LEI Nº9.451, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010. “Autoriza o Poder Executivo, por meio do INTERMAT, a proceder à regularização das áreas que discrimina, e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação.”

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LEI Nº 9.451, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010– D.O.22.10.10.

Autor:   Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo, por meio do INTERMAT, a proceder à regularização das áreas que discrimina, e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, autorizado a fixar o Valor da Terra Nua – VTN e proceder à regularização fundiária, mediante alienação, das áreas a seguir discriminadas:

I –    Gleba Divisa, com aproximadamente 536.287,0386 ha (quinhentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete hectares e três ares e oitenta e seis centiares), inserida nas seguintes Coordenadas U.T.M:

1)

  1. 614.278.336

8.936.963.036

2)

  1. 621.201.256

 8.946.010.489

3)

  1. 631.062.031

8.943.177.524

 

4)

  1. 634.189.520

8.949.781.332

5)

  1. 650.462.031

 8.944.677.524

 

6)

  1. 677.732.031

 8.948.157.524

7)

  1. 677.911.677

  8.953.556.909

8)

  1. 694.996.699

8.952.345.007

II –   Gleba Maika, com aproximadamente 1.219.943,9982 ha (um milhão, duzentos e dezenove mil e novecentos e quarenta e três hectares e noventa e nove ares e oitenta e dois centiares), inserida nas seguintes Coordenadas U.T.M:

1)

  1. 727.446.002

8.871.070.878

2)

  1. 890.215.436

8.826.170.851

3)

  1. 871.808.682

8.768.437.309

4)

  1. 843.675.447

8.728.726.692

5)

  1. 751.425.564

 8.754.662.503

 

6)

  1. 758.375.060

8.834.199.950

7)

  1. 726.381.040

 8.869.214.122

 

III –   Glebas Jarinã I, II e III, com aproximadamente 378.203,6512 hectares (trezentos e setenta e oito mil e duzentos e três hectares e sessenta e cinco ares e doze centiares), inseridas, respectivamente, nas seguintes Coordenadas U.T.M:

a)   Gleba Jarinã I:

1)

  1. 162.419.637

8.859.571.008

2)

  1. 173.161.568

8.852.291.460

3)

  1. 177.483.544

      8.859.297.972

4)

  1. 178.645.218

 8.861.173.020

5)

  1. 189.987.682

 8.864.013.861

6)

  1. 188.742.867

 8.860.021.974

7)

  1. 191.291.480

 8.858.932.840

 

8)

  1. 185.705.444

 8.850.660.637

9)

  1. 188.601.136

 8.848.640.660

10)

  1. 184.817.143

 8.843.142.124

11)

  1. 181.885.468

8.845.126.273

11)

  1. 181.885.468

8.845.126.273

12)

  1. 177.560.375

 8.838.767.653

 

13)

  1. 180.916.587

 8.833.605.564

14)

  1. 179.043.531

8.831.582.091

15)

  1. 174.484.629

8.835.960.574

b)   Gleba Jarinã II:

1)

  1. 211.895.978

 8.931.450.390

2)

  1. 229.269.567

 8.931.333.840

3)

  1. 225.075.536

8.923.952.249

4)

  1. 225.503.410

 8.923.834.443

 

5)

  1. 225.648.101

 8.922.875.533

6)

  1. 225.648.129

 8.902.499.692

7)

  1. 222.768.605

 8.902.326.670

8)

  1. 222.921.233

8.894.314.931

9)

  1. 215.497.099

 8.893.866.866

10)

  1. 215.646.687

 8.885.831.479

 

11)

  1. 209.851.208

8.885.477.395

12)

  1. 209.239.773

8.885.864.319

 

13)

  1. 213.917.112

 8.892.828.321

14)

  1. 198.730.276

 8.902.457.987

15)

  1. 205.784.226

8.887.449.533

16)

  1. 206.435.592

 8.887.063.568

17)

  1. 206.584.302

8.878.252.178

18)

  1. 211.362.021

8.878.171.887

19)

  1. 209.416.231

8.866.597.396

20)

  1. 209.661.865

8.866.551.562

21)

  1. 207.983.791

 8.856.785.466

22)

  1. 207.836.445

 8.856.814.066

23)

  1. 206.087.566

8.847.062.027

24)

  1. 235.629.771

8.840.705.962

25)

  1. 233.532.490

8.827.347.404

26)

  1. 223.249.659

 8.831.090.737

27)

  1. 197.637.825

8.845.321.619

28)

  1. 194.721.882

 8.843.225.526

29)

  1. 191.902.352

       8.846.940.622

30)

  1. 199.163.652

 8.857.614.021

31)

  1. 192.946.658

 8.858.683.107

32)

194.350.968 8.864.379.221

33)

  1. 187.764.725

 8.867.854.651

34)

  1. 187.101.485

8.866.633.523

35)

  1. 177.266.863

8.872.013.736

36)

  1. 175.299.133

8.868.426.715

37)

  1. 180.796.184

8.865.334.487

38)

  1. 177.483.544

8.859.297.972

38)

  1. 177.483.544

8.859.297.972

39)

  1. 166.649.279

8.865.316.755

40)

  1. 162.449.595

8.859.611.624

41)

  1. 162.153.232

8.887.373.324

c)   Gleba Jarinã III:

1)

  1. 211.362.021

8.878.171.887

2)

  1. 219.402.008

8.878.054.451

3)

  1. 231.947.510

 8.878.905.519

4)

  1. 241.556.091

8.879.534.849

5)

  1. 239.054.932

8.862.931.275

6)

  1. 222.146.346

 8.872.226.220

7)

  1. 222.202.350

 8.872.469.784

IV –   Gleba 4 Reservas, em sua totalidade, situada nos Municípios de Terra Nova do Norte e Nova Guarita. 

Parágrafo único   O INTERMAT identificará, por meio de georreferenciamento e estudos cadastrais, as áreas passíveis de titulação pelo Estado de Mato Grosso.

I –   20% (vinte por cento) para despesas do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT;

II –   10% (dez por cento) para investimento na estrutura urbana dos municípios em que se localizam as terras alienadas;

Art.    Os valores arrecadados com a alienação das áreas referenciadas nesta lei deverão ter a seguinte destinação:

I –   20% (vinte por cento) para despesas do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT;

II –   10% (dez por cento), para investimento em infraestrutura urbana e na construção e reforma de estradas e pontes dos Municípios em que se localizam as terras alienadas;   (Redação dada pela Lei nº 9904, D.O. de 06/05/2013)

III –   70% (setenta por cento), que deverão ser destinados à unidade orçamentária específica para aplicação nas rodovias estaduais da região.   (Redação dada pela Lei nº 9904, D.O. de 06/05/2013)

Parágrafo único   Para a consecução dos fins previstos nos incisos II e III do caput poderá o Governo do Estado celebrar convênio com os municípios envolvidos até o limite percentual previsto em cada caso.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 10100, D.O. de 09/05/2014)

Art.    Fica o Estado de Mato Grosso, por meio do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, autorizado a receber a doação feita pela União, através da Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010.

§ 1º Para a regularização/alienação das terras objeto desta lei, deverá o INTERMAT adotar procedimento sumário de regularização, com regras simplificadas, para que a Assembleia Legislativa proceda à análise prevista no Art. 327 da Constituição do Estado.   (Redação dada pela Lei nº 9683, D.O. de 22/12/2011)

§ 2º O valor atribuído à Terra Nua obedecerá à pauta em vigor no Estado aplicada pelo INTERMAT, adotando os procedimentos sumários de regularização com regras simplificadas. 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,22 deoutubro de 2010.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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