Decreto Estadual 1.399/2012 “Regulamenta o procedimento de anuência, conforme Provimento nº 32/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, que altera o Capítulo 6, Seção 3, Norma 4 da CNGCE/MT e dá outras providências.”

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DECRETO Nº 1.399, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

Regulamenta o procedimento de anuência, conforme Provimento nº 32/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, que altera o Capítulo
6, Seção 3, Norma 4 da CNGCE/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA
Art. 1º A anuência do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) nos trabalhos técnicos relativos aos procedimentos de retificação de imóvel rural, inclusive averbação da certificação do georreferenciamento, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis (CRIs), previsto no Provimento nº 32/2012-CGJ, que altera o item 6.3.4 da CNGCE/MT, será relativa somente à inexistência de área devoluta do Estado de Mato Grosso e obedecerá ao disposto no presente decreto

Art. 2º O interessado, para efeito do disposto no caput do item 6.3.4, deverá formalizar o requerimento instruído com os documentos previstos no artigo 2º da Resolução nº 02/2009, publicada no DOE de 06.10.09 e com o comprovante de pagamento da taxa equivalente à expedição da CARTA DE ANUÊNCIA.
Art. 3º Realizado o estudo cadastral pela Gerência de Cadastro (GECAD), conforme rito previsto Resolução nº 02/2009, e não identificada a incidência do perímetro em área devoluta do Estado de Mato Grosso, será expedida a CARTA DE ANUÊNCIA com os trabalhos técnicos, para efeito de registro ou averbação junto ao CRI, conforme o caso.

§ 1º A CARTA DE ANUÊNCIA, relativa à inexistência de área devoluta, conterá as informações referentes a eventuais deslocamentos do imóvel e sobreposições, em virtude da comparação entre o perímetro das peças técnicas georreferenciadas apresentadas, das matrículas e dos títulos primitivos de origem; bem como sobre incidências em Terras Indígenas, Unidades de Conservação e áreas da União, cujos registros ou averbações ficarão a cargo do respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Identificado a incidência parcial em área devoluta, a CARTA DE ANUÊNCIA somente será expedida após a sua extremação dos trabalhos técnicos. Se a incidência for total, não será expedida a CARTA DE ANUÊNCIA, bem como será promovida a impugnação ao procedimento junto ao CRI competente, se for o caso.

Art. 4º A Carta de Anuência, confeccionada pela COGEPAF, será validada pelo Procurador Jurídico do INTERMAT, para efeito do disposto no artigo 9º, Inciso II, do Decreto nº 1.546/92 e homologada pelo senhor Presidente, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo regular.
Parágrafo único. Deverá constar da Carta de Anuência a expressão: “ESTA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO ILIDE DIREITOS SUPERVENIENTES DO ESTADO OU EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.”

Art. 5º Na hipótese prevista no item 6.3.4.1 do Provimento nº 32/2012-CGJ, o órgão promoverá o Estudo Cadastral e não identificada a incidência em área devoluta, será expedida a Carta de Anuência, após o pagamento da taxa pelo interessado.

Art. 6º Identificada a incidência em área devoluta, será promovida a impugnação ao Procedimento junto ao CRI, pela Procuradoria Jurídica do INTERMAT, consoante rito da Lei de Registros Públicos, devendo a GECAD expedir planta demonstrativa de incidência para instruir a impugnação.
Parágrafo único. Antes, porém, se a incidência for parcial, poderá o interessado extremar a área devoluta dos trabalhos técnicos, e se expedir a CARTA DE ANUÊNCIA.

Art. 7º Os casos omissos neste decreto serão dirimidos pelo Presidente do INTERMAT, ouvida a Diretoria Técnica e parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 8º Para o cumprimento dos prazos previstos neste decreto, todos os setores da Autarquia deverão dar prioridade aos procedimentos de anuência, devendo os respectivos responsáveis promover suas atribuições num prazo máximo de 04 (quatro) dias.

Art. 9º No curso dos processos de Regularização de Ocupações os Títulos Definitivos serão expedidos fazendo-se acompanhar das respectivas Cartas de Anuências.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.

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