TRT é esquecido até em Provimento da Reurb de 2026: PL no Senado pode corrigir falha histórica no reconhecimento dos técnicos
Por Elder Jacarandá — Técnico em Agrimensura
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou, em 15 de julho de 2026, parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.905/2023, que propõe alterações na Lei nº 13.465/2017, a Lei da Regularização Fundiária Urbana — Reurb.
O relatório apresentado pela senadora Damares Alves passou a constituir o Parecer nº 63/2026-CAS. O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania — CCJ.
É importante esclarecer: a proposta ainda não se tornou lei.
Entre as mudanças previstas está a inclusão expressa do Termo de Responsabilidade Técnica — TRT nos procedimentos de Reurb, ao lado da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e do Registro de Responsabilidade Técnica — RRT.
A alteração não cria uma profissão, não concede novas atribuições e não permite que qualquer técnico execute todas as etapas de uma regularização fundiária. O projeto reconhece, dentro da Lei da Reurb, uma realidade profissional que já existe há muitos anos.
O que é o TRT?
Neste texto, TRT não significa Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT — Termo de Responsabilidade Técnica é o documento utilizado pelos técnicos industriais registrados no Sistema CFT/CRTs para formalizar a responsabilidade por uma obra ou serviço técnico.
Ele deve ser compreendido ao lado de outros instrumentos profissionais:
- ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, utilizada pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea;
- RRT — Registro de Responsabilidade Técnica, utilizado pelos arquitetos e urbanistas registrados no CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
- TRT — Termo de Responsabilidade Técnica, utilizado pelos técnicos industriais registrados no Sistema CFT/CRTs.
Os arquitetos e urbanistas também possuem importante participação na regularização fundiária, especialmente na elaboração de projetos urbanísticos, estudos de ocupação, parcelamento do solo, definição do sistema viário, habitação, acessibilidade e organização dos espaços públicos.
Da mesma forma, engenheiros, técnicos e outros profissionais participam da Reurb dentro dos limites de suas respectivas atribuições.
A discussão, portanto, não é retirar espaço da ART ou do RRT. A questão é reconhecer também o TRT quando o serviço estiver dentro das atribuições legais de um técnico industrial.
Uma omissão que ainda produz dificuldades reais
Como técnico em Agrimensura e profissional que acompanha há anos procedimentos fundiários em Mato Grosso, posso afirmar que essa omissão não é apenas teórica.
Na prática, ainda encontramos normas, regulamentos, manuais e procedimentos que mencionam somente ART ou RRT, sem incluir o TRT.
Na minha experiência junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso — INTERMAT, já me deparei com normas elaboradas depois da criação do Sistema CFT/CRTs e da publicação da Resolução CFT nº 89/2019 que continuaram utilizando apenas a expressão ART.
Essa ausência gera dúvidas entre servidores, cartórios, municípios, contratantes e profissionais. Em alguns casos, um documento pode ser questionado não porque esteja tecnicamente incorreto, mas porque a norma não foi atualizada para reconhecer o instrumento de responsabilidade dos técnicos.
Até uma norma específica de Reurb publicada em 2026 esqueceu o TRT
Um exemplo concreto está no Provimento TJMT/CGJ nº 5, de 13 de fevereiro de 2026, da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso.
O provimento regulamentou a Reurb perante os cartórios de Registro de Imóveis do Estado e inseriu no Código de Normas da Corregedoria um capítulo detalhado sobre o procedimento.
O ponto mais evidente aparece no art. 1.262-Z, localizado na seção denominada “Do Projeto de Regularização Fundiária”.
O dispositivo determina que o projeto contenha:
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT.
O levantamento deve demonstrar as unidades imobiliárias, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano.
Mesmo tratando diretamente de levantamento planialtimétrico, cadastro territorial e georreferenciamento, o artigo menciona apenas ART e RRT. O TRT não foi incluído.
