INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022 Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS!

 

INCRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021:

Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)

“Art. 12-A. O requerimento de que trata o inciso I do art. 12 desta norma deverá ser apresentado pelo interessado, via solicitação on-line na Plataforma de Governança Territorial – PGT do Incra.

§ 1º O requerente deverá desistir dos processos de regularização existentes, anteriores à solicitação, que estejam vinculados ao interessado.

§ 2º As peças processuais produzidas em processos anteriores poderão ser utilizadas na instrução do processo formalizado ou inserido na Plataforma de Governança Territorial – PGT, inclusive laudos de vistorias vigentes.

§ 3º A identificação pessoal do requerente, do imóvel e a comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR serão realizadas de forma eletrônica e automática mediante consulta às bases de dados respectivas, quando o requerimento for realizado via Plataforma de Governança Territorial – PGT, estando o requerente dispensado de apresentar os documentos exigidos nos incisos II, III e IV do art. 12 desta norma.

§ 4º Para os imóveis acima de 4 (quatro) módulos fiscais a comprovação de que trata o inciso V do art. 12 poderá ser obtida no ato da vistoria.

§ 5º Durante a instrução processual poderão ser juntados documentos necessários à verificação dos requisitos à regularização fundiária. ” (NR)

“Art. 16 …………………………………………………………………………………………………

………………………………

VI – Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e

……………………………………………………………………………………………………….. (NR)”

“Art. 24-A. No caso de processos analisados por meio da Plataforma de Governança Fundiária – PGT, a análise do requerimento será efetuada por meio da verificação das informações declaradas pelo interessado, mediante o cruzamento com outras bases de dados do Governo federal, pelo qual será aferido o preenchimento dos requisitos necessários à regularização fundiária.

§ 1º Após a análise, a plataforma disponibilizará o Relatório de Conformidade Processual automatizado, detalhando os requisitos verificados.

§ 2º A análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo será produzida de forma automatizada pela Plataforma de Governança Fundiária – PGT, com a consequente emissão automática de parecer.

§ 3º O parecer a que se refere o parágrafo anterior informará se a ocupação e o uso do solo foram confirmados.

§ 4º Caso a ocupação e uso do solo não se confirmem de forma automatizada, alternativamente, a análise por sensoriamento remoto de uso e ocupação do solo poderá ser realizada por outros meios.

§ 5º O relatório de conformidade processual produzido após a análise via Plataforma de Governança Territorial – PGT será conclusivo para indicar a possibilidade de prosseguimento do processo com dispensa de vistoria, mediante certidão registrada nos autos, ou indicar a necessidade de realização de vistoria técnica obrigatória ou quando se fizer necessária.” (NR)

“Art. 24-B. Concluído o Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Territorial – PGT, deverá ser procedida análise quanto a eventuais inconsistências, bem como quanto a existência de conflitos e de documentos de titulação, entregues ou não, referentes ao imóvel em análise, seja em benefício dos interessados ou de terceiros.

§ 1º O Relatório de Conformidade produzido pela Plataforma de Governança Fundiária – PGT poderá ser utilizado para instrução de processos de regularização fundiária, mesmo que a conclusão do pedido seja realizada por outro meio.

§ 2º A verificação a que se refere o caput deve ser realizada em eventuais processos anteriores que se relacionem com o imóvel em regularização fundiária.

§ 3º Verificada a existência de documentos de titulação já emitidos, entregues ou não, para o imóvel em exame, seja em benefício dos interessados ou de terceiros, deverá ser realizada a análise conforme rito previsto em ato normativo de análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária.” (NR)

“Art. 29-A. Concluída a análise técnica por meio da Plataforma de Governança Fundiária – PGT, será lavrada certidão que ateste que o caso concreto se amolda à possibilidade de aplicação de parecer jurídico referencial, ou que certifique que é caso de encaminhar o processo para análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra.”(NR)

“Art. 37……………………………………………………………………………………..

§ 4º A competência para assinatura de TDs e CDRUs é do Presidente do Incra, devendo ser assinados também pelos requerentes.

…………………………….(NR)”

“Art.40. Os TDs e as CDRUs expedidos sob a vigência da Lei nº 11.952, de 2009, e não firmados pelos requerentes no prazo de três anos, contados a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente com a decisão que autorizou a expedição.

………………………………………………………………………………………… .(NR)”

Art. 2º Os modelos de TD e CDRU a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária – PGT constam dos Anexos XII e XIII desta norma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXO

ANEXO XII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Título de Domínio

Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxx hectares, localizado no município de xxxxxxxx (xx) .

1- Titular (Outorgado)

Nome CPF Nascimento Nacionalidade

Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento

Profissão/Atividade Domicílio

Nome CPF Nascimento Nacionalidade

Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento

Profissão/Atividade

Domicílio

2- Características do Imóvel

Nome

Área (hectares) Município UF

Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais

Código da parcela no SIGEF

Informações para o registro do imóvel

Planta e Memorial Descritivo em anexo

Área Nome da Gleba Município

Comarca Matrícula

Livro Folha

Assentimento CDN

3- Preço e Condições de Pagamento

Data

Valor do Hectare Valor do Imóvel

Valor do Georreferenciamento

Valor Total

Valor da Prestação** Nº Prestações**

Condições de Pagamento**

Frequência de Pagamento*

Vencimento da 1ª prestação**:

4- Características do Título

Encargos**:

Espécie

Nº do Título

Processo Data

5- Outorgante

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

 CNPJ : 00.375972/0001-60

6- Observações

O presente título rege-se pelas cláusulas e condições no verso.

* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.

** O termo “isento” representa a gratuidade da alienação de área contínua de até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009.

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

A União, por meio do instituto nacional de colonização e reforma agrária, na qualidade de outorgante, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) TITULAR OUTORGADA(O), qualificado no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente título de domínio, sob condição resolutiva, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionado ao atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação específica.

CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e sétima.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.

CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, o domínio resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis.

CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição do título, sendo aplicável nessa hipótese desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese do outorgado realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra – PVT, vigente à época do pagamento do título, desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas na cláusula terceira até a data do pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020.

PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.

CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o OUTORGANTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente alienação no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da alienação e a consequente reversão do domínio e da posse do imóvel ao OUTORGANTE, a(o) OUTORGADA(o) terá direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço;

PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.

CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) OUTORGADA (O) em mora de pleno direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) OUTORGADA (O) poderá purgar a mora para evitar a rescisão do título e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03 autoriza o OUTORGANTE a proceder à inscrição da (o) OUTORGADA (O) em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que este título for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o OUTORGANTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de execução;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira.

CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento pela(o) OUTORGADA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição deste título, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções civis e penais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) OUTORGADA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus em sua propriedade.

PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo cartório de registro imobiliário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo OUTORGANTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas neste título.

PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do Título.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste Título de Domínio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos no presente Título resolver-se-ão com base na legislação em vigor.

O presente título tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a (o) OUTORGADA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes.

Outorgante

Titular (Outorgado)

Nome:

CPF:

Data de recebimento:

ANEXO XIII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Concessão de Direito Real de Uso

Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxx , referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxxx hectares, localizado no município de xxxxxx (xx) .

1- Titular (Concessionário)

Nome CPF Nascimento Nacionalidade

Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento

Profissão/Atividade Domicílio

Nome CPF Nascimento Nacionalidade

Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento

Profissão/Atividade Domicílio

2- Características do Imóvel

Nome Área (hectares) Município UF

Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais

Código da parcela no SIGEF Planta e Memorial Descritivo em anexo

Informações para o registro do imóvel

Área Nome da Gleba Município Comarca Matrícula Livro Folha

Assentimento CDN Data

3- Preço e Condições de Pagamento

Valor do Hectare Valor do Imóvel Valor do Georreferenciamento Valor Total

Valor da Prestação** Nº Prestações** Condições de Pagamento** Frequência de Pagamento*

Vencimento da 1ª prestação**: Encargos**:

4- Características da Concessão

Espécie Nº do Título Processo Data

5- Concedente

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária CNPJ : 00.375972/0001-60

6- Observações

A presente concessão rege-se pelas cláusulas e condições no verso.

* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.

**O termo “isento” representa a gratuidade da alienação de área contínua de até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009.

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

A União por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na qualidade de CONCEDENTE, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por este ato transmite a posse e uso à(ao) TITULAR (CONCESSIONÁRIO), qualificado no quadro 01, o imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03, atendidas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE transmite à(ao) CONCESSIONÁRIA(O) posse e direito real de uso resolúvel descrito no quadro 02 deste instrumento, condicionando sua validade ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do presente termo e demais requisitos impostos pela legislação específica.

CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel concedido deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) CONCESSIONÁRIA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição da Concessão: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo e d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e oitava.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.

CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) CONCESSIONÁRIA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, pelo prazo de 10(dez) anos a posse e direito real de uso resolúvel do imóvel descrito no quadro 02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis

CLÁUSULA QUINTA: A(O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados a partir da data da expedição da Concessão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da expedição da Concessão, sendo aplicável nessa hipótese desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese da(o) concessionária(o) realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra – PVT, vigente à época do pagamento da Concessão, desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas na cláusula terceira até a data do pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020.

PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores das Concessões, a partir da data da expedição da Concessão, nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.

CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do direito real de uso, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno direito do termo de concessão, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o CONCEDENTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente concessão no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da concessão e a consequente reversão do direito real de uso do imóvel ao CONCEDENTE, a(o) CONCESSIONÁRIA(o) terá direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço;

PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução da concessão.

CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) CONCESSIONÁRIA(o) em mora de pleno direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá purgar a mora para evitar a rescisão da concessão e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03 autoriza o CONCEDENTE a proceder à inscrição da (o) CONCESSIONÁRIA(o) em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que esta Concessão for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o CONCEDENTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de execução;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira;

CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento pela(o) CONCESSIONÁRIA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição desta Concessão, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções civis e penais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) CONCESSIONÁRIA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus na área concedida.

PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo cartório de registro imobiliário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo CONCEDENTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta Concessão.

PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário da concessão de direito real de uso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste Termo de Concessão de Direito Real de Uso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos na presente Concessão resolver-se-ão com base na legislação em vigor. A presente concessão tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a(o) CONCESSIONÁRIA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes.

Concedente

Titular (Concessionário)

Nome:

CPF:

Data de recebimento:

 

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *