“Comentários ao Código de Terras de Mato Grosso e suas alterações. Quadro Comparativo”. Por Elder Jacarandá

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A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL EM MATO GROSSO APÓS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE TERRAS 

QUADRO COMPARATIVO APÓS PUBLICAÇÃO DAS LEIS 10.863 E 10.994 DE 2019 E DECRETO 146/2019

 

Nos dias 10 de abril de 2019 e 13 de novembro de 2019, foram publicadas, respectivamente, as Leis n. 10.863 e  n.10.994 e ainda o Decreto n.146/2019 que alteraram, de forma substancial, os procedimentos para regularização de áreas rurais de Mato Grosso, sendo que  com essas alterações o Código de Terras de Mato Grosso – Lei n. 3.922/77 enfim foi atualizado, fato que não havia ocorrido há mais de 40 anos desde sua publicação.

 

Com a publicação da Lei n. 10.863/2019 em abril de 2019, a regularização fundiária já teve um grande avanço do legislativo estadual sobre regularização fundiária nos últimos 40 anos. Com a mudança, é possível a aquisição de forma direta de terras estaduais sem licitação e ainda alterou  os tipos de regularizações, revogando os institutos da Regularização de Ocupação e da Legitimação de Posse. 

 

É necessário frisar que o Projeto de Lei n. 282/2018, proposto inicialmente pelo então Deputado José Domingos Fraga, teve como objetivo retirar do texto do código a exigência do processo licitatório exigidos nos procedimentos de aquisição de áreas públicas do estado para que o processo de regularização fosse mais célere dentro do instituto de terras. Somente com o procedimento licitatório eram gastos mais de 60 dias na sua tramitação.

 

Durante seu trâmite e já aprovado em primeira votação, o projeto recebeu substitutivo integral do Deputado Dilmar Dal Bosco. O texto trazido pela Lei 10.863/19 ficou  mais abrangente abarcando diversas alterações dentre elas, destacamos a possibilidade da gratuidade pela aquisição de áreas para aqueles que ocupam terras até um módulo fiscal, desde que cumpram alguns requisitos do art. 9º-C.

 

Após publicada a Lei n.10863/2019 veio sua regulamentação através do Decreto n.146/2019, que em seu art. 2º, incisos I ao III, disciplinou as novas modalidades de regularização: i) Regularização Fundiária Onerosa(RFO); ii) Regularização Fundiária Onerosa Especial(RFOE) e; iii) Regularização Fundiária Gratuita(RFG).

 

O decreto regulamentador ainda dispôs sobre a possibilidade do interessado apresentar documentos que poderão subsidiar a comprovação da posse mansa e pacífica nos casos de áreas ainda não desmatadas e inexploradas após vistoria ou por análise de imagens mesmo quando apresentada a declaração de confinantes. 

 

Observa-se ainda, que nos casos de áreas ainda inexploradas pelo ocupante e sem a prática de cultura efetiva, o decreto possibilitou a sua regularização desde que cumpridas as cláusulas resolutivas do art 5º, que por sua vez, determina a reversão do imóvel  ao estado sem ressarcimento ao ocupante. Entretanto, mesmo com aumento do controle sobre as questões ambientais ao regularizar o imóvel e identificando seu ocupante abriu-se uma janela para que áreas completamente preservadas, pudessem ser exploradas sem necessidade de desmatá-las, mesmo nos limites indexados conforme o seu bioma .    

 

Sobre módulo fiscal necessário frisar que trata de uma unidade fixada pela Norma do INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e;  (d) o conceito de “propriedade familiar”. No Brasil varia de 5 a 110 hectares e no caso de Mato Grosso, por exemplo, varia de 30 hectares em Cuiabá,  90 hectares em Nova Ubiratã e 100 hectares em Comodoro.

 

Seria injustiça para um estado do tamanho de Mato Grosso manter o referencial de módulo rural para delimitar a gratuidade de áreas  e nesse sentido foi publicada a Lei n.10.994 de 2019, de 13 de novembro de 2019 que alterou o artigo 9º-C do Código de Terras, adotando assim, como referência o limite de até 100 hectares para áreas em todo o estado. 

 

Além de definir 100 hectares para gratuidade, a Lei n.10.994/2019 –   PL proposto pelos deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco –  trouxe solução para a regularização de áreas incidentes em assentamentos do INTERMAT que não estão admitidos como áreas de interesse social, ou seja, àquelas áreas ocupadas por pessoas que não cumprem os requisitos do  art. 9°-C, requisitos estes:  I – ser seu único imóvel rural;  II – estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo válido o tempo de ocupação anterior no caso de sucessão; III – não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal; e; IV – não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

 

Houve também alteração do prazo do pagamento pela aquisição de terras públicas que poderá ser realizado com entrada de 20% (vinte por cento) no ato e o restante dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas e acordo a redação do art. 14 da Lei  3.922/77 – Código de Terras de Mato Grosso.

 

Para melhor entendimento demonstraremos num quadro as principais alterações trazidas pelas leis e decreto regulamentador:

 

CÓDIGO DE TERRAS – LEI 3.922/77 ATUALIZADO PELAS LEIS 10.863/19 e 10.994/19 PONTOS POSITIVOS CÓDIGO DE TERRAS DE 1977 PONTOS NEGATIVOS
1) possibilidade aquisição de terras públicas através de compra  direta, dispensada a licitação (art 9º da Lei 3.922/78 atualizada pela 10.863/19 em consonância ao artigo 17, I da Lei 8.666/93 alterado pela Lei 13.465/17) -Celeridade de pelo menos de 90 dias no trâmite dos processos de regularização junto ao INTERMAT-Desconto de 20% para pagamento à vista ou parcelamento anual em até 5 vezes (prazo total de 5 anos) com entrada de 20% (art. 14 da Lei 3.922/78 atualizada)

– aquisição em consonância com a lei federal 13.465/17 estendendo a forma de aquisição direta à todas as áreas do estado, incluindo as do bioma cerrado e pantanal

CUIDADO: Caso o interessado NÃO manifeste o interessado pela compra direta no prazo de 90 dias o estado poderá realizar licitação (art. 9º § 5º da Lei 3.922/78 atualizada)

– Somente por meio de processo licitatório (art. 9° do Decreto 1260/78)  – demora excessiva em razão dos prazos de editais

 – Possibilidade de terceira pessoa de má fé ofertar lances meramente protelatórios com intuito de negociar com o interessado/ocupante

 – desconto de 10% a vista parcelamento em 4 parcelas semestrais (prazo de 2 anos)  e entrada de 30% (art, 14 da Lei 3.922/78 Redação Original)l

2) limitação inferior a 2.500 hectares para regularização (Art9º, II da Lei 10.863/19 )
  • -em consonância com art. 188 parágrafo 1º da CF/88
– limite de 3.000 hectares conforme art. 164 da CF/46 – texto de lei ultrapassado perante a CF/88. 

– dúvida sobre se poderia regularizar somente um imóvel por CPF independente do tamanho da área ou se várias áreas até atingir o limite constitucional

3) conceitos de exploração direta ou indireta, prática de cultura efetiva e ocupação mansa e pacífica (parágrafos 1º, 2º e 3º do art.9º da Lei 3.922/78 atualizada) – dirimiu uma vez por todas as dúvidas sobre como o interessado poderá comprovar os requisitos sobre exploração direta ou indireta, a cultura efetiva e ocupação mansa e pacífica– descreve a forma de comprovação da ocupação mansa e pacífica:

 – carta de confinantes

 – inscrição estadual

 – inscrição INDEA 

 – NF de compra e venda de insumos 

 – cercas divisórias georreferenciadas. 

– alinhamento com os conceitos da Lei Federal 13.465/17 e 11.952/09.

– não havia previsão – no decreto regulamentador n°1260/78 não previa a exploração com auxílio de terceiros, somente por familiares(art. 8, letra”b” do Decreto Estadual n. 1.260/78) 

– dúvida acerca do que poderia ser considerado como cultura efetiva.