A omissão também aparece no art. 1.262-AB, § 5º, quando o provimento trata das plantas e dos memoriais descritivos e menciona a ART perante o Crea e o RRT perante o CAU, novamente sem referência ao TRT.
Uma falha que pode ser corrigida
O Provimento nº 5/2026 – CGJMT é uma norma recente, publicada mais de seis anos depois da Resolução CFT nº 89/2019.
Além disso, sua elaboração passou por uma estrutura especializada em regularização fundiária e registros públicos, com o objetivo de padronizar e dar maior segurança aos procedimentos em Mato Grosso.
Por isso, pela minha experiência profissional, entendo que a ausência do TRT foi uma omissão pontual, e não uma decisão consciente de afastar os técnicos industriais.
É uma falha que poderá — e deverá — ser revista pela própria Corregedoria-Geral da Justiça.
A correção seria coerente com o próprio texto do provimento, que utiliza expressões como “profissional competente” e “profissional legalmente habilitado”.
Se o técnico possui formação adequada, registro profissional e atribuição reconhecida pelo conselho, o documento por meio do qual ele assume a responsabilidade técnica também deve ser reconhecido.
O projeto não cria novas atribuições
A Resolução CFT nº 89/2019 já disciplina a atuação dos técnicos industriais habilitados em Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento.
Esses profissionais atuam há décadas em atividades como:
- levantamentos topográficos e cadastrais;
- medição e demarcação de imóveis;
- identificação de limites e confrontações;
- elaboração de plantas e memoriais descritivos;
- georreferenciamento;
- retificação de registros;
- desmembramentos e remembramentos;
- parcelamento do solo;
- organização de informações territoriais.
O PL nº 1.905/2023 não entrega aos técnicos uma atividade que antes pertencia exclusivamente a outra profissão.
Ele reconhece o documento por meio do qual o técnico assume formalmente a responsabilidade por um serviço que já está habilitado a executar.
Nem todo profissional pode assinar qualquer serviço
Também é importante superar a ideia de que todo levantamento ou georreferenciamento somente pode ser feito por engenheiro.
Nem todo engenheiro possui automaticamente atribuições em Agrimensura, Cartografia ou Georreferenciamento. Da mesma forma, nem todo técnico está autorizado a realizar qualquer atividade.
O que determina a possibilidade de assinar uma peça técnica é:
- a formação profissional;
- as disciplinas cursadas;
- as atribuições concedidas pelo conselho;
- a habilitação específica;
- e, quando necessário, o credenciamento perante o Incra.
A ART, o RRT e o TRT não criam competência profissional. Eles formalizam a responsabilidade por um serviço para o qual o profissional já deve estar legalmente habilitado.
Um reconhecimento necessário na Lei da Reurb
A Lei nº 13.465/2017 representou uma transformação na regularização fundiária brasileira.
Foi essa legislação que estruturou a Reurb, fortaleceu o papel dos municípios, ampliou os instrumentos de titulação e criou caminhos para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial.
Incluir o TRT nessa lei significa reconhecer, na principal legislação brasileira de regularização fundiária urbana, profissionais que medem, demarcam, georreferenciam, descrevem e representam o território.
O art. 1.262-Z do Provimento nº 5/2026 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso demonstra como a ausência do TRT na legislação federal acaba sendo repetida em normas posteriores.
A aprovação do PL nº 1.905/2023 poderá servir de referência para que corregedorias, municípios, cartórios e órgãos de terras atualizem seus regulamentos.
Não se trata de criar uma nova função.
Não se trata de retirar atribuições de engenheiros ou arquitetos.
Trata-se de reconhecer que a Reurb é multidisciplinar e que ART, RRT e TRT devem ser aceitos conforme as atribuições legais de cada profissional.
Os técnicos já fazem parte da regularização fundiária.
O que falta é que a legislação da REURB reconheça expressamente o documento que representa essa responsabilidade.
Elder Jacarandá
Técnico em Agrimensura