PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 12, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a redação do artigo 1.364 e acrescenta o artigo 1.364-Ano Capítulo XV – Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteirado Estado de Mato Grosso, ambos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiçado Foro Extrajudicial– CNGCE.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, nos autos do CIA
0010542-94.2023.8.11.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1.364 do Capítulo XV – Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso – do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial [CNGCE], que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.364. Em obediência ao princípio registral da instância, previsto no artigo 13 da Lei n. 6.015/1973 e considerando que a Lei n. 13.178/2015 excetua da ratificação as situações previstas nos incisos I e II de seu art. 1º, a averbação da ratificação de penderá de provocação do titular do domínio, via requerimento formulado por meio de advogado constituído.
§ 1º Caso o requerimento seja apresentados em a devida representação por advogado, o responsável pela serventia deverá intimar a parte interessada para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento.
§ 2º O indeferimento do pedido de ratificação de registro imobiliário pela ausência de constituição de advogado não obsta que, uma vez sanada a irregularidade, o pedido seja reapresentado.
Art. 2º Acrescentar o artigo 1.364-A ao Capítulo XV – Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, com a seguinte redação:
Art. 1.364-A Além das exigências do artigo 1.364, deverá o interessado instruir o pedido com os documentos necessários ao cumprimento dos pressuposto dispositivos, em especial:
I – comprovação da não incidência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015,mediantea juntada de certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, das comarcas da situação do imóvel e do domicílio do titular de domínio, quando este residir em local diverso da localização do imóvel;
II – comprovação de enquadramento temporal e espacial do registro imobiliário a ser ratificado, nas delimitações do art. 3º, da Lei n. 13.178/2015,mediante apresentação de estudo técnico e analítico da cadeia dominial, devidamente acompanhado das respectivas certidões atualizadas da cadeia dominial do imóvel desde a origem da titulação originária do Estado para o particular, e de laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, formulado por profissional habilitado, com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica- ART ou Termo de Responsabilidade Técnica-TRT;
III – tratando-se de imóveis com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais e inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, será exigida também a certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no sistema nacional de cadastro rural, conforme preveem os incisos I e II do art. 2º da Lei n. 13.178/2015
§ 1º Cumpridas as exigências anteriores, o oficial do registro de imóveis procederá à averbação da ratificação do registro imobiliário por decisão fundamentada.
§ 2º O registrador indeferirá fundamentadamente o pedido, quer no caso de incidência das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015, quer quando não comprovada a titulação a que refere o art. 3º da mencionada Lei, reservando-se, em qualquer caso, o manejo do procedimento de dúvida para a discussão das exigências apresentadas.
§ 3º Admite-se a apresentação de escritura pública declaratória formalizada pelo proprietário para a comprovação da inexistência de feito administrativo a que alude o inciso I deste artigo.
Art. 3º Acrescentar o artigo 1.365-A ao Capítulo XV – Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso – do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Art. 1.365-A. A averbação da ratificação do registro imobiliário de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais também exige, além dos demais requisitos previstos em norma, a comprovação de que a propriedade cumpre com a função social.
Art. 4º Acrescentar o artigo 1.365-B ao Capítulo XV – Do Procedimento Para Ratificação dos Registros Imobiliários Decorrentes de Alienações e Concessões em Terras Públicas Situadas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso – do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial [CNGCE], com a seguinte redação:
Art. 1.365-B. O cumprimento da função social do imóvel será realizada pelo oficial de registro e consiste na demonstração documental de que o imóvel está classificado como produtivo no campo “classificação fundiária” constante do CCIR e, na apresentação de laudo técnico, devidamente acompanhado de anotação de responsabilidade do profissional habilitado, atestando que o imóvel cumpre com sua função social, respeitando as regras ambientais e das relações de trabalho.
§ 1º. O laudo técnico para comprovação do cumprimento da função social do imóvel deverá conter, no mínimo:
I – a demonstração de que o imóvel é produtivo, conforme os critérios técnicos definidos para a região onde se localiza o imóvel;
II – a comprovação de que o imóvel possui Cadastro Ambiental Rural ativo, não se admitindo a presença de embargo vigente pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que recaia sobre a integralidade da área cujo domínio será ratificado. Recaindo, entretanto, o embargo sobre qualquer fração inferior a 100% (cem por cento) do imóvel, e cumpridas as demais determinações a ratificação deverá ser deferida, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça editar instrução sobre os critérios a serem seguidos para a efetivação da ratificação do registro imobiliário;
III – a comprovação de que o interessado não está inscrito no Cadastro Nacional de Trabalho Análogo a Escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria InterministerialMTPS/MMIRDHn. 4, de 11demaiode 2016;
IV – a demonstração de que a área objeto do registro a ser ratificado não incide sobre área destinada à comunidade indígena e/ou quilombola;
§ 2º.ConstandodoCCIRa classificação improdutiva do imóvel e/ou não sendo apresentado o laudo técnico, deverá o oficial indeferir o pedido de ratificação.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior é permitido que o interessado, após realizara devida atualização cadastral junto ao INCRA e mediante apresentação de laudo técnico, apresente novo requerimento de ratificação perante a serventia competente.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos pendentes, cujas exigências deverão ser supridas pelo interessado em prazo não superiora 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA