pelo Órgão Especial, em sessão para isso convocada dentro de 05 (cinco) dias. Se for julgada satisfatória, será o processo arquivado.

§ 1º Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os membros do Órgão Especial.

§ 2º Na mesma sessão, o Tribunal determinará o afastamento do paciente do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

§ 3º Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da indicação de provas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-C Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 05 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico.

§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 03 (três) peritos oficiais, nomeados pelo Relator.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§ 3º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-D O paciente, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.

Parágrafo único. Se, no curso do processo, surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-E Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o paciente e o curador apresentarem alegações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-F Ultimado o processo, o Relator, em 05 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender convenientes, a todos os membros do Órgão Especial e remeterá os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o “visto”. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-G Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 200-H Decidindo o Órgão Especial, por maioria absoluta, por incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO XI
DA EXONERAÇÃO


Art. 201 A exoneração dos Juizes vitalícios dar-se-á pedido, e dos Juízes substitutos nesta e na forma do parágrafo único do artigo 150.

(Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO XII
DA DEMISSÃO


Art. 202 A demissão do magistrado ocorrerá na forma do Título V, Cap. I deste Código.

Art. 203 A demissão do Juiz substituto decorrerá de decisão em procedimento administrativo ou sentença Judicial.

Art. 204 Logo que o Presidente do Tribunal tiver conhecimento de que o Juiz, mesmo em disponibilidade esteja exercendo função incompatível, procederá às diligências necessárias para a apuração do fato, observando, no que couber, o disposto na Seção II, do Título V, Cap. II.

Parágrafo único – Se a decisão concluir pela perda do cargo, será imediatamente formalizado o ato pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO


Art. 205 A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.

Parágrafo Único – O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos Juízes com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.

Art. 206. Entende-se por antigüidade na Entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções em virtude de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

I – férias;

II – licença para tratamento de Saúde ou de repouso à gestante;

III – licença por motivo de doença, em pessoa da família;

IV – afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a um ano;

V – casamento;

VI – luto por falecimento do cônjuge, descendente, sogro ou irmão;

VII – convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

VIII (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

IX – prestação de concurso ou provas de habilitação para cargo público do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior;

X – licença especial;

XI – disponibilidade, salvo por interesse público;

XII – realização de tarefa relevante do interesse da Justiça.

Art. 207 O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino, não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 208 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

TÍTULO IIII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS


CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS


Art. 209 Os vencimentos dos Desembargadores, não podem ser estabelecidos em quantia inferior à dos estipêndios dos Secretários de Estado.

§ 1º Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 2º Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos Juízes de primeira entrância.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 4º Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Art. 210 São vantagens pecuniárias dos magistrados:

I – gratificações;

II – ajuda de custo;

III – diárias;

IV – auxílio funeral;

V – pensão;

VI – salário-família;

VII – auxílio para aquisição de livros técnicos;

VIII -indenização de despesas médicas e hospitalares.

IX – pagamento por aula ou conferência proferida na Escola da Magistratura de Mato Grosso, se administrada pelo Tribunal de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção I
Das Gratificações

Art. 211 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 212

Art. 212. Pelo exercício dos cargos de direção, o Presidente perceberá, mensalmente, gratificação de representação de cinqüenta por cento do seu subsídio; o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça quarenta por cento, observado o teto remuneratório previstos nos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição Federal, bem como a irredutibilidade salarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º. Na hipótese de exercício cumulativo da jurisdição com funções administrativas, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 620/2019) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 622/2019)

§ 2º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 622/2019)

Art. 213 A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados será calculada sobre os vencimentos percebidos nos percentuais de cinco por cento por quinquênio de serviço, até sete quinquênio, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, conforme o disposto no art.250, § 1ª e observada a garantia constitucional da irredutibilidade, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 214. Nas Comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 7% (sete por cento) do seu subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 215. Nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de 30% (trinta por cento) do subsídio do Magistrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 216. Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Quando a promoção não importar em mudança do magistrado da sede de sua comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.

§ 2 º A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem efeito.

§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 217. A contribuição previdenciária será calculada sobre o valor do subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção II
Das Diárias

Art. 218 As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão inferiores aos valores atribuídas pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado.

§ 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do deslocamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º As diárias por deslocamento fora do Estado serão fixados pelo Conselho da Magistratura.

§ 3º O Juiz que cumulativamente com a função na Vara de que é titular ou designado, exercer jurisdição, em outra Vara, perceberá a título de gratificação, 1/60 (um sessenta avos) do vencimento básico do seu cargo, por dia de substituição.

Art. 219. O Magistrado que for convocado para substituir, em Primeira ou Segunda Instância, perceberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Parágrafo único. A disposição não se aplica aos Juízes Substitutos de 2º grau. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Do Auxílio Funeral

Art. 220. Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado será abonada uma importância igual a um mês do subsídio para atender às despesas de funeral e de luto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas no caput, quem houver custeado o funeral, será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria do Tribunal mediante apresentação do atestado de óbito; e no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

Seção IV
Da Pensão

Art. 221. Ocorrendo falecimento do Magistrado, aos seus dependentes é assegurada pensão mensal no mesmo valor dos proventos da aposentadoria ou da remuneração a que o Magistrado teria direito, sem prejuízo de outras a que tenham direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 222 Consideram-se dependentes, para os efeitos desta lei:

I – a esposa, o marido, a companheira ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença ou reconhecida pelo Magistrado falecido, o filho ou filha menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, físico ou mental, ou que ainda esteja cursando ensino superior, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

II – o pai ou mãe inválidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º À inexistência de filhos, a pensão será paga à viúva, ao viúvo, à companheira ou ao companheiro; se coexistente mais de um benefíciário, será ela paga em partes iguais, salvo se o Magistrado falecido já estivesse separado e o eventual dependente renunciado ou dispensado pensão alimentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 2º Em havendo filhos, 50% (cinqüenta por cento) da pensão serão a esses devida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 3º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores a pensão será devida ao pai inválido ou à mãe.

§ 4º Cessa o pagamento da pensão:

a) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro que contrair novas núpcias ou estabelecer união estável;
b) ao filho ou filha, com o implemento da idade;
c) à filha ou filho que contrair núpcias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 5º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos.

§ 6º Exercendo o beneficiário cargo público estadual optará entre as vantagens do cargo e a pensão.

§ 7º No caso de qualquer dos dependentes indicados nos incisos I e II deste artigo ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 8º A pensão será reajustada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura, na mesma proporção.

Art. 223 Aos dependentes do magistrado falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não provocada em decorrência de suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

Art. 224 A lei Orçamentária designará dotação específica para pagamento das pensões dos dependentes de magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.

Seção V
Do Salário Família

Art. 225 Salário família será concedido ao Magistrado em atividade ou aposentado, na base fixada pela Lei nº 4.827, de 14 de dezembro de 1984, reajustado semestralmente:

I – por filho menor de 21 anos;

II – por filho inválido;

III – por filha solteira sem economia própria;

IV – por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 anos.

Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do Magistrado.

Art. 226 O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

Seção VI
Do Auxílio Para Aquisição de Obras Técnicas

Art. 227. O Magistrado, quando em exercício, terá, semestralmente, direito a um subsídio mensal da Entrância ou Instância, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção VII
Da Indenização de Despesas Médicas e Hospitalar

Art. 228 Os magistrados, mesmo na inatividade, em caso de atendimento médico e internação hospitalar próprio e de seus dependentes, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário, no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT.

Parágrafo Único – Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da Federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as passagens necessárias.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS


Art. 229 São vantagens não pecuniárias:

a) férias;
b) licença para tratamento de Saúde;
c) licença por motivo de doença em pessoas da família;
d) licença-maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
e) afastamento para aperfeiçoamento;
f) afastamento para os fins previstos nos inciso V a IX e XI, do artigo 206;
g) contagem de tempo de serviço pelo exercício de advocacia;
h) licença especial.
i) licença-paternidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção I
Das Férias

Art. 230. Os Juízes de 1º grau gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional, devidamente justificado e comprovado.

§ 2º É vedado o afastamento, em gozo de férias individuais ou licença-prêmio, de Juízes que possam comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de quaisquer dos seus órgãos judicantes.

§ 3º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

§ 4º As férias excepcionalmente não gozadas por conveniência administrativa, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou decorrido 01 (um) ano do período em que podiam ser gozadas, observada a disponibilidade financeira.

§ 5º Aplicam-se aos Magistrados a faculdade prevista no § 1º, do art. 99, da Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços), observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.

§ 6º O valor do adicional de férias corresponderá um subsídio mensal da Entrância ou Instância;

§ 7º Ao requerer férias, o Juiz indicará o período exato que usufruirá delas, que não poderá ser alterado sem autorização prévia do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 231 Considera-se recesso forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2005)

Art. 232. Durante o recesso forense, o serviço judiciário será disponibilizado em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Magistrados e servidores designados para o plantão judiciário terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 753/2022)

Art. 233 A escala de plantão para os períodos de férias e recesso será organizada conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 234 Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem autos conclusos por mais tempo que o do prazo legal.

§ 1º Será absolutamente defeso ao magistrado entrar em gozo de férias, retendo processos em seu poder sem devolvê-los a cartório.

§ 2º Os Juízes a quem competir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias compensatórias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.

Art. 235 A promoção, remoção ou permuta, não interrompem o gozo de férias, salvo renúncia, sem compensação desta.

Parágrafo Único – O período de trânsito será contado a partir do término das férias.

Art. 236 As férias individuais compensatórias não podem ser fracionadas, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

Art. 237 O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias.

Art. 238 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 239 Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 240 O início e o término das férias individuais compensatórias serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 241 As datas em que os magistrados entrarem em férias e as em que, no término destas, reassumirem o cargo, serão registradas em livro próprio existente em cada comarca.

Art. 242 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 243 São feriados, para os efeitos forenses, os domingos, os dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 2º Nos dias a que se refere o, artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 172, e o contido no artigo 173, I e II, ambos do Código de Processo Civil.

§ 3º Excluem-se das férias forenses e do período de recesso as serventias do foro extrajudicial, oficializadas ou não.

Seção II
Das Licenças Para Tratamento de Saúde

Art. 244 Será concedido ao Magistrado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, licença para tratamento de saúde à vista de atestado expedido por médico em que conste a classificação da doença (CID) e a declaração de que a enfermidade o incapacita para exercício das ocupações habituais.

§ 1º Sendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, para fins de deferimento da licença, determinar que o Magistrado seja submetido à inspeção a ser realizado por junta médica.

§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da junta médica dentre os médicos do quadro do Poder Judiciário, sempre que possível.

§ 4º À vista do laudo expedido pela junta, o Presidente do Tribunal de Justiça decidirá pelo deferimento ou não da licença médica.

§ 5º No caso de ser indeferida a licença médica, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercer suas atividades por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2004)

Art. 244-A A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Findo o prazo máximo, o Magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 245 O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva as suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo.

§ 1º Não sendo suficiente a prova apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória, para aquilatar a necessidade incontornável do Magistrado prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado.

§ 2º No caso de ser indeferida a licença, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2004)

Seção IV
Do Repouso à Gestante

Art. 246. À Juíza gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 246-A A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção V
De Outras Licenças

Art. 247. Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial;

II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III – para exercer a Presidência da Associação Mato-grossense de Magistrados ou da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Parágrafo único. Se o curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudo for superior a 30 (trinta) dias, doutorado ou mestrado, não será concedido ao Magistrado que não tenha ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 248. O Magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência do casamento; por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheira; por convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou à cadeira do Magistério Superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

§ 1º Ao se afastar em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou.

§ 2º A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à pena de censura.

Art. 249 A licença especial será concedida aos Magistrado nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado, (Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, artigo 109 e seguintes). (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Seção VI
Da Contagem de Tempo de Serviço Pelo Exercício da Advocacia

Art. 250 Ao Advogado nomeado Desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

§ 1º Ao Juiz computar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria, o estágio de 10 (dez) anos na magistratura do Estado.

§ 2º O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e exercício da atividade em caráter permanente, através de certidões passadas pelos cartórios.

§ 3º É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

TÍTULO IV
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES


CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS


Art. 251 São deveres dos magistrados:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares de Justiça, e atender aos que o procurem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IX – declarar nos casos de ocorrência a suspeição por motivo de natureza íntima; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

X – manter a metodologia de gestão para resultados; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

XI – primar pelo quadro mínimo de servidores da escrivania para manutenção do método de gestão para resultados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 252 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:

a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça, válida até o prazo máximo de 03 (três) dias, e na ausência do Presidente e, ainda, na ausência do Vice-Presidente, após informação prestada pelo departamento competente sobre o requerimento de férias ou licença no período (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)
c) em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou companheira e irmão, pelo prazo de oito dias;
d) em caso de força maior ou calamidade pública;
e) a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado ao tratamento de interesse particular não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.

§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 253 É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou particular de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 254 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
DAS PENAS


Art. 255 A atividade censória do tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 256 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 257 Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

Parágrafo Único – As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juizes de primeiro grau.

Art. 258 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 259 A pena de censura será aplicada reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou mo de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 260. O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado em dobro a partir da última punição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 261. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão competente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

I – a remoção de Juiz de primeiro grau;

II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 262. A pena de remoção terá aplicação nas hipóteses previstas nos artigos 175 e 176 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 263. A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo de outros casos, inclusive os elencados no artigo 176 deste Código, quando:

I – o procedimento funcional do Magistrado, sem determinar fato caracterizador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

II – o prestígio do Magistrado ou da Magistratura estiver comprometido em razão de fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Parágrafo único. Passados 05 (cinco) anos, pelo menos, do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 264 A pena de aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço terá aplicação quando o magistrado:

I – se revelar negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II – tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 265 A pena de demissão será aplicada:

I – aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no artigo 26, I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

II – aos Juízes substitutos, por força de sentença judicial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADE


Seção I
Disposições Gerais

Art. 266. O Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho da Magistratura, sempre que tiverem conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por Magistrado ou Juiz de Paz, tomarão as medidas necessárias à sua apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 267. A apuração de faltas cominadas com penas de advertência e censura independem de processo administrativo, assegurados, de qualquer modo, o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 268 Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 269 O Tribunal e Juízes, sempre que à vista de autos e papéis, verificarem a existência de infração cometida por Juizes, representarão ao Corregedor-Geral da Justiça, para a devida apuração de responsabilidade.

Seção II
Da Sindicância

Art. 270. A atividade investigatória, que será procedida por sindicância quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá utilizar de todos os meios de provas colocados à disposição pelas leis processuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 270-A A eventual prescrição da pena administrativa não obstará a abertura ou o prosseguimento da sindicância, quando o fato, em tese, constituir crime ainda não alcançado pela prescrição penal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 271. A sindicância, que será processada em segredo de Justiça, instaurar-se-á por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, encerrando-se no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, requisitarão informações preliminares ao Magistrado, antes de instaurar a sindicância, que as prestará em 03 (três) dias.

§ 2º Decidindo pela instauração, ouvirá o sindicado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa, o qual poderá apresentar provas e arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 3º Da decisão do Corregedor-Geral de Justiça caberá recursos ao Conselho da Magistratura e deste ao Órgão Especial com relação à decisão que instaurar a sindicância, que será interposto no prazo de 15 (quinze) dias e relatado por um de seus membros, escolhido mediante distribuição regular. Ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo por decisão fundamentada do relator.

§ 4º Colhidas as provas que entender necessárias, o Corregedor fará relatório circunstanciado e o encaminhará ao Conselho da Magistratura, que, em 05 (cinco) dias, poderá aditá-lo, emendá-lo ou propor novas diligências, a serem realizadas nos 10 (dez) dias seguintes.

§ 5º Se o parecer opinativo dos membros do Conselho da Magistratura for por maioria de votos no sentido da instauração de processo administrativo, o Presidente do Tribunal, concluída a sindicância, desencadeará desde logo as providências previstas no art. 27, §§ 1º e 2º, da LC nº 35/79.

§ 6º O Corregedor relatará a sindicância perante o Órgão Especial; este poderá arquivá-la; aplicar, desde logo, a pena de advertência ou censura; convertê-la em diligências para a realização de novas provas ou, se for o caso, para observância do procedimento previsto no art. 27 da LC nº 35/79, quando os fatos recomendarem a aplicação de quaisquer das penas previstas no art. 257, III a VI, desta lei.

§ 7º O Juiz e seu Procurador serão intimados para todos os atos do procedimento, inclusive para a sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Do Processo Administrativo

Art. 272 O processo administrativo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou acolhendo representação.

Parágrafo único. Ao processo administrativo aplica-se o disposto no art. 270-A e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 273 O procedimento para a decretação da remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e perde do cargo obedecerá ao prescrito nos artigos 27 e 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 274. Cabe ao Órgão Especial a aplicação de pena disciplinar ao Magistrado, por voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo único – Se a decisão concluir pela pena de demissão, o Presidente do Tribunal formalizará o ato. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)

Art. 274-A As representações contra Juízes de 1º grau serão dirigidas ou encaminhadas ao Corregedor-Geral da Justiça, que averiguará a necessidade de:

I – convocar ou não o Juiz para se justificar, nos termos do art. 35 do COJE;

II – instaurar sindicância para apuração dos fatos ou da sua autoria.

§ 1º Poderá o Corregedor arquivar sumariamente a representação quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.

§ 2º Da decisão que a arquivar liminarmente caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Reformada a decisão, voltarão os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para instauração de procedimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 274-B Perante o Órgão Especial funcionará a Procuradoria-Geral de Justiça, que terá vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias nos casos especificados na lei ou regimento em que deva obrigatoriamente se manifestar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS


Art. 275. Não cabe recurso da decisão que determinar a abertura de processo administrativo.

Parágrafo único. Da que aplicar pena disciplinar caberá pedido de reconsideração, na forma do art. 282 e seguintes desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 275-A Da imposição de pena disciplinar aos servidores de Primeira Instância pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho da Magistratura; se a decisão originária for do Conselho, caberá recurso com efeito suspensivo para o Órgão Especial.

§ 1º O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.

§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão julgador por petição fundamentada.

