DECRETO Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019. “Regulamenta o cálculo do valor da pauta da terra aos processos novos e em andamento no INTERMAT e revoga o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019”

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DECRETO Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta o cálculo do valor da pauta da terra aos processos novos e em andamento no INTERMAT e revoga o Decreto nº 31, de 14 de
fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, cumprindo a determinação do art. 13, § 1º da Lei Estadual nº 3.922/77, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.863/19, e Considerando o que consta no Processo nº
545588/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1.977 – Código de Terras do Estado -, as tabelas constantes dos anexos I, II e III deste Decreto, para determinação de preço da pauta da terra para fins de regularização rural.
§ 1º Para a identificação dos coeficientes discriminados na tabela do anexo II, serão usados os mapas regularmente reconhecidos pela administração pública estadual.
§ 2º Para a determinação do preço da pauta deverão incidir a somatória dos Coeficientes Acumulativos acrescido do Valor Básico do Município.
§ 3º Nas áreas correspondentes à reserva legal da propriedade rural, será cobrado apenas o Valor Básico do Município.

Art. 2º O Valor Básico do Município é o valor da unidade monetária fixado para cada um dos três grupos de municípios do anexo III.

§ 1º O Valor Básico do Município fica corrigido pelo IGP-M entre janeiro de 2018 e outubro de 2019 (12,69%) passando a vigorar com os seguintes valores:
I – Grupo 1: R$ 414,28 (quatrocentos e catorze reais e vinte e oito centavos);
II – Grupo 2: R$ 295,85 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
III – Grupo 3: R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).
§ 2º Fica o Presidente do INTERMAT autorizado, em janeiro de 2020, a realizar a correção monetária do Valor Básico do Município levando em consideração tão somente o IGP-M dos meses de novembro e dezembro de 2019.
§ 3º Para os anos seguintes, a correção monetária deve ocorrer no mês de janeiro, levando em consideração o IGP-M do ano anterior.

Art. 3º Em nenhuma hipótese este decreto se aplicará aos valores já quitados.
Parágrafo único Havendo requerimento do interessado, a fórmula de cálculo do Anexo I será aplicada somente às parcelas a vencer dos parcelamentos em aberto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 31, de 14 de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXOS

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