APLICABILIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

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Por BARBOSA, José de Arimatéia¹ BARBOSA, Ariane Silva² NETTO, Rui Barbosa³

LEIA NA ÍNTEGRA

APLICABILIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS BARBOSA

RESUMO
A Lei 10.267/01 alterou, dentre outros, os artigos 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos, trazendo para o mundo jurídico a obrigatoriedade do georreferenciamento em casos de alienação, desmembramento e remembramento de imóveis rurais, oferecendo a todos os envolvidos na questão imobiliária, maior eficácia e segurança jurídica nos atos negociais levados ao Registro de Imóveis. Em síntese, a elaboração de um novo conceito de medição, exigindo maior precisão na coleta de dados, análise da origem da documentação da área, tornaram-se obrigatórios, obedecendo-se aos prazos e dimensões das respectivas unidades imobiliárias, fixados através dos Decretos 4.449/02 e 5.570/05, regulamentadores da denominada Lei do Georreferenciamento. Na região amazônica, dentre outros, acreditamos que o maior desafio para a perfeita aplicabilidade da citada lei
seja: identificar as áreas públicas e privadas, bem como pacificar os sérios problemas fundiários oriundos de sobreposições e grilagem de terras. Todavia, ultrapassados esses seculares desafios, se bem executada, a lei do georreferenciamento atuará, certamente, na prevenção de litígios, poupando o Poder Judiciário das acirradas críticas por ele sofridas ao longo dos últimos anos, notadamente na solução das questões agrárias.

Palavras-chave: Georreferenciamento de imóvel rural. Grilagem de terras. Prevenção de litígios. Segurança jurídica.


¹ Registrador de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, email:
josearimateiabarbosa@gmail.com
² Consultora Jurídica do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis-MT, email: arianesb@hotmail.com
³ Registrador de Imóveis e anexos de São Vicente-RN, email: rbn.crb@gmail.com

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