SÚMULA 637 STJ
“O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (Súmula 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)”
Precedentes Originários
[...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGANTES. PARTICULARES. OPOSIÇÃO.
OFERECIMENTO. [...] 1.- É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para
defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública,
em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- "Se a posse, pelo
Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada
pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área
pública, mas a posse dele decorrente" (Precedente. REsp 780.401/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009).
(AgRg nos EDcl no REsp 1099469 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)
[...] AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO. TERRACAP. POSSIBILIDADE.
[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o oferecimento
de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com
fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre
particulares.
(AgRg no REsp 1282207 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
[...] DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE
DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. [...] 5. O art. 923 do CPC/73 (atual art.
557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura
de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma
forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse,
não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter
sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6. A vedação
constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não
alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas
como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido
contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela
jurisdicional a direito fundamental. 7. Titularizar o domínio, de qualquer
sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210,
parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem
ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. 8. A alegação de domínio, embora não
garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada
incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9. [...]
(EREsp 1134446 MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/03/2018, DJe 04/04/2018)
[...] Ação possessória, entre dois particulares, disputando área pública.
Oposição apresentada pela Terracap. [...] -Ao ingressar com oposição, a Terracap
apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos
bens. A discussão fundamentada no domínio é meramente incidental. A pretensão
manifestada no processo tem, como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a
área. - A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata
de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato
sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de
conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é
titular o Poder Público. - Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua
titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não
tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele
decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC.
[...]
(REsp 780401 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/09/2009, DJe 21/09/2009)