PORTARIA 132/INTERMAT/2023
“Padroniza as Peças Técnicas certificadas integrantes dos processos de Regularização Fundiária Rural incidentes em Glebas Públicas Estaduais a serem entregues no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT.”
O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto no 1.396, de 19 de maio de 2022, e, tendo em vista a Lei Federal no. 10.267/01 Decreto 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes, e:
CONSIDERANDO que as peças técnicas que caracterizam procedimentos de medição e de demarcação integrantes de processos de regularização fundiária rural são elementos indispensáveis para análises técnicas no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT.
CONSIDERANDO que os processos de regularização rural devem atender princípios registrários, da legalidade, da transparência bem como exigências dos conselhos profissionais com atribuições inerentes a elaboração de peças técnicas exigidas pela Lei Federal no. 10.267/01, Decreto no. 4.449/02 e Normas Técnicas vigentes.
RESOLVE:
Art. 1° Nos procedimentos administrativos de regularização fundiária rural no âmbito do INTERMAT, nas modalidades previstas na Lei Estadual n°. 3.922, de 14 de fevereiro de 1977, a medição e demarcação de imóveis deverão ser georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Art. 2° O georreferenciamento dos processos administrativos de regularização fundiária rural de que trata o artigo anterior deverá ser composto pela seguinte documentação:
§1°. Regularização Fundiária Rural em Glebas Públicas Estaduais, não certificadas pelo INCRA, conforme Lei Federal no. 10.267/01:
a) Relatório Técnico do Levantamento em arquivo digital formato PDF assinado com certificado digital;
b) Relatório de processamento da base de apoio/vértices de apoio em arquivo digital formato PDF assinado com certificado
digital;
c) Relatório de processamento dos vértices de limite em arquivo digital formato PDF devidamente assinado;
d) Planilha de Cálculo da área em arquivo digital formato PDF assinada com certificado digital;
e) Planta Topográfica de regularização fundiária rural em arquivo de formato PDF assinada com certificado digital;
f) Memorial Descritivo de regularização fundiária rural em arquivo de formato PDF assinada com certificado digital em ambos os casos;
g) Declaração de Reconhecimento de Limites, conforme Modelo Padrão disponibilizado no sitio eletrônico www.intermat.mt.gov.br;
h) ART/TRT 01 via digital em arquivo de formato PDF devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo contratante com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal 10.267/01, Decreto no 4.449/02 e Norma Técnica vigente;
i) Dados brutos e Rinex, arquivo vetorial DWG ou DXF e Shapefile organizados em pastas compactadas em arquivo ZIP.
§2°. Regularização Fundiária Rural em Glebas Públicas Estaduais e em áreas devolutas a serem arrecadadas pelo Estado de Mato Grosso, certificadas pelo INCRA, conforme Lei Federal no. 10.267/01:
a) Planta topográfica prévia/certificada em arquivo digital formato PDF;
b) Memorial descritivo prévia/certificado em arquivo digital formato PDF;
c) Planilha Eletrônica modelo ODS;
d) ART/TRT 01 via digital em arquivo de formato PDF devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo contratante com o preenchimento do Resumo do Contrato informando o cumprimento da Lei Federal no. 10.267/01, Decreto no. 4.449/02 e Norma Técnica vigente;
e) Arquivo vetorial DWG ou DXF e Shapefile organizados em pasta compactada em arquivo ZIP;
f) Declaração de Reconhecimento de Limites, conforme Modelo Padrão disponibilizado no sitio eletrônico www.intermat.mt.gov.br;
g) Espelho de Parcela validada pelo SIGEF, aguardando fiscalização do georreferenciamento e pendente de titulação.
Art. 3° – As disposições da presente portaria serão aplicadas desde logo aos Processos Administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.
§1° Na análise do georreferenciamento dos processos de regularização fundiária requeridos anteriormente à presente Portaria deverão ser considerados somente os documentos descritos no art. 2o desta Portaria.
§2° Nos processos de regularização fundiária em tramitação até a data de publicação desta Portaria, caso haja notificação para cumprir pendência, deverá ser considerada qualquer correção ou complementação dos documentos relacionados no art. 2o desta Portaria.
§3° A autorização para certificação de Gleba Pública Estadual ou em áreas devolutas a serem arrecadadas pelo Estado de Mato Grosso é um ato administrativo discricionário do Diretor Rural do Instituto de Terras de Mato Grosso.
Art. 4°- Todo o material que subsidiou o Responsável Técnico na identificação dos limites do imóvel deve ser arquivado e mantido sob a sua guarda, podendo o INTERMAT requisitá-lo quando julgar necessário para sanar dúvidas ou divergências quanto à localização dos limites apresentados.
Art. 5°- O setor competente só poderá realizar o protocolo inicial dos processos de regularização rural após conferência por meio de um checklist específico das peças técnicas exigidas no artigo 2o desta Portaria.
Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 14 de Agosto de 2023.
Francisco Serafim de Barros
Presidente do INTERMAT