Norma ABNT 17047/2022 “Georreferenciamento Urbano “ – Geocracia

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS!

Norma ABNT cria ‘Lei do georreferenciamento

georreferenciamento
Georreferenciamento urbano – imagem: Prefeitura de Vila Velha

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por meio do Comitê Brasileiro da Construção Civil (CB-02), acaba de aprovar a norma ABNT NBR 17047/2022, que define nacionalmente os procedimentos do levantamento cadastral territorial para registro público nos municípios em casos de usucapião, parcelamento de solo, unificação e retificação de matrícula.

A norma anterior que regulava o tema já trazia algo nesse sentido, mas não fixava a vinculação geodésica e os procedimentos de agrimensura, como explica Regis Bueno, coordenador da Comissão de Estudos de Serviços Topográficos, que funciona no âmbito do CB-02, da ABNT, e regula as normas da área de topografia. Ele conta que o levantamento cadastral territorial da parcela, elemento básico do cadastro, ainda não estava totalmente equacionado e padronizado. “Agora, para definir cada parcela desse levantamento, é preciso obedecer regras mínimas: ela tem que estar vinculada ao sistema geodésico brasileiro, como se faz com o imóvel rural, ou à rede de referência cadastral municipal, que, por sua vez, também é vinculada ao sistema geodésico brasileiro”.

A nova norma define como estabelecer as formas, as dimensões desse imóvel e sua posição em relação à Terra, mas também com quais outros imóveis e com que pessoas ele se relaciona. Bueno explica que as novas regras fazem com o o espaço urbano o que a Lei do Georreferenciamento fez com levantamento cadastral territorial no campo: “Esse é o georreferenciamento do imóvel urbano. O procedimento do imóvel rural foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conhecida Lei do Georreferenciamento; essa não é uma lei, é uma norma para o imóvel urbano que especializa o imóvel e determinar suas formas e dimensões”.

Regis diz que a vantagem da nova norma é que os imóveis urbanos passam a ser georreferenciados, o que dará maior segurança jurídica aos documentos que expressam a identificação do imóvel, como a matrícula, a escritura de compra e venda, uma desapropriação ou um loteamento. “No final das contas, vai chegar um documento ao cartório espelhando o que foi feito e correlacionado com o cadastro da Prefeitura, que também passa a ser atualizado mediante levantamentos que seguem essa norma. Isso faz com que o cadastro e o registro tenham capacidade de se enxergar mutuamente, arquivem e registrem a mesma coisa”.

Segundo Regis, até aqui, as prefeituras produzem um cadastro, mas ele possui um viés muito mais tributário que territorial. “Hoje, elas já começam a enxergar que o cadastro vai além do tributário e já estão produzindo levantamento do seu território. Só faltava uma norma como essa”, afirma, acrescentando que, se a cidade tiver um cadastro territorial bem construído, consistente e atualizado ao longo do tempo, isso será uma grande ferramenta para planejamento e gestão municipal.

O levantamento cadastral é fundamental para operações frequentes nos imóveis urbanos e abrange uma grande gama de serviços objetivos do dia a dia, desde a regularização ou retificação do registro por descrições inadequadas (omissão de lados ou não ausência de ângulos) e divisão de parcelas (loteamentos) a casos de usucapião e unificação de lotes.

4 respostas

  1. Seria interessante informar um passo a passo, para melhor unificar os procedimentos de conteúdos nos levantamentos e memorial descritivo.

    1. Olá Antonio, encaminhamos sua sugestão para o Conselho Federal de Técnicos Industrias para manifestação.

      Vamos aguardar e muito obrigado pela sua opinião.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *