“Programa Regularizar” da Corregedoria Geral da Justiça – MT e o Pedido Reconhecimento da Propriedade.

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS!

Foto: Igor Estrela/Metropoles

21 de julho de 2023

Por Elder jacarandá

O Programa “Regularizar” é um procedimento instituído pelo Provimento-TJMT/CGJ N. 9/2023, de 09 de maio de 2023, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, com o objetivo de regularizar o parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano. O objetivo é garantir a função social da propriedade e promover a regularização fundiária urbana, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais.

Ele é coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e tem como finalidade o reconhecimento da propriedade sobre imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadre nos termos do art. 64 da Lei 12.651/12, em favor de pessoas de baixa renda, mediante procedimento de jurisdição voluntária com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade.

Mas o que é o reconhecimento da propriedade?

  • De acordo com o art. 3º do Provimento, o reconhecimento da posse para fins de moradia é o título que será conferido o reconhecimento de posse às famílias de baixa renda, que ocupam imóveis urbanos ou urbanizados, integrantes de loteamentos ou desmembramentos não autorizados ou executados sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, em área urbana consolidada.
  •  A ocupação, deve ser de forma mansa e pacífica e ocorrida há pelo menos cinco anos, e que atendam aos demais requisitos previstos no provimento. 

Quem pode requerer?  

  • Conforme o Art. 4º do Provimento nº 09/2021, o pedido de reconhecimento da propriedade do imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, poderá ser formulado por: – Associação de moradores, devidamente autorizada pelos representados; – Interessados diretamente, de forma individual ou coletiva; – Município; – Estado de Mato Grosso; – Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat).
  • Portanto, qualquer uma dessas entidades ou pessoas físicas pode pedir o reconhecimento de propriedade de um imóvel urbano ou urbanizado em área urbana consolidada, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no provimento.

O que precisa conter o reconhecimento?

  • Conforme o Art. 5º do Provimento nº 09/2021, a petição inicial do pedido de reconhecimento da propriedade deverá ser instruída com os seguintes documentos:
  • I. certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do loteamento ou desmembramento ou certidão do registro de imóveis comprobatória de que não está registrado;
  • II. certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo ofício do registro de imóveis;
  • III. certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
  • IV. planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
  • que contenha:
    a) descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges se casados forem;
    b) indicação e descrição precisa de cada lote objeto do loteamento ou desmembramento, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver, com menção ao nome dos ocupantes e dos confrontantes internos;
    c) indicação das vias existentes e enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana consolidada;
    d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município;
  •  V – nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do proprietário e de seus cônjuges, se casados forem;
  • VI – cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel;
  • VII – declaração dos órgãos competentes de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente;
  • VIII – lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público. )

E se faltar algum documento?

  • Se o pedido formulado apenas pelos interessados  e não tiver  qualquer documento demonstrando a anuência prévia do município, deve-se intimar o município para manifestar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias (§ Único do art.5º);
Elder Jacarandá -Advogado Intermat e Evandro Aparecido Soares Da Silva – Reitor UFMT

 

 

 

 

Elder Costa Jacarandá é advogado, especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista de Direito e em Regularização Fundiária pela UFMT.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *