PROVIMENTO 17/2020 CGJ/MT “Dispõe sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos n. 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que envolvam pessoas domiciliadas neste Estado ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pela covid-19 e dá outras providências.”

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PROVIMENTO N. 17/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020 
Dispõe sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos n. 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que envolvam pessoas domiciliadas neste Estado ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pela covid-19 e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0017275-81.2020.8.11.0000,

RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a prática de atos notariais remotos de que tratam os Provimentos
n. 95/2020 e 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que envolvam pessoas
domiciliadas neste Estado ou bens imóveis nele situados, durante o período de distanciamento
social decorrente da crise pandêmica causada pela covid-19, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Os requerimentos de práticas de atos notariais remotos serão realizados por intermédio da plataforma de requerimentos de serviços dos tabelionatos de notas preferencialmente no endereço https://app.anoregmt.org.br/.

Art. 3º A competência para os atos regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

Art. 4º Será competente para a prática de atos notariais remotos o tabelião:

I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel ou do domicílio do
adquirente;
II – de qualquer uma das circunscrições, quando o imóvel for localizado em mais de
uma circunscrição territorial;
III – do domicílio, no Estado de Mato Grosso, de qualquer um dos interessados, seus
representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que
não envolverem imóveis;
§ 1º Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.
2º Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados em toda a região geográfica do respectivo distrito ou Município para o qual receberam delegação ou de pessoas nela domiciliadas.

Art. 5º Para efeitos de competência territorial, fica o tabelião obrigado a manter arquivado os comprovantes de endereço utilizados para fixação dessa competência.

Art. 6º Este Provimento vigorará enquanto perdurar a prestação dos serviços notariais de forma remota decorrente das circunstâncias descritas no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Provimento poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
(documento assinado digitalmente)

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