§ 3º Mantida a decisão, o recurso subirá incontinenti ao órgão julgador que o apreciará dentro de 15 (quinze) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 275-B Nos processos administrativos, ao interessado impõem-se os mesmos deveres das partes no processo judicial (CPC, art. 14). Sendo reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17), ser-lhe-á aplicada multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPF/MT, podendo, em caso de reincidência, ser elevada até o tresdobro do máximo, que será inscrita como dívida ativa e recolhida ao FUNAJURIS. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2007)

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 276 A revisão de processo administrativo será admitida após seis meses da punição do magistrado:

I – quando a decisão for contrária a texto expresso de Lei ou à evidência dos autos;

II – quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III – quando após a decisão se descobrirem novas provas de inocência de interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.

Parágrafo Único – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 277 Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.

Art. 278 A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira.

Art. 279 O pedido será dirigido ao Tribunal ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso, que o processará da seguinte forma:

I – o requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações;

II – concluída a instrução abrir-se-á vista pelo prazo de dez dias para as razões finais;

III – decorrido o prazo acima, com as razões sem elas o processo entrará em pauta para julgamento, na primeira sessão do Pleno.

Art. 280 Julgando procedente a revisão, o órgão revisor poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a demissão aplicam-se à espécie o artigo 183 e seus parágrafos.

§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 281 É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo Único – Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória ao Conselho de Magistratura.

CAPÍTULO II
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 282. Cabe pedido de reconsideração ao Órgão Especial da decisão que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

a) indeferir permuta de Juízes;
b) indeferir readmissão de Juiz Vitalício exonerado;
c) indeferir reversão de magistrado;
d) indeferir remoção;
e) excluir candidato de concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
f) organizar a lista dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
g) declarar a incapacidade do juiz;
h) decretar a remoção compulsória do magistrado;
i) homologar o concurso de provas para ingresso de magistrado.

Art. 283 Os pedidos previstos neste capítulo, não têm efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, serão formulados no prazo de 15 dias contados da ciência pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 284. Ao Órgão Especial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo Único – Por igual prazo, caberá o Conselho da Magistratura pedido de reexame e conseqüentes modificações na escala de substituição de Juízes.

Art. 285 O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa, com o julgamento dos pedidos previstos neste Código.

LIVRO III
DO PESSOAL DA JUSTIÇA


TÍTULO I
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA


CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA DOS CARGOS DO FORO JUDICIAL


Seção I
Do Concurso

Art. 286. Os servidores do Tribunal de Justiça e das Comarcas serão nomeados mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei conforme legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 287. O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura do concurso em decorrência de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz Diretor do Fórum, tratando-se de Comarcas e pelo Corregedor-Geral da Justiça ou da Diretoria-Geral tratando-se de Secretaria do Tribunal de Justiça, após verificação da vacância do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 288. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo, ” ad referendum ” do Órgão Especial”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 289. Realizado o concurso e após a homologação pelo Órgão Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça lavrará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 290. O quadro dos Servidores da 1ª e 2ª Instância será organizado em carreira mediante lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção II
Dos Servidores do Tribunal de Justiça

Art. 291 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 292 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 293 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 294 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Seção III
Da Posse

Art. 295 Os servidores do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 296 Nas comarcas, os servidores tomarão posse perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum, que fará a comunicação ao Presidente do Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 297 O Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça regulamentará as atividades funcionais e disciplinares de seus servidores.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 298 Para garantir o funcionamento do Poder Judiciário, bem como o cumprimento e execução dos atos e decisões emanadas dos seus órgãos, o Poder Executivo entregará ao Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês as dotações orçamentárias correspondentes.

Art. 299 O provimento do cargo de Escrivão de Cartório do foro extrajudicial, a partir da vigência desta lei, será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único – Os Cartórios de foro extrajudicial e Comarcas só serão instalados após a realização de concurso público das vagas para o seu funcionamento. (Redação acrescida pela Lei nº 5071/1986)

Art. 300 o Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Magistratura, baixará as instruções complementares para a implantação e funcionamento das serventias oficializadas.

Art. 301 Serão órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o Diário da Justiça, os Anais Forenses do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 302

Art. 302. O Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros e/ou patrimoniais complementares ao Orçamento do Estado, destinados ao reequipamento físico e tecnológico dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário, proporcionando meios para a dinamização dos serviços judiciários do Estado, dentre eles:

I – prover recursos necessários para a expansão, manutenção do custeio e realização de investimentos do Poder Judiciário Estadual, inclusive na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da Instituição;

II – financiar a capacitação dos magistrados e servidores por meio de estudos e pesquisas relacionados às atividades que interessem ao Poder Judiciário Estadual, incluindo a realização de cursos, seminários, conferências, bem como aquisições e publicações de livros, revistas, informativos ou quaisquer outros exemplares escritos que possam contribuir para o aperfeiçoamento técnico e/ou estimular a produção científica dos membros do Poder Judiciário Estadual e dos servidores da instituição;

III – prover recursos para pagamento de verbas indenizatórias a magistrados e servidores, tais como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde; obras técnicas, pregoeiros, oficiais de justiça (atividade externa – Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008) e auxílio-transporte para estagiários, dentre outras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546/2014)

IV – assegurar os recursos necessários à implementação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, bem como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 561/2014)

Art. 303. Constituem recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário – FUNAJURIS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 546/2014)

a) a Taxa Judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual;
b) as custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 6162/1992)
c) as custas, do Foro Extrajudicial, previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2007)

Parágrafo Único – Integram ainda o FUNAJURIS:

I – saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1170 e 1176 do Código de Processo Civil;

II – recursos apurados da alienação de material e equipamento do Poder Judiciário, julgado inservível;

III – recursos transferidos por entidades públicas, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que venham a ser atribuídos ao Fundo;

IV – auxílios, doações, ou subvenções públicas, específicas ou oriundas de convênios firmados pelo Poder Judiciário.

V – a remuneração oriunda da aplicação financeira; (Redação acrescida pela Lei nº 6162/1992)

VI – outros recursos de qualquer origem que lhes forem transferidos. (Redação acrescida pela Lei nº 6162/1992)

Art. 304. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados e movimentados, mediante guias de recolhimento e outros instrumentos do Sistema Financeiro Nacional, em instituição financeira oficial, sob a denominação de FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO – FUNAJURIS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546/2014)

Art. 305 Os bens adquiridos pelo FUNAJURIS incorporar-se-ão ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 306 (Revogado pela Lei Complementar nº 281/2007)

Art. 307 O FUNAJURIS manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.

Art. 308 No distrito da sede municipal que não seja sede de comarca há um cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião; nos demais Distritos há um cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas com atribuições limitadas a atos de procurações, reconhecimento de formas e de lavratura de escrituras relativas à alienação de imóveis situados no respectivo território, e de valor não superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Art. 309 Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública, casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo Único – Não havendo vaga nos quadros da respectiva Secretaria ou Entidade descentralizada será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual compatível com suas qualificações.

Art. 310 A pensão prevista no artigo 221 será equivalente, no mínimo, a dois terços dos vencimentos do magistrado falecido, mais adicionais de trinta por cento calculados na forma do artigo 213, deste Código.

Art. 311. Em comarca com apenas duas serventias do foro extrajudicial, a competência delas fica assim definida:

I – 1º Ofício – competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos;

II – 2º Ofício – competência exclusiva do Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 9669/2011)

Art. 312 Ficam elevadas à Terceira Entrância as Comarcas de Segunda Entrância que contém com mais de cinco Varas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 313 Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância e doze cargos de Juiz de Direito de Terceira Entrância, extinguindo-se à medida que foram vagando doze cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância.

Art. 314 É assegurado aos servidores da Justiça das Comarcas criadas e ainda não instaladas, titulares de Cartórios do foro extrajudicial, desde que investidos originariamente mediante concurso ou efetivados pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982, o direito de exercerem funções tabelião e oficial de registro na sede da Comarca, desde que hajam manifestado ao Conselho de Magistratura o seu interesse, no prazo de trinta dias da criação da Comarca.

Art. 315 Enquanto não instaladas as Comarcas já criadas os oficiais dos Registros Públicos, sem prejuízo das atribuições estipuladas neste Código, respondem pela parte remanescente da divisão anterior.

Art. 316 A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotação orçamentária do presente exercício, suplementada, se necessário.

Art. 317 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1985.

JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado

 

 


ANEXO I

 


Quadro 01

 

DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ENTRÂNCIA ÚNICA
COMARCA GRUPO NA ENTRÂNCIA ÚNICA MUNICÍPIO DISTRITO
1 ÁGUA BOA Grupo 2 Água Boa Jaraguá
Serrinha
Cocalinho
Nova Nazaré
2 ALTA FLORESTA Grupo 2 Alta Floresta
Carlinda
3 ALTO ARAGUAIA Grupo 2 Alto Araguaia Buriti
Araguainha
Ponte Branca
4 ALTO GARÇAS Grupo 3 Alto Garças
5 ALTO TAQUARI Grupo 3 Alto Taquari
6 APIACÁS Grupo 3 Apiacás
7 ARAPUTANGA Grupo 3 Araputanga
Indiavaí
Reserva do Cabaçal
8 ARENÁPOLIS Grupo 3 Arenápolis
Nova Marilândia
Santo Afonso
9 ARIPUANÃ Grupo 3 Aripuanã
10 BARRA DO BUGRES Grupo 2 Barra do Bugres Assari
Tapirapuã
Lavouras
Porto Estrela
11 BARRA DO GARÇAS Grupo 2 Barra do Garças Indianópolis
Toricueije
Vale dos Sonhos
Araguaiana
General Carneiro Paredão Grande
Pontal do Araguaia
12 BRASNORTE Grupo 3 Brasnorte Água da Prata
13 CÁCERES Grupo 2 Cáceres Bezerro Branco
Caramujo
Horizonte do Oeste
Nova Cáceres
14 CAMPINÁPOLIS Grupo 3 Campinápolis São José do Couto
15 CAMPO NOVO DO PARECIS Grupo 2 Campo Novo do Parecis Itanorte
Marechal Rondon
16 CAMPO VERDE Grupo 2 Campo Verde Coronel Ponce
17 CANARANA Grupo 2 Canarana
18 CHAPADA DOS GUIMARÃES Grupo 2 Chapada dos Guimarães Água Fria
Rio da Casca
19 CLÁUDIA Grupo 3 Cláudia
União do Sul
20 COLÍDER Grupo 2 Colíder
21 COLNIZA Grupo 3 Colniza Guariba
22 COMODORO Grupo 2 Comodoro Colônia dos Mineiros
Rondolândia
Noroagro
Nova Alvorada
Padronal
Campos de Júlio
Nova Lacerda
23 CONFRESA Grupo 3 Confresa Veranópolis
24 COTRIGUAÇU Grupo 3 Cotriguaçu
Juruena
25 CUIABÁ Grupo 1 Cuiabá Coxipó da Ponte
Coxipó do Ouro
Guia
Baús
Acorizal Aldeia
26 DIAMANTINO Grupo 2 Diamantino
Alto Paraguai Capão Verde
27 DOM AQUINO Grupo 3 Dom Aquino Entre Rios
28 FELIZ NATAL Grupo 3 Feliz Natal
29 GUARANTÃ DO NORTE Grupo 3 Guarantã do Norte
Novo Mundo
30 GUIRATINGA Grupo 3 Guiratinga Alcantilado
Vale Rico
Tesouro Batovi
Cassununga
31 ITAÚBA Grupo 3 Itaúba
Nova Santa Helena
32 ITIQUIRA Grupo 3 Itiquira
33 JACIARA Grupo 2 Jaciara Celma
São Pedro da Cipa
34 JAURU Grupo 3 Jauru Lucialva
Figueirópolis d`Oeste
35 JUARA Grupo 2 Juara Águas Claras
Paranorte
36 JUÍNA Grupo 2 Juína Filadélfia
Fontanillas
Terra Roxa
Castanheira
37 JUSCIMEIRA Grupo 3 Juscimeira Irenópolis
Santa Elvira
São Lourenço de Fátima
38 LUCAS DO RIO VERDE Grupo 2 Lucas do Rio Verde Groslândia
39 MARCELÂNDIA Grupo 3 Marcelândia
40 MATUPÁ Grupo 3 Matupá
41 MIRASSOL D`OESTE Grupo 2 Mirassol d`Oeste Sonho Azul
Curvelândia
42 NOBRES Grupo 3 Nobres Bom Jardim
Coqueiral
43 NORTELÂNDIA Grupo 3 Nortelândia
44 NOVA BRASILÂNDIA Grupo 3 Nova Brasilândia Riolândia
Planalto da Serra
45 NOVA CANAÃ DO NORTE Grupo 3 Nova Canaã do Norte Colorado do Norte
Ouro Branco
46 NOVA MONTE VERDE Grupo 3 Nova Monte Verde
Nova Bandeirantes
47 NOVA MUTUM Grupo 2 Nova Mutum
Santa Rita do Trivelato
48 NOVA OLÍMPIA Grupo 3 Nova Olímpia
Denise
49 NOVA UBIRATÃ Grupo 3 Nova Ubiratã Entre Rios
Novo Mato Grosso
Parque Água Limpa
Piratininga
Santa Terezinha do Rio Ferro
Santo Antônio do Rio Bonito
50 NOVA XAVANTINA Grupo 2 Nova Xavantina União do Leste
51 NOVO SÃO JOAQUIM Grupo 3 Novo São Joaquim Itaquerê
52 PARANAÍTA Grupo 3 Paranaíta
53 PARANATINGA Grupo 2 Paranatinga
Gaúcha do Norte
54 PEDRA PRETA Grupo 3 Pedra Preta São José do Planalto
55 PEIXOTO DE AZEVEDO Grupo 2 Peixoto de Azevedo
56 POCONÉ Grupo 3 Poconé Cangas
Fazenda de Cima
57 PONTES E LACERDA Grupo 2 Pontes e Lacerda
Conquista d`Oeste
Vale de São Domingos
58 PORTO ALEGRE DO NORTE Grupo 2 Porto Alegre do Norte
Canabrava do Norte
São José do Xingu Santo Antônio do Fontoura
59 PORTO DOS GAÚCHOS Grupo 3 Porto dos Gaúchos
Novo Horizonte do Norte
60 PORTO ESPERIDIÃO Grupo 3 Porto Esperidião
Glória d`Oeste Monte Castelo D´Oeste
61 POXORÉU Grupo 2 Poxoréu Alto Coité
Jarudore
Paraíso do Leste
62 PRIMAVERA DO LESTE Grupo 2 Primavera do Leste
Santo Antônio do Leste
63 QUERÊNCIA Grupo 3 Querência Coutinho
União
64 RIBEIRÃO CASCALHEIRA Grupo 3 Ribeirão Cascalheira
Bom Jesus do Araguaia
Serra Nova Dourada
65 RIO BRANCO Grupo 3 Rio Branco Vila Progresso
Lambari d`Oeste
Salto do Céu Cristinópolis
66 RONDONÓPOLIS Grupo 1 Rondonópolis Anhumas
Boa Vista
Nova Galiléia
Vila Operária
São José do Povo Nova Catanduva
67 ROSÁRIO OESTE Grupo 3 Rosário Oeste Arruda
Bauxi
Mazargão
Jangada
68 SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER Grupo 3 Santo Antônio de Leverger Caité
Engenho Velho
Mimoso
Varginha
Barão de Melgaço Joselândia
69 SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Grupo 3 São Félix do Araguaia Espigão do Leste
Alto Boa Vista
Luciara
Novo Santo Antonio
70 SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Grupo 2 São José do Rio Claro
Nova Maringá
71 SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Grupo 3 São José dos Quatro Marcos Santa Fé
72 SAPEZAL Grupo 3 Sapezal
73 SINOP Grupo 1 Sinop
Santa Carmem
74 SORRISO Grupo 2 Sorriso Boa Esperança
Caravágio
Primavera
Ipiranga do Norte
75 TABAPORÃ Grupo 3 Tabaporã
76 TANGARÁ DA SERRA Grupo 2 Tangará da Serra Progresso
São Joaquim
São Jorge
77 TAPURAH Grupo 3 Tapurah Novo Eldorado
Itanhangá
78 TERRA NOVA DO NORTE Grupo 3 Terra Nova do Norte Miragua do Norte
Nona Agrovila
Nonoaí do Norte
Nova Guarita
79 TORIXORÉU Grupo 3 Torixoréu
Ribeirãozinho
80 VÁRZEA GRANDE Grupo 1 Várzea Grande Bom Sucesso
Capão Grande
Passagem da Conceição
Porto Velho
Ribeirão dos Cocais
Favais
Nossa Senhora do Livramento Pirizal
81 VERA Grupo 3 Vera
82 VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Grupo 3 Vila Bela da Santíssima Trindade Aguapeí
83 VILA RICA Grupo 2 Vila Rica
Santa Cruz do Xingu
Santa Terezinha


(Redação dada pela Lei Complementar nº 774/2023)

 

V.


Quadro 02
ENTRÂNCIA ESPECIAL

 

1 – CUIABÁ
VARAS OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP
2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
1ª Vara Especializada em Direito Bancário
2ª Vara Especializada em Direito Bancário
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
4ª Vara Especializada em Direito Bancário
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
4ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
4ª Vara Especializada da Fazenda Pública
5ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada de Execução Fiscal
Vara Especializada do Meio Ambiente
Vara Especializada em Ações Coletivas
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
2ª Vara Especializada da Infância e Juventude
1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
8º Juizado Especial Cível
Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Especial Criminal Unificado
Juizado Volante Ambiental JUVAM
Juizado Especial do Torcedor
Juizado Especial Itinerante
Serviço de Atendimento Imediato SAI
1ª Turma Recursal
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 758/2023)
2ª Turma Recursal (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 758/2023)
3ª Turma Recursal (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 758/2023)
2 – RONDONÓPOLIS
VARAS OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Vara Especializada da Infância e Juventude
Juizado Volante Ambiental
1º Juizado Especial Cível
2ª Juizado Especial Cível
3 – SINOP
VARAS OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada da Infância e Juventude
Vara Especializada de Família e Sucessões
Vara Especializada dos Juizados Especiais
4 – VÁRZEA GRANDE
VARAS OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada da Infância e Juventude
Vara Especializada em Direito Bancário
Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível do Cristo Rei
Juizado Especial Cível do Jardim Glória

 

