REGULAMENTA A RETIRADA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ATRAVÉS DO PROTOCOLO.
A Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 39 do Decreto nº 281, de 25 de outubro de 2019, e,
Considerando o art. 3º, §2º, Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 e a portaria nº 16/2019/INTERMAT publicada no Diário Oficial de MT, em 13 de fevereiro de 2019;
Considerando a faculdade de utilização da representação por instrumento procuratório pelo cidadão interessado em ter acesso aos serviços prestados pelo INTERMAT;
Considerando a necessidade de segurança jurídica nos procedimentos praticados perante o INTERMAT, estabelecendo, para tanto, prazo de vigência do instrumento de mandato para o fim da prática de atos neste instituto;
RESOLVE:
Art. 1º Para retirada de quaisquer documentos, é necessário a apresentação da procuração em via original ou cópia autenticada nos casos em que a mesma não constar nos autos do processo.
Art. 2º No âmbito dos procedimentos desta autarquia, os instrumentos de procuração pública e privada que não possuírem validade estipulada, terá o prazo máximo determinado por esta autarquia de 2 (dois) anos a contar da outorga do mandato do interessado ao procurador.
Art. 3º Para retirada de certidões, mapas e títulos é necessário a apresentação dos documentos abaixo:
I – Número do protocolo a ser retirado;
II – Documento original com foto (RG, CNH, OAB ou CREA)
III – Procuração em via original ou cópia autenticada;
Parágrafo único. A procuração será exigida nos casos em que a retirada for feita por terceiros ou em que o referido documento não conste nos autos do processo.
Art. 4º Para retirada de processos com fins de cópia e carga é necessário a apresentação dos documentos abaixo:
I – Número do protocolo de solicitação de carga;
II – Número do processo a ser retirado;
III – Documento original com foto (RG, CNH, OAB ou CREA)
IV – Procuração em via original ou cópia autenticada, nos casos que o indivíduo que possui interesse na retirada não seja advogado (a) ou interessado.
Art. 5º Esta portaria NÃO revoga a portaria nº 16/2019/INTERMAT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcianne Cristinne Quixabeira dos Santos Rosa
Presidente