Provimento nº 22/2019 de 19 de junho de 2014 CGJMT ” Padronização do procedimento de georreferenciamento previstos nos parágrafos 3º, 4º e 13 do art. 176 da Lei 6.015/73″

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Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que tratada 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para padronizar o procedimento de georreferenciamento previsto nos parágrafos 3º, 4º e 13 do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária, bem assim na forma do art. 43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; do art. 3º, II, c, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da exposição de motivos albergada no Expediente n. 0026184-49.2019.8.11.0000 (CIA);

RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para padronizar o procedimento de georreferenciamento previsto nos §§ 3º, 4º e 13 do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), nos termos deste Provimento.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1.612 da CNGCE e acrescentados os §§ 4º e 5º a esse dispositivo normativo, passando a vigorar com a seguinte redação:”Art. 1.612. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando do cumprimento do que dispõe o art. 9º e seus parágrafos, do Decreto n. 4.449/2002, em conformidade com o art. 213 da Lei n. 6.015/73, deve exigir do interessado na averbação da área real resultante de georreferenciamento, independentemente de a diferença encontrada com a que estiver registrada ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente georreferenciado perante o Incra.
§ 4° Nos casos em que não haja inserção ou alteração das medidas perimetrais já lançadas na matrícula, a averbação de certificação de georreferenciamento deve ser feita, na forma do art. 176, § 13 da Lei n. 6.015/73, dispensada a anuência dos confrontantes.
§ 5° Nos casos em que a nova descrição perimetral inserir ou alterar as medidas perimetrais já constantes na matrícula, deve ser aplicado o rito da retificação de registro na forma do art. 213 da Lei n. 6.015/73, exigindo-se expressa anuência dos confrontantes.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 1.615 da CNGCE e acrescentados os §§ 5°, 6°, 7°, 8° e 9° a esse dispositivo normativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.615. A averbação de georreferenciamento será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, desde que o interessado requeira por escrito e de forma fundamentada, e o pedido esteja instruído com os documentos elencados no rol taxativo anexo desta Consolidação.
§ 5° Será necessária a atualização da certidão de inteiro teor do imóvel expedida pela atual circunscrição imobiliária, a cada 30 (trinta) dias; ao passo que a certidão contendo a cadeia dominial do imóvel será expedida uma única vez, devendo, em casos que tais, o registrador acessar a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT para eventuais esclarecimentos.
§ 6° Em caso de pessoas representadas, devem ser apresentadas cópias autenticadas do instrumento de representação/procuração ou cópia acompanhada do documento original.
§ 7° É dispensável a apresentação da carta de anuência ou da certidão de legitimidade de origem expedidas pelo Intermat para fins de averbação da certificação de georreferenciamento.
§ 8° É dispensável a exigência das certidões fiscais para fins de averbação da certificação de georreferenciamento, salvo a prova de quitação do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
§ 9° É vedada a exigência de outros documentos que não constem no rol taxativo do caput deste artigo para a prática dos atos de averbação de georreferenciamento, sendo que qualquer recusa por parte do registrador deve ser feita por meio de nota de devolução de acordo com o art. 198 da Lei n. 6.015/73.” (NR)
Art. 4° Fica acrescido nos anexos da CNGCE, o rol taxativo dos documentos necessários para a averbação de georeferenciamento, em consonância com o caput do art. 1.615.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos procedimentos de averbação em andamento.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA(documento assinado digitalmente)

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