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
5 – ALTA FLORESTA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
5ª Vara
6ª Vara
6 – BARRA DO GARÇAS
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Especializada dos Juizados Especiais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
7 – CÁCERES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara – Juizado Especial Cível, Criminal e JUVAM
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
8 – DIAMANTINO
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
3ª Vara Cível Suspensa
4ª Vara Cível Suspensa
Vara Especializada Infância e Juventude
Vara Criminal Suspensa
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
9 – PRIMAVERA DO LESTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
10 – SORRISO
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Especializada dos Juizados Especiais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
11 – TANGARÁ DA SERRA
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara Especializada dos Juizados Especiais
12 – ÁGUA BOA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
13 – ALTO ARAGUAIA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
14 – BARRA DO BUGRES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
15 – CAMPO NOVO DO PARECIS
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
16 – CAMPO VERDE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
17 – CANARANA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
18 – CHAPADA DOS GUIMARÃES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
19 – COLÍDER
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
20 – COMODORO
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
21 – JACIARA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
22 – JUARA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
23 – JUÍNA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
24 – LUCAS DO RIO VERDE
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara Especializada dos Juizados Especiais
25 – MIRASSOL D`OESTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
26 – NOVA MUTUM
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
27 – NOVA XAVANTINA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
28 – PORTO ALEGRE DO NORTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
29 – PARANATINGA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
30 – PONTES E LACERDA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
31 – SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
ENTRÂNCIA INICIAL
32 – ALTO GARÇAS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
33 – ALTO TAQUARI
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
34 – APIACÁS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
35 – ARAPUTANGA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
36 – ARENÁPOLIS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
37 – ARIPUANÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
38 – BRASNORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
39 – CAMPINÁPOLIS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
40 – COLNIZA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
41 – CLAÚDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
42 – COTRIGUAÇU
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
43 – DOM AQUINO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
44 – FELIZ NATAL
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
45 – GUARANTÃ DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
46 – GUIRATINGA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
47 – ITAÚBA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
48 – ITIQUIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
49 – JAURU
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
50 – JUSCIMEIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
51 – MARCELÂNDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
52 – MATUPÁ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
53 – NOBRES
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
54 – NOVA CANÃA DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
55 – NOVA MONTE VERDE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
56 – NOVA UBIRATÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
57 – NOVO SÃO JOAQUIM
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
58 – NORTELÂNDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
59 – PARANAÍTA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
60 – PEDRA PRETA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
61 – POCONÉ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
62 – PEIXOTO DE AZEVEDO
VARAS
1ª Vara – Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
63 – POXORÉO
VARAS
1ª Vara – suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
64 – PORTO DOS GAÚCHOS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
65 – PORTO ESPERIDIÃO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
66 – QUERÊNCIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
67 – RIBEIRÃO CASCALHEIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
68 – RIO BRANCO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
69 – ROSÁRIO OESTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
70 – SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
71 – SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
VARAS
1ª Vara Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
72 – SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
73 – SAPEZAL
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
74 – TABAPORÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
75 – TAPURAH
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
76 – TERRA NOVA DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
77 – VERA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
78 – VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
79 – VILA RICA
VARAS
1ª Vara – Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal


(Redação dada pela Lei Complementar nº 730/2022)

ANEXO Nº 02

OFÍCIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL E DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

1 – Na sede da Comarca de Cuiabá:

I – No Foro Judicial Oficializado

a) Escrivães do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal.
b) Escrivães do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Ofícios Criminais, servindo junto às Varas Criminais da mesma numeração ordinal;
c) Escrivão do Ofício de Menores, servindo junto à Vara Especializada de Menores
d) 36 oficiais escreventes do foro cível,
e) 18 oficiais escreventes do foro criminal,
f) 48 oficiais judiciários do foro cível,
g) 24 oficiais judiciários do foro criminal,
h) 01 distribuidor,
i) 01 contador e partidor,
j) 36 oficiais de Justiça do foro cível,
l) 18 oficiais de Justiça do foro criminal,
m) 02 avaliadores Judiciais,
n) 02 depositários Judiciais,
o) 20 inspetores de menores,
p) 02 porteiros de auditórios,
q) 03 zeladores do fórum,
r) 08 assistentes sociais judiciários, e
s) 04 psicólogos Judiciários.

II – No foro Extrajudicial não Oficializado

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição.
c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro das Pessoas Naturais.
d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.
e) Quinto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição.
f) Sexto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição.
g) Sétimo Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição.

2 – Nas sedes das Comarcas de Rondonópolis e Barra do Garças

I – No foro Judicial Oficializado

a) Escrivães do 1º, 2º, 3º, e 4º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal
b) Escrivães do 1º e 2º Ofícios Criminais, servindo junto às Varas Criminais da mesma numeração ordinal
c) 12 oficiais escreventes do Foro Cível,
d) 06 oficiais escreventes do Foro Criminal,
e) 16 oficiais judiciários do Foro Cível,
f) 08 oficiais judiciários do Foro Criminal,
g) 01 distribuidor,
h) 01 contador e partidor,
i) 12 oficiais de Justiça do Foro Cível,
j) 06 oficiais de justiça do Foro Criminal,
l) 01 avaliador judicial,
m) 01 depositário judicial,
n) 06 inspetores de menores,
o) 01 porteiro dos auditórios,
p) 02 zeladores do Fórum,
q) 01 assistente social judiciário, e
r) 01 psicólogo judiciário.

II – No foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Rondonópolis

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
c) Terceiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
d) Quarto Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protestos de Títulos Mercantis.

III – No Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Barra do Garças:

a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

3 – Nas sedes das Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande

I – No Foro Judicial oficializado

a) Escrivães do 1º e 2º Ofícios Cíveis, servindo junto às Varas Cíveis da mesma numeração ordinal
b) Escrivão do Ofício Criminal, servindo junto à Vara Criminal
c) 06 oficiais escreventes do Foro Cível,
d) 03 oficiais escreventes do Foro Criminal,
e) 08 oficiais judiciários do Foro Cível,
f) 04 oficiais Judiciários do Foro Criminal,
g) 01 distribuidor,
h) 01 contador e partidor,
i) 06 oficiais de justiça do Foro Cível,
j) 03 oficiais de justiça do foro Criminal,
l) 01 avaliador judicial,
m) 01 depositário judicial,
n) 06 inspetores de menores,
o) 01 porteiro dos auditórios,
p) 02 zeladores do Fórum,
q) 01 assistente social judiciários, e
r) 01 psicólogo judiciário.

V – no Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Cáceres:

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis;
b) Segundo Tabelião de Notas, Oficial de Protesto de Títulos, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 630/2019)

III – No Foro Extrajudicial não oficializado das Comarcas de Diamantino e Várzea Grande

a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

4 – Na sede da Comarca de Tangará da Serra

I – No Foro Judicial Oficializado

a) 01 (um) Escrivão servindo junto à Vara Cível e 01 (um) Escrivão servindo junto à Vara Criminal
b) 06 oficiais escreventes,
c) 08 oficiais judiciários,
d) 01 distribuidor,
e) 01 contador e partidor,
f) 06 oficiais de justiça,
g) 01 avaliador judicial,
h) 01 despositário judicial,
i) 06 inspetores de menores,
j) 01 porteiro dos auditórios, e
l) 01 zelador do Fórum.

II – No Foro Extrajudicial não oficializado

a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

5 – Nas sedes das demais Comarcas

I – No Foro Judicial Oficializado

a) 01 escrivão do foro cível e crimina
b) 02 oficiais escreventes;
c) 03 oficiais judiciários;
d) 01 distribuidor;
e) 01 contador e partidor;
f) 02 oficiais de justiça;
g) 01 avaliador judicial;
h) 01 depositário judicial;
i) 01 inspetor de menores;
j) 01 porteiro dos auditórios; e
l) 01 zelador do Fórum.

II – No Foro Extrajudicial não Oficializado:

a) Primeiro Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos Mercantis.
b) Segundo Tabelião e Oficial do Registro das Pessoas Naturais.

III – No Foro Extrajudicial não oficializado das Comarcas instaladas a partir desta Lei. (Art. 311 do C.O.D.J).

a) Primeiro Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.
b) Segundo Tabelião de Notas e Oficial dos Registro Civis, Pessoa Jurídica e Protestos de Títulos Mercantis.

X – No Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Sinop:
a) 1º Ofício de Registro de Imóveis de Primeira Circunscrição;
b) 2º Ofício de Registro de Imóveis de Segunda Circunscrição;

c) 1º Ofício de Registro das Pessoas Naturais de Primeira Circunscrição e Tabelionato de Notas;

Tabelionato de Notas; Notas;
d) 2º Ofício de Registro das Pessoas Naturais de Segunda Circunscrição e e) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Tabelionato de
f) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos;
g) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 675/2020)

ANEXO 03
CIRCUNSCRIÇÕES DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 675/2020)

I – Na Comarca de Cuiabá:

1ª Circunscrição

a) Área Urbana

Iniciando no encontro da Linha de Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010 e seguindo pela mesma até a Estrada do Ribeirão, daí, por esta até a antiga Estrada das Três Cruzes de onde segue até alcançar a Rodovia MT 400, seguindo então pela Av. 31 de março até a Praça 8 de abril, seguindo daí pela Av. Presidente Getúlio Vargas até encontrar a Av. Presidente Marques e pela mesma até o cruzamento com a Av. Issac Póvoas, daí por ela e pela Av. Generoso Ponce até a Av. Tenente Cel. Duarte por onde segue até o cruzamento com a Av. Miguel Sutil (Perimetral), continuando pela Av. Rubens de Mendonça até o acesso ao Balneário Letícia no cruzamento com a Linha de Perímetro Urbano, voltando pela mesma ao seu cruzamento com a Rodovia MT 010, ponto de partida.
b) Área Rural

Iniciando na foz do Rio Bandeira, no Rio Cuiabá e por este acima até a foz do Córrego Baús, subindo pelo último até sua nascente na Serra da Chapada, prosseguindo por esta até confrontar com a cabeceira do Rio Bandeira e deste ponto, em linha reta até a cabeceira do Rio Bandeira, descendo então pelo mesmo até a sua foz no Rio Cuiabá, ponto de partida.
c) Área Rural (contida no distrito de São José da Serr

Iniciando na nascente do Ribeirão Lagoinha e por este abaixo até sua foz no Rio Quilombo e continuando por este até sua barra no Rio da Casca por onde sobe até a barra do Córrego Jardim e por este ate sua nascente, de onde segue em linha reta até o ponto de encontro de uma linha que parte desta nascente até a nascente do Córrego Caiana com a Rodovia MT 140, seguindo por esta até a Rodovia MT 211, seguindo por rodovia municipal até a Usina do Rio da Casca e continuando pela Rodovia MT 404 até o seu cruzamento com a Rodovia MT 251 e por esta ultima até a nascente do Ribeirão Lagoinha, ponto de partida.

