DECRETO Nº 46, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. Introduz mecanismos de implementação da estratégia Produzir, Conservar e Incluir no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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DECRETO Nº       46,            DE   27           DE   FEVEREIRO        DE 2019.

Introduz mecanismos de implementação da estratégia Produzir, Conservar e Incluir  no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o dever estatal de garantir o desenvolvimento sustentável, mediante estímulo à produção inclusiva, com utilização racional e preservação dos recursos naturais, na forma do art. 263 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Estratégia: Produzir, Conservar e Incluir, apresentada pelo Governo do Estado de Mato Grosso na COP 21, em Paris na França no ano de 2015, constitui instrumento de planejamento do Estado de Mato Grosso, tendo por objetivo a expansão e aumento da eficiência da produção agropecuária e florestal, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa, recomposição dos passivos ambientais e a inclusão socioeconômica da agricultura familiar e populações tradicionais;

CONSIDERANDO que a Estratégia: Produzir, Conservar e Incluir constitui instrumento de planejamento do Estado de Mato Grosso para o aumento da eficiência da produção agropecuária e florestal, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa, a recomposição dos passivos ambientais e a inclusão socioeconômica da agricultura familiar e populações tradicionais;

CONSIDERANDO que Decreto nº 468, de 31 de março de 2016, instituiu o Comitê Estadual da Estratégia PCI, dando-lhe competência para definir estrutura de governança e mecanismos de captação de recursos,

DECRETA:

Art. 1º A Estratégia: Produzir, Conservar e Incluir, conduzida no âmbito da Administração Pública estadual pela Casa Civil, será implementada em colaboração com associação privada, sem fins lucrativos, denominada Instituto PCI, que executará e será responsável por:

I – Viabilizar, coordenar e articular ações entre os múltiplos atores provenientes da atividade econômica, institucional e/ou acadêmica, conectados, direta ou indiretamente, com as finalidades da Estratégia PCI;

II – Fomentar, recomendar e executar Políticas Públicas, ações, programas e medidas que contribuam para os objetivos da Estratégia PCI;

III – Identificar oportunidades de captação de recursos financeiros junto a doadores e investidores públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

IV – Gerir e monitorar programas,  projetos e seus recursos  no âmbito da Estratégia PCI, por si ou por colaboração com outras instituições públicas ou privadas;

V – Desenvolver padrões , indicadores e procedimentos de gestão, geração e produção sustentável de ativos ambientais, certificação, por meio de plataformas, bancos de dados ou registros físicos ou eletrônicos, visando a transparência, rastreabilidade e compliance;

Art. 2º O regime de colaboração disposto no art. 1º deste Decreto fica condicionado à integração de membros indicados pelo Estado de Mato Grosso na estrutura jurídica do Instituto PCI, com funções decisórias.

Art. 3º No âmbito interno da Administração Pública, caberá à Casa Civil a coordenação geral da Estratégia PCI, com atuação específica das seguintes Secretarias de Estado nos eixos temáticos:

I – Presidência/Coordenação Geral: Casa Civil

II – Eixo Produzir: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC;

III – Eixo Conservar: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;

IV – Eixo Incluir: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar -SEAF;

V- Planejamento: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado apresentar planejamento e detalhamento das ações relacionadas ao respectivo eixo temático, competindo à Casa Civil definir diretrizes de trabalho para promover a integração entre tais planos e ações.

Art. 4º Cada Secretaria mencionada no art. 3º  indicará à Casa Civil um representante para integrar a estrutura do Instituto PCI, cuja nomeação ocorrerá por ato discricionário do Governador do Estado, sempre que houver solicitação formal pelo Instituto PCI.

Parágrafo único. Caberá à Casa Civil a indicação dos demais representantes do Estado junto à PCI, bem como a indicação do Presidente do Conselho de Administração, quando for o caso.

Art. 5º Ficam absorvidos pela estrutura da PCI os seguintes membros do Comitê instituído pelo Decreto n.º 469/2016:

a) Ministério Público Estadual – MPE;

b) Ministério Público Federal – MPF;

c) Agroícone;

d) Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;

e) Earth Innovation Institute – EII;

f) Environmetal Defense Fund – EDF;

g) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

h) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso – FETAGRI;

i) Grupo André Maggi – AMAGGI;

j) Instituto Centro de Vida – ICV;

k) Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM;

l) Instituto Socioambiental – ISA;

m) Marfrig Global Foods;

n) The Sustainable Trade Iniciative – IDH.

o) Demais instituições integradas ao supracitado Comitê durante sua vigência;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   27     de    fevereiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

(Original assinado)

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

                                                                                   

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