 – impedimento nos casos de exploração por terceiros

4) emissão do título definitivo após pagamento da parcela de entrada (art. 9-B) – segurança jurídica ao interessado que poderá registrar seu título

 – possibilidade de pagamento em parcelas anuais (art. 14 da Lei 3.922/78 atualizada))

– não havia possibilidade previsão de emissão do título antes do pagamento integral( §1º do art.9° da  Lei 3.922/78 – Redação Original)  – durante o prazo do parcelamento poderia haver transtornos nos casos de divórcio, falecimento ou cessão de direitos que tornava o processo de regularização mais complexo e moroso.
5) emissão de título definitivo de áreas de áreas preservadas com cláusulas resolutivas respeitando a legislação ambiental e a não exploração do trabalho análogo ao escravo e infantil (art.9, parágrafo 1º)

  • nos casos da Regularização Fundiária Onerosa Especial (art. 4º do Decreto 146/19)
– possibilita controle mais eficaz no combate ao desmatamento e exploração de mão de obra ilegal – identificação do proprietário do imóvel em possíveis condenações/reparações

 – permite a regularização nos casos que não há comprovação da exploração direta ou indireta com cláusula resolutiva (inalienabilidade por 5 anos). 

– facilita exploração por manejo (cumprimento dos requisitos do parágrafo 1º do art. 9-B)

 – revogado implicitamente o art 8º do Decreto 1260/78 que exigia para regularização, exclusivamente, a moradia permanente e cultura efetiva comprovados no mínimo por 1 ano (art.3º, §3º do Decreto 146/19)

– exigência de moradia habitual e cultura efetiva – impossibilidade de obter manejo junto à Sema/MT pela falta de título definitivo

– não havia possibilidade de regularizar áreas 100% preservadas forçando o desmatamento para fazer prova da cultura efetiva moradia habitual

-a exigência da moradia habitual fazia com que áreas preservadas sofressem prévio desmate para prova da moradia e exploração (casas de madeira)

 

6) possibilidade de análise de regularização de áreas mesmo com demandas judiciais (art. 9º, § 6º da Lei 3.922/78 atualizada) – se o objeto da demanda não impedir a análise da regularização ou ainda possibilidade de acordo possibilitando a administração prosseguir com a regularização – não havia previsão legal – necessário a suspensão de todo processo de regularização até trânsito em julgado dando margem a interpretações jurídicas variadas impedindo em alguns casos arrecadação da área em nome do estado
7)  conversão dos processos de Legitimação de Posse em processos Regularização Onerosa ou Onerosa Especial (§ único do art.2º do Decreto 146/19) – proporciona celeridade e segurança jurídica permitindo regularização de  áreas àqueles que não possuem requisitos da gratuidade do art. 9-C, recolhendo-se valor da pauta de terra nua.

    Exemplo: profissionais liberais, empresários.

-possibilita regularizar áreas com cláusulas resolutivas quando não fizer prova da exploração ou posse mansa e pacífica, exigindo declaração de confinante.

– não havia previsão -entendimentos divergentes sobre a possibilidade de regularização e da necessidade de cobrança do valor da terra nua, mesmo nos casos de ocupantes sem perfil de interesse social
8)- gratuidade do título nos casos alienação da ocupação de área rural contínua de até 100 ha(Lei 10.994/19) quando cumpridos os requisitos do art 9-C – definição clara sobre os requisitos para a gratuidade:

     a)único imóvel; 

     b)posse há mais de 5 anos;

c)não ser beneficiário de programa de regularização e;

d) renda de atividade não agrária superior a 3 salários ou 1 salário mínimo per capita

– áreas gratuitas até 100 ha com exigência da moradia habitual 

– interpretações dúbias permitindo regularizar áreas com até 100 ha a pessoas sem perfil da gratuidade (médicos, servidores, aposentado etc)

-regularização gratuita de sítios de recreios com modernas instalações de forma gratuita sem recolhimento de valores ao estado.

