PROVIMENTO N.o 09/2017 – CGJ Recomendação acerca das peças técnicas necessárias para instrução da Ação de Usucapião, bem como das medidas a serem adotadas pelos
magistrados após a prolação de sentença com julgamento de mérito procedente.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 31 e 39, alínea “c” do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE;
CONSIDERANDO a Lei 10.267/2001 e o Decreto 4.499/2002 que disciplinam o georreferenciamento dos imóveis rurais, o §3o do artigo 225 e 226 da Lei n. 6.015/73 e os artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994;
CONSIDERANDO que os confinantes do imóvel que o autor pretende usucapir deverão ser citados, pessoalmente, para que possam eventualmente se insurgir contra a pretensão discutindo os limites dos imóveis, na forma do §3o, artigo 246 do CPC.
CONSIDERANDO que a Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos, composta por diversas entidades, visando evitar interpretações conflitantes, em especial o registro das sentenças de Usucapião perante os Registros de Imóveis, aprofundou estudo da matéria, para completa aplicação das normas de regência e a necessidade de uniformização;
CONSIDERANDO que a abertura de matrícula oriunda de sentença transitada em julgado em Ação de Usucapião necessita da certificação do INCRA da área usucapida;
CONSIDERANDO o interesse público e social inerente à celeridade processual das ações de Usucapião e à viabilização do registro das sentenças, dando-lhes efetividade;
RESOLVE:
Art. 1º – RECOMENDAR aos magistrados que, nas ações reivindicatórias, possessórias e de usucapião, observem se estão instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) Estudo cadastral fornecido pelo Instituto da Terra do Estado de Mato Grosso;
b) Fluxograma da Cadeia Dominial;
c) Matrícula do imóvel a ser usucapido, com respectiva cadeia dominial (quando houver);
d) Planta georreferenciada do imóvel contendo a tabela com elementos do perímetro, memorial descritivo e planilha de dados cartográficos de acordo
com a Norma Técnica de georreferenciamento vigente ou a que lhe substituir;
e) Mídia digital contendo os seguintes arquivos digitais: planta (em formato .dwg ou .dxf), poligonal limpa (em formato .dwg ou .dxf e .kml ou .kmz), memorial descritivo (em formato PDF), e planilha de dados cartográficos (em formato .ODS);
f) ART/CREA;
Parágrafo único. Os documentos serão apresentados em 04 (quatro) vias, sendo uma para instruir a ação (processo físico), e as demais para remessa às procuradorias públicas.
Art. 2º – RECOMENDAR que os magistrados adotem, após o trânsito em julgado da sentença de usucapião, as seguintes providências:
a) Remeter cópia da sentença ao Instituto de Terra do Estado de Mato Grosso – INTERMAT para que seja averbada em livro próprio (livro de averbação de decisões judiciais conforme Decreto 1.469/2011);
b) Recomendar aos oficiais de registros que procedam a abertura da matrícula após a devida certificação, ainda que exista divergência nos elementos do perímetro, para mais ou para menos, decorrente de inconsistência dos sistemas, justificada por laudo técnico específico, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) realizado por profissional habilitado;
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de julho de 2017.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Corregedora-Geral da Justiça
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 10 de julho de 2017.