2ª Circunscrição

a) Área Urbana

Iniciando onde o Rio Coxipó corta a Linha de Perímetro Urbano e descendo este rio até a ponte na Av. Fernando Corrêa da Costa, seguindo então por esta até a Praça dos Motoristas, de onde continua pela Rua Cel. Escolástico até a Av. Tenente Cel. Duarte, descendo pela mesma até a foz do Córrego da Prainha, de onde desce o Rio Cuiabá até que este cruze com a Linha de Perímetro Urbano, próximo á foz do Córrego Lavrinha, seguindo então por esta linha, contornando a área urbana, até que a mesma se encontre com o Rio Coxipó no ponto de partida.
b) Área Rural

Iniciando na Serra da Chapada, proximo ao Portão do Inferno e deste em linha reta até a barra do Coxipó-Mirim no Rio Coxipó descendo por este até que o mesmo cruze com a Linha de Perímetro Urbano e daí então por esta linha até o seu cruzamento com o Rio Cuiabá, descendo por este até a foz do Ribeirão dos Cocaes de onde segue em linha reta até a passagem do Grego, indo então pela Rodovia BR 364 até a localidade de Curva da Linha, subindo aí pela Serra até encontrar o divisor de águas dos rios Aricá-Açu e Aricá-Mirim, por onde segue até a nascente do Ribeirão Lagoinha, descendo então pelo mesmo até a Rodovia MT 404 por onde segue até a Rodovia MT 251 num ponto próximo à nascente do Ribeirão Formosa e daí pela Serra da Chapada até o ponto de partida, próximo ao Portão do Inferno.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serr

Iniciando na Rodovia MT 404, na Usina do Rio da Casca e seguindo pela mesma até que se cruze com o Ribeirão Lagoinha, subindo então pelo mesmo até a sua nascente na Rodovia MT 251, de onde segue em linha reta até a divisa do Município de Cuiabá com o Município de Santo Antônio do Leverger, seguindo por esta divisa até a localidade de São Vicente e daí pela mesma divisa até a cabeceira do Córrego Amaral, de onde segue em linha reta até a nascente do Córrego Piraputanga, descendo o mesmo até sua foz no Rio São Lourenço, pelo qual sobe até sua nascente, e daí em linha reta até a barra do córrego Capão do Coração no Rio das Mortes, subindo por este último até a barra do Córrego Cupim Branco e daí por este a linha que o liga com a Rodovia MT 140, seguindo então por esta até a Rodovia MT 211 e desta, no entroncamento com as Rodovias MT 251 e MT 102, por estrada municipal até a Usina do Rio da Casca, ponto de partida.
d) Município de Acorizal

3ª Circunscrição

a) Área Urbana

Iniciando na Linha de Perímetro Urbano, no acesso ao Balneário Letícia e seguindo pela Av. Rubens de Mendonça até o cruzamento com a Av. Miguel Sutil (Perimetral), continuando pela Av. Tenente Cel. Duarte até a Rua Cel. Escolástico por onde segue até a Praça dos Motoristas, tomando então a Av. Fernando Corrêa da Costa, seguindo por esta até a ponte sobre o Rio Coxipó e subindo por este até o cruzamento com a Linha do Perímetro Urbano seguindo daí, pela mesma, até o acesso ao Balneário Letícia, ponto de partida.
b) Área Rural

Iniciando no ponto de confrontação da nascente do Rio Bandeira, na Serra da Chapada e seguindo em linha reta até o nascente do mesmo rio, seguindo então em linha reta até o nascente do Córrego Três Barras por onde desce até sua foz no Córrego Moinho e daí até o ponto de encontro de uma linha reta que partiria desta foz à nascente do Córrego Barbado com a Linha do Perímetro Urbano e por esta até que a mesma encontre o Rio Coxipó, subindo por este até a barra do Coxipó-Mirim de onde segue em linha reta até se ligar à Serra da Chapada nas proximidades do Portão do Inferno, continuando pela serra até o ponto de partida na confrontação da nascente do Rio Bandeira.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serr

Iniciando na Rodovia MT 140, no ponto em que esta cruza com a reta que liga a nascente do Córrego Jardim à nascente do Córrego Caiana e seguindo por esta rodovia até o encontro da mesma com a Rodovia MT 251 e daí em linha reta até o Córrego Cupim Branco por onde desce até a sua foz no Rio das Mortes, descendo por este até a barra no Rio Cumbuco e subindo por este último até sua nascente na Serra do Finca Faca de onde parte pela mesma serra até a nascente do Córrego Caiana seguindo então em linha reta até o ponto de partida na Rodovia MT 140.

4ª Circunscrição

a) Área Urbana

Iniciando no encontro da Linha de Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010 e seguindo pela mesma até a Estrada do Ribeirão, daí por esta até a antiga Estrada das Três Cruzes de onde segue por ela até alcançar a Rodovia MT 400, seguindo então pela Av. 31 de Março até a Praça 8 de Abril, daí pela Av. Presidente Getúlio Vargas até encontrar a Av. Presidente Marques e por esta até o cruzamento com a Av. Isaac Póvoas, daí por ela e pela Av. Generoso Ponce até a Av. Tenente Cel. Duarte, por onde segue até a foz do Córrego da Prainha, subindo então pelo Rio Cuiabá até a foz do Córrego Pinheira e por este acima até sua nascente, seguindo daí, em linha reta, até o ponto de partida, no cruzamento da Linha do Perímetro Urbano com a Rodovia MT 010.
b) Área Rural

Iniciando no encontro da Linha do Perímetro Urbano com o Rio Cuiabá, próximo ao Fomento Agrícola e subindo pelo rio até a foz do Rio Bandeira e por este acima até sua nascente, daí pelo divisor de águas do Rio Coxipó-Mirim até a nascente do Córrego Três Barras e por este abaixo até sua foz no Córrego Moinho e daí até o ponto de encontro de uma linha reta que partiria desta foz à nascente do Córrego Barbado com a Linha de Perímetro Urbano, seguindo pelo Perímetro até o ponto de início no encontro do mesmo com o Rio Cuiabá, próximo ao Fomento Agrícola.
c) Área Rural (contida no Distrito de São José da Serr

Iniciando na Serra do Finca Faca na nascente do Rio Cumbuco e descendo pelo mesmo até sua foz no Rio das Mortes descendo então por este até a barra do Ribeirão Sangradouro Grande e daí, por uma linha reta até a nascente do Ribeirão 15 de Agosto, descendo então pelo mesmo até sua foz no Rio Culuene subindo por este até sua nascente e daí pela Serra do Finca Faca até a nascente do Rio Cumbuco, ponto de partida.

2 – NA COMARCA DE SINOP:

A – Circunscrição do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sinop A.1) Primeira Circunscrição – 1º Ofício de Registro de Imóveis: área urbana norte e área rural norte do Município de Sinop; e área urbana norte e área rural norte do Município de Santa Carmem, com os seguintes memoriais descritivos:

A.1.1) Área Urbana Norte do Município de Sinop Área: 15.395,6647 hectares Perímetro: 52.147,13 metros Inicia no encontro da estrada municipal Virgínia com a estrada municipal Ilka, de coordenadas geográficas
11º44`16″S e 55º32`08″WGr, deste ponto segue pelo eixo da estrada municipal Ilka até encontrar a rodovia federal BR-163, de coordenadas geográficas 11º45`42″S e 55º28`10″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta rodovia federal até encontrar a estrada municipal Silvana, de coordenadas geográficas
11º47`13″S e 550 28`33″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta es trada até encontrar a estrada municipal Adalgisa, de coordenadas geográficas 11º47`28″S e 55º28`00″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a est r ada municipal Cir ineu Co an, de co o r denadas geo gr áficas 11º 51`42″S e
55º27`18″WGr, deste po nto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a estrada municipal Ruth, de coordenadas geográficas 11º51`38″S e 55º28`21″WGr, dest e po nt o segue pelo eixo dest a est r ada at é a co o r denadas geo gr áficas 11º51`50″S e 55º28`24″WGr, deste ponto segue por uma linha reta, passando pelo centro da cidade de Sinop, até a coordenadas geográficas 11º51`02″S e 55º31`32″WGr, deste ponto segue por uma linha reta, passando pela avenida Bruno Martini e rodovia estadual MT – 222, até as coordenadas geográficas 11º51`51″S e 55º34`26″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até encontrar a estrada municipal Nanci, de coordenadas geográficas 11º49`41″S e 55º34`39″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a estrada municipal Virgínia, de coordenadas geográficas 11º47`37″S e
55º36`24″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a estrada municipal Ilka, ponto de partida.

