LEI Nº 12.366, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. “Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis urbanos no Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e adota outras providências.”

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LEI Nº 12.366, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho
Coautoria: Deputado Fabio Tardin – Fabinho

Dispõe sobre o reconhecimento e a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis urbanos no Estado de Mato Grosso, na forma que especifica, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, §
8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São reconhecidos e convalidados, com força de título de domínio, os registros imobiliários de imóveis urbanos, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo Poder Público, devidamente inscritos no Cartório de Registro de Imóveis no Estado de Mato Grosso, até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis urbanos de que trata o art. 1º efetiva-se perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel urbano, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A efetivação da convalidação realizar-se-á a requerimento do interessado, perante o Registro de Imóveis que, observando os princípios registrais, emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT.
§ 2º Confirmado o recebimento do documento, o INTERMAT, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da notificação expedida pelo Registrador de Imóveis, procederá a sua análise e se manifestará quanto aos seguintes aspectos, ao que, não havendo óbice, será dado prosseguimento ao feito:
I – existência ou inexistência de sobreposição de áreas ou possíveis titulações já ocorridas sobre o perímetro apresentado;
II – existência de pleito administrativo feito por terceiro em relação ao imóvel retificando;
III – realização e processamento dos trabalhos técnicos.
§ 3º A ausência de manifestação do INTERMAT no prazo assinalado no § 2º importará em anuência.

Art. 3º Após as análises técnicas, caberá ao INTERMAT manifestar-se quanto à possibilidade de reconhecimento e convalidação da matrícula do imóvel.

Art. 4º A convalidação de que trata a Lei não se aplica aos imóveis urbanos:

I – cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta;
II – objeto de ações de desapropriação por interesse social ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei;
III – caso haja sobreposição e/ou litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de  domínio de outro particular;
IV – quando não houver comprovação da posse de boa-fé, mansa e pacífica por meio de declaração dos confrontantes.

Art. 5º Poderá a parte interessada que tenha processo de regularização de imóveis com origem em registro precário ou paroquial, em trâmite no INTERMAT, solicitar a conversão do processo de titulação em convalidação, atendidos os requisitos da legislação específica.

Art. 6º O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverá requerer no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro
de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho – Presidente

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