9) possibilidade de regularizar áreas inseridas dentro de assentamentos quando não qualificadas como de interesse social (art. 9ºD da Lei 3.922/78 atualizada) – os assentamentos poderão ser totalmente regularizados oportunizando os órgãos de proteção ambiental identificar seus proprietários para aplicação de multas e orientações ambientais

Em suma destacamos os principais efeitos nos processos de regularização fundiária: 

  • Dispensa de Licitação nos processos que ainda não tenham sido iniciados os procedimentos licitatórios nos moldes da Lei de Licitações  8.666/93 (Art.9ºda Lei 3.922/78 atualizada pela 10.863/19) 
  • Definição de exploração direta e indireta, cultura efetiva e posse mansa e pacífica nos moldes da Lei 13.465/17( parágrafos 1º. 2º e 3º do art. 9º da Lei .3922/78)
  • Possibilidade de regularizar áreas de assentamentos do INTERMAT de ocupantes não beneficiários da reforma agrária e/ou com perfil de gratuidade(Art. 9º-D da Lei 3.922/77 inserido pela Lei 10.994/19)
  • Possibilidade de regularizar imóveis que incidam totalmente em áreas preservadas de florestas, do cerrado e pantanal (cláusulas resolutivas do §1º do art 9º-B)
  • Gratuidade dos processos com até 100 ha desde que cumpridos os requisitos do art. 9-C. (art.9-C alterado pela Lei 10.994/19)
  • Flexibilização para comprovação de exploração direta e indireta  e cultura efetiva (art.9-B da Lei 3.922/78 atualizada)
  • Possibilidade de análise do processo de regularização de área com demandas judiciais quando o seu objeto não impedir sua análise técnica, possibilitando redução de conflitos agrários ( §6º do art.9º da Lei 3.922/78))
  • Maior prazo para pagamento de áreas rurais alterando de 02 para 05 anos, com parcelas anuais e com entrada de 20%( art. 14 da Lei 3.922/ 78 pela Lei 10.994/19)
  • Extinção do instituto da Regularização de Ocupação e de Legitimação de Posse de área rurais transformando os processos em Regularização Fundiária Onerosa (RFO), Regularização Fundiária Onerosa Especial (RFOE) e Regularização Fundiária Gratuita (RFG) definindo sua gratuidade ou oneração de acordo o seu ocupante e exploração (art. 2º do Decreto 146/2019)

 

Elder Costa Jacarandá 

Advogado Público do Instituto de Terras de Mato Grosso Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Direito -EPD e em Regularização Fundiária pela UFMT

ACESSO RÁPIDO ÀS NORMAS:

Lei Estadual 10.863/2019

Lei Estadual 10.994/2019

Lei 3.922/78 – Código de Terras de Mato Grosso Decreto 146/2019 ATUALIZADO

Decreto 1.260/78

Lei Federal 13.465/17

Projeto de Lei n°  282/2018

Substitutivo Integral nº 01

REFERÊNCIAS

MATO GROSSO. Lei nº 10.863/2019, de 04 de abril de 2019. 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, Poder Executivo, Cuiabá, MT, 04 de abril de  2019, p. 05.

MATO GROSSO. Lei nº 10.994/2019, de 13 de novembro de  2019.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, Poder Executivo, Cuiabá, MT, 14 de novembro de  2019, p. 01.

MATO GROSSO. Lei nº 3.922/1978, de 20 de setembro de 1977.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, Poder Executivo, Cuiabá, MT, 20 de setembro de 1977.

BRASIL. Lei  nº 13.465/2017,  de 11 de julho de 2017..

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 de julho de 2017, Seção 01.

MATO GROSSO. Decreto nº 146/2016, de 19 de junho de 2019.

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, Poder Executivo, Cuiabá, MT, 24 de junho de 2019, p. 07.

Projeto de Lei 282/2018. ALMT http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/cp/20181009134836131000.pdf

Susbitutivo Legal 01 http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/cp/20190327090738621000.pdf

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