A.1.2) Área Rural Norte do Município de Sinop Área: 190.853,3070 hectares Perímetro: 257.777,08 metros Inicia no encontro do ribeirão Baixada Morena com a rodovia federal BR-163, de coordenadas geográficas
11º29`44″S e 55º21`49″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta rodovia até encontrar a estrada municipal Ilka, de coordenadas geográficas 11º45`42″S e 55º28`10″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a estrada municipal Virgínia, de coordenadas geográficas 11º44`16″S e 55º32`08″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até encontrar a estrada municipal Nanci, de coordenadas geográficas 11º47`37″S e 55º36`24″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta estrada até as coordenadas geográficas 11º49`41″S e
55º34`39″ WGr, deste ponto segue por uma linha reta até encontrar a rodovia estadual MT-222, de coordenadas geográficas 11º51`51″S e 55º34`26″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta rodovia até a ponte no rio Teles Pires ou São Manoel, de coordenadas geográficas 11º53`40″S e 55º39`24″WGr, deste ponto segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel abaixo até a ponte sobre a rodovia estadual MT-220, deste ponto segue por esta rodovia, no sentido Sinop-Porto dos Gaúchos, até o cruzamento com a estrada municipal de acesso a União da Serra, no ponto de coordenadas geográficas 11º39`08″S e 55º45`16″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego da Paca, no córrego do Suplício, segue pelo córrego do Suplício acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º27`36″S e 55º47`03″WGr, deste ponto segue pelo espigão divisor de águas dos afluentes da margem direita do rio dos Peixes e margem esquerda do rio Teles Pires ou São Manoel até confrontar com a cabeceira do córrego Caldeirão, deste ponto segue por uma linha reta, no sentido oeste-leste, até a cabeceira do córrego Caldeirão, de coordenadas geográficas 11º18`32″S e
55º47`50″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Índio Possesso, de coordenadas geográficas 11º19`47″S e 55º 45`07″WGr, segue por este rio abaixo até a sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do rio Roquete, segue pelo rio Roquete acima até a barra do ribeirão Baixada Morena, segue por este ribeirão acima até encontrar a rodovia federal BR-163, ponto de partida.

A.1.3) Área Urbana Norte do Município de Santa Carmem Área: 14.604,5277 hectares Perímetro: 49.303,31 metros.
Inicia no ponto de coordenadas geográficas 11º52`35″S e 55º15`37″W, situado no rio Azul, deste ponto segue por um semicírculo de raio 10.000,00 m (tendo como centro um ponto de coordenadas geográficas 11º58`00″S e 55º16`00″W, situado no centro da praça municipal Emilio Malinski), até encontrar a estrada estadual MT-422 no ponto de coordenadas geográficas 12º00`17″S e 55º11`00″W, deste ponto segue pelo eixo da estrada estadual MT-422 até encontrar a estrada estadual MT-140, no ponto de coordenadas geográficas 12º01`29″S e
55º16`34″W, deste ponto segue pelo eixo da MT-140, passando pelo centro da cidade de Santa Carmem, até a ponte no rio Azul, de coordenadas geográficas 11º54`43″S e 55º17`47″WGr, e por este abaixo até encontrar o ponto de coordenadas geográficas 11º52`35″S e 55º15`37″W, ponto de partida.

A.1.4) Área Rural Norte do Município de Santa Carmem Área: 176.435,2311 hectares Perímetro: 353.110,82 metros Inicia na confluência do ribeirão Cristiane, no rio Azul, e por este abaixo até a barra do córrego Santa Catarina, e por este acima até sua nascente nas proximidades da fazenda do mesmo nome, desta nascente por uma linha reta até a barra do córrego Santo Antônio, no rio Tartaruga, por este abaixo até a barra do córrego Simão, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do córrego Biscateiro, por este abaixo até sua barra no ribeirão Amarelinho, por este abaixo até a barra do córrego Cotovelo, por este acima até a sua nascente, daí por uma reta à nascente do córrego Areia Mole, e por este abaixo até sua barra no rio São Francisco ou Ouro, por este abaixo até a barra do córrego São Mateus, deste ponto por uma linha reta à nascente do córrego Maroara, e por este abaixo até sua barra no rio Arraias, e por este acima até o ponto de coordenadas geográficas 11º54`18″S e 54º18`28″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º57`07″S e 54º35`32″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º53`43″S e 54º39`31″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º53`54″S e 54º40`36″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º55`31″S e 54º41`36″W, deste ponto segue por uma linha reta até encontrar a MT-
422, no ponto de coordenadas geográficas 11º53`28″S e 54º44`35″W, deste ponto segue pelo eixo da estrada estadual MT-422 até o ponto de coordenadas geográficas 12º00`17″S e 55º11`00″W, deste ponto segue por um semicírculo de raio 10.000,00 m (tendo como centro um ponto de coordenadas geográficas 11º58`00″S e
55º16`00″W, situado no centro da praça municipal Emilio Malinski), até encontrar o rio Azul, no ponto de coordenadas geográficas 11º52`35″S e 55º15`37″W, e por este abaixo até a barra do ribeirão Cristiane, ponto de partida.

A.2) Segunda Circunscrição – 2º Ofício de Registro de Imóveis: área urbana sul e área rural sul do Município de Sinop; e a área urbana sul e área rural sul do Município de Santa Carmem, com os seguintes memoriais descritivos:

A.2.1) Área Urbana Sul do Município de Sinop Área: 19.027,6428 hectares Perímetro: 83.308,27 metros Inicia no encontro da estrada municipal Ilka com a rodovia federal BR – 163, de coordenadas geográficas 110 45`42″S e 550 28`10″WGr, deste ponto segue por u ma lin h a r e t a a t é o p o n t o d e c o o r d e n a d a s g e o g r á f ic a s 1 1 0 4 5 ` 5 7 ” S e 55027`25″WGr, deste ponto segue por uma linha reta, passando pelo eixo da est r ada municipal S ilvana at é o ent r o ncament o co m a r o do via est adual MT –
140, de coordenadas geográficas 11052`42″S e 55º26`16″WGr, deste ponto segue por u ma lin h a r e t a a t é e n c o n t r a r a e s t r a d a mu n ic ip a 1 C ir e n e, n o p o n t o d e coordenadas geográficas 11055`59″S e
55028`27″WGr, deste ponto segue pelo eixo dest a est r ada at é enco nt r ar o có r r ego Úr sula, no po nt o de co o r denadas geográficas 11057`14″S e 55029`57″WGr, deste ponto segue o córrego acima até o ponto de coordenadas geográficas 11º58`53″S e 55º29`34″WGr, deste ponto s e g u e p o r u ma linha r e t a a t é e nc o nt r a r o c ó r r e g o R o s a na, no p o nt o d e coordenadas geográficas 12º 01`13″S e
55º29`37″WGr, deste ponto segue o c ó r r e g o a b a ix o a t é o p o n t o d e c o o r d e n a d a s g e o g r á f ic a s
12 0 0 0 ` 4 1 ” S e 55º33`30″WGr, deste ponto segue uma linha reta até encontrar a rodovia estadual MT –
222, no ponto de coordenadas geográficas 11º51`51″S e 55º34`26 “WGr, deste ponto segue uma linha reta passando pelo eixo da rodovia e da avenida Bruno Martini até o ponto de coordenadas geográficas
11º51`02″S e 55º31`32″WGr, deste ponto segue por uma linha reta passando pelo centro da cidade de Sinop até encontrar a estrada municipal Ruth, no ponto de coordenada coordenadas geográficas
11º51`50″S e 550 28`24″WGr, deste ponto segue o eixo da estrada municipal Cirineu Coan, no ponto de coordenadas geográficas 11º51`38″S e 55º28`21″WGr, deste ponto segue o eixo da estrada até encontrar a estrada municipal Adalgisa, no ponto de coordenadas geográficas 11º51`42″S e
55º27`18″WGr, deste ponto segue o eixo da estrada até encontrar a estrada municipal Silvana, no ponto de coordenadas geográficas 11º47`28″S e 55º28`00″WGr, deste p onto segue o eixo da estrada até encontrar a rodovia federal BR – 163, no ponto de coordenadas geográficas 11º47`13″S e

55º28`33″WGr, deste ponto segue o eixo da rodovia até encontrar a estrada municipal Ilka, ponto de partida.

A.2.2) Área Rural Sul do Município de Sinop Área: 173.286,1729 hectares Perímetro: 324.321,29 metros Inicia no encontro da rodovia federal BR-163 com o ribeirão Baixada Morena, de coordenadas geográficas
11º29`44″S e 55º21`49″WGr, deste ponto segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º35`41″S e 55º17`46″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Renato, de coordenadas geográficas 11º39`50″S e 55º17`05″WGr, deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do ribeirão Cristiane, de coordenadas geográficas 11º40`12″S e 55º09`53″WGr, segue por este ribeirão abaixo até a sua foz no rio Azul, segue por este rio acima até a barra do córrego Guilhermina, segue por este córrego acima até o ponto em que ele é cortado pela estrada Dona Rosa, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Norma, de coordenadas geográficas 12º05`24″S e 55º18`21″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Andréia, no rio Caiabi, segue por este rio abaixo até a sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel abaixo até a ponte sobre a rodovia estadual MT-222, de coordenadas geográficas 11º53`40″S e 55º39`24″WGr, deste ponto segue pelo eixo desta rodovia até a coordenadas geográficas 11º51`51″S e 55º34`26″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até o córrego Rosana, de coordenadas geográficas 12º00`41″S e 55º33`30″WGr, deste ponto segue o córrego acima até o ponto de coordenadas geográficas 12º01`13″S e 55º29`37″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até encontrar o córrego Úrsula, de coordenadas geográficas 11º58`53″S e 55º29`34″WGr, deste ponto segue pelo córrego abaixo até encontrar a estrada municipal Cirene, no ponto de coordenadas geográficas 11º57`14″S e 55º29`57″WGr, deste ponto pelo eixo da estrada até o ponto de coordenadas geográficas 11º55`59″S e 55º28`27″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até o entroncamento da rodovia estadual MT-140 com a estrada municipal Silvana, no ponto de coordenadas geográficas 11º52`42″S e

55º26`16″WGr, deste ponto segue por uma linha reta, passando pelo eixo da estrada até o ponto de coordenadas geográficas 11º45`57″S e 55º27`25″WGr, deste ponto segue por uma linha reta até encontrar a rodovia federal BR-163, no ponto de coordenadas geográficas 11º45`42″S e 55º28`10″WGr, deste ponto segue pelo eixo da rodovia até encontrar o ribeirão Baixada Morena, ponto de partida.

A.2.3) Área Urbana Sul do Município de Santa Carmem Área: 13.239,5708 hectares Perímetro: 60.936,52 metros Inicia na ponte da estrada estadual MT-140 no rio Azul, de coordenadas geográficas 11º54`43″S e
55º17`47″W, deste ponto segue pelo eixo da estrada estadual MT-140, passando pelo centro da cidade de Santa Carmem, até encontrar a rodovia estadual MT-422, no ponto de coordenadas geográficas 12º01`29″S e
55º16`34″W, deste ponto segue pelo eixo da rodovia estadual MT-422 até o ponto de coordenadas geográficas
12º00`17″S e 55º11`00″W, deste ponto segue por um semicírculo de raio 10.000,00 m (tendo como centro um ponto de coordenadas geográficas 11º58`00″S e 55º16`00″W, situado no centro da praça municipal Emilio Malinski), até encontrar o córrego Guilhermina, no ponto de coordenadas geográficas 11º57`40″S e
55º21`30″W, e por este abaixo até sua barra no rio Azul, e por este abaixo até a ponte da estrada estadual MT-
140 no rio Azul, no ponto de coordenadas geográficas 11º54`43″S e 55º17`47″W, ponto de partida.

A.2.4) Área Rural Sul do Município de Santa Carmem Área: 177.102,9669 hectares Perímetro: 347.988,81 metros Inicia na rodovia estadual MT-422 no ponto de coordenadas geográficas 11º53`28″S e 54º44`35″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º55`31″S e 54º41`36″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º53`54″S e 54º40`36″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º53`43″S e 54º39`31″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º57`07″S e 54º35`32″W, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas geográficas 11º54`18″S e 54º18`28″W, situado no rio Arraias, e por este acima até a barra do ribeirão Purificação, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma linha reta à nascente do córrego da Volta, descendo por este até o córrego Três Passos, por este abaixo até sua barra no rio Tartaruga, descendo por este até o ribeirão Mariana, pelo ribeirão Mariana acima até a barra do córrego Guadalupe, por este acima até a barra do córrego Norma, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do córrego Guilhermina, e por este abaixo até o ponto de coordenadas geográficas
11º57140″S e 55º21`30″W, deste ponto segue por um semicírculo de raio 10.000,00 m (tendo como centro um ponto de coordenadas geográficas 11º58`00″S e 55º16`00″W, situado no centro da praça municipal Emilio Malinski), até encontrar a rodovia estadual MT-422 no ponto de coordenadas geográficas 12º00`17″S e
55º11`00″W, deste ponto segue pelo eixo da rodovia estadual MT-422 até o ponto de coordenadas geográficas
11º53`28″S e 54º44`35″W, ponto de partida.

B – Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município Sinop.
B.1) Primeira Circunscrição – 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais: área urbana norte e área rural norte do Município de Sinop, delimitadas nos memoriais descritivos constantes nos subitens A.1.1 e A.1.2 do item 2 deste Anexo.
B.2) Segunda Circunscrição – 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais: área urbana sul e área rural sul do Município de Sinop, delimitadas nos memoriais descritivos constantes nos subitens A.2.1 e A.2.2 do item 2 deste Anexo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 675/2020)

 

a)
b)
c)
d)


ANEXO
TABELA DO SUBSÍDIO – JUIZ DE PAZ
 Nº 04

 

I – Em Distrito Judiciário, sede de Comarca de: SUBSÍDIO GRUPO OCUPACIONAL
a) Entrância Final: R$ 2.295,68 PJP-SEF
b) Entrância Intermediária: R$ 2.181,18 PJP-SEINT
c) Entrância Inicial: R$ 2.072,13 PJP-SEINI
II – Em Distrito Judiciário que não seja sede de Comarca: R$ 1.968,52 PJP-DJ
III – Em Subdistrito: R$ 1.870,09 PJP-SD


(Redação dada pela Lei Complementar nº 730/2022)
ANEXO
LOTACIONOGRAMA – DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE JUIZ DE PAZ, POR DISTRITO JUDICIÁRIO
 Nº 05

 

MUNICÍPIO VAGAS
Acorizal 01
Água Boa 01
Alta Floresta 01
Alto Araguaia 01
Alto Boa Vista 01
Alto Garças 01
Alto Paraguai 01
Alto Taquari 01
Apiacás 01
Araguaiana 01
Araguainha 00
Araputanga 01
Arenápolis 01
Aripuanã 01
Barão de Melgaço 01
Barra do Bugres 01
Barra do Garças 01
Bom Jesus do Araguaia 01
Brasnorte 01
Cáceres 01
Campinápolis 01
Campo Novo do Parecis 01
Campo Verde 01
Campos de Júlio 01
Canabrava do Norte 01
Canarana 01
Carlinda 01
Castanheira 01
Chapada dos Guimarães 01
Cláudia 01
Cocalinho 01
Colíder 01
Colniza 01
Comodoro 01
Confresa 01
Conquista d`Oeste 01
Cotriguaçu 01
Cuiabá 02
Curvelândia 01
Denise 01
Diamantino 01
Dom Aquino 01
Feliz Natal 01
Figueirópolis d`Oeste 01
Gaúcha do Norte 01
General Carneiro 01
Glória d`Oeste 01
Guarantã do Norte 01
Guiratinga 01
Indiavaí 00
Ipiranga do Norte 01
Itanhangá 01
Itaúba 01
Itiquira 01
Jaciara 01
Jangada 01
Jauru 01
Juara 01
Juína 01
Juruena 01
Juscimeira 01
Lambari d`Oeste 01
Lucas do Rio Verde 01
Luciara 00
Marcelândia 01
Matupá 01
Mirassol d`Oeste 01
Nobres 01
Nortelândia 01
Nossa Senhora do Livramento 01
Nova Bandeirantes 01
Nova Brasilândia 01
Nova Canaã do Norte 01
Nova Guarita 01
Nova Lacerda 01
Nova Marilândia 00
Nova Maringá 01
Nova Monte Verde 01
Nova Mutum 01
Nova Nazaré 01
Nova Olímpia 01
Nova Santa Helena 01
Nova Ubiratã 01
Nova Xavantina 01
Novo Horizonte do Norte 01
Novo Mundo 01
Novo Santo Antônio 01
Novo São Joaquim 01
Paranaíta 01
Paranatinga 01
Pedra Preta 01
Peixoto de Azevedo 01
Planalto da Serra 00
Poconé 01
Pontal do Araguaia 01
Ponte Branca 00
Pontes e Lacerda 01
Porto Alegre do Norte 01
Porto dos Gaúchos 01
Porto Esperidião 01
Porto Estrela 01
Poxoréu 01
Primavera do Leste 01
Querência 01
Reserva do Cabaçal 00
Ribeirão Cascalheira 01
Ribeirãozinho 00
Rio Branco 01
Rondolândia 01
Rondonópolis 01
Rosário Oeste 01
Salto do Céu 01
Santa Carmem 01
Santa Cruz do Xingu 00
Santa Rita do Trivelato 00
Santa Terezinha 01
Santo Afonso 00
Santo Antônio do Leste 01
Santo Antônio do Leverger 01
São Félix do Araguaia 01
São José do Povo 01
São José do Rio Claro 01
São José do Xingu 01
São José dos Quatro Marcos 01
São Pedro da Cipa 01
Sapezal 01
Serra Nova Dourada 00
Sinop 01
Sorriso 01
Tabaporã 01
Tangará da Serra 01
Tapurah 01
Terra Nova do Norte 01
Tesouro 01
Torixoréu 01
União do Sul 01
Vale de São Domingos 01
Várzea Grande 01
Vera 01
Vila Bela da Santíssima Trindade 01
Vila Rica 01


(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 617/2019)

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