DECRETO Nº 412, DE 08 DE JUNHO DE 2011. “Institui o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso.”

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DECRETO Nº 412, DE   08  DE  JUNHO  DE 2011.

Institui o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Estudo Cadastral no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) a fim de identificar a relação entre o posicionamento do perímetro geodésico levantado “in loco” de determinada área de terras rurais em relação aos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, identificando as situações previstas no Inciso VI, do artigo 1º, da Resolução nº 02/2009.

Parágrafo único.  O estudo será realizado conforme os dados técnicos constantes dos processos do acervo fundiário, observado sua possibilidade de restituição na base cadastral.

Art. 2º  Para requerer o Estudo Cadastral o interessado deverá demonstrar interesse processual ou legitimidade para a sua expedição, sob pena de indeferimento.

Art. 3º  O Estudo Cadastral deverá ser instruído com:

I – Pessoa Física:

a) Requerimento devidamente assinado;

b) RG e CPF do interessado, em qualquer dos casos;

c) Cadeia Dominial da área até a origem do Título Primitivo expedido pelo Estado, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e expedida pelo cartório nos últimos 30 dias;

d) Procuração por instrumento público, em caso de procurador devidamente constituído;

e) RG e CPF do procurador.

II – Pessoa Jurídica:

Os documentos previstos no inciso I, com as seguintes modificações:

a) RG e CPF do representante legal da Pessoa Jurídica;

b) Estatuto, Contrato Social ou Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial;

c) CNPJ da Pessoa Jurídica requerente.

III – Em qualquer dos casos:

a) Planta georeferenciada do imóvel, assinado pelo técnico responsável, em meio digital e analógico com os dados brutos dos levantamentos, relatório de ajustes dos pontos e vértices, acompanhado da respectiva ART.

Art. 4º  Para a expedição do Estudo Cadastral, será cobrada uma taxa conforme Tabela de Preço de Serviços executados pelo INTERMAT em vigor.

Art. 5º  Em caso de requerimento de autoridade judicial, o estudo será realizado independentemente de pagamento de taxa, entretanto, deverá ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 3º, III, deste decreto.

Art. 6º  O procedimento de expedição do Estudo Cadastral obedecerá ao rito previsto na Resolução nº 02/2009 e refletirá a real situação do perímetro da área objeto do estudo, sendo ao final, expedido Planta e Nota Técnica Explicativa.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   junho   de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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