PORTARIA INTERMAT N°. 08, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016 “Dispõe sobre o reconhecimento de cultura efetiva em imóvel rural objeto de regularização fundiária”

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PORTARIA N°. 08, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre o reconhecimento de cultura efetiva em imóvel rural objeto de regularização fundiária.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere os Arts. 5, inciso II e 31, inciso IV, do Decreto 1546 de 26 de maio de 1992 e o Decreto 763

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art.1º Esta Portaria reconhece e inclui outras formas de cultura efetiva para os imóveis objeto de regularização fundiária (legitimação de posse e regularização de ocupação).
Parágrafo único. A presente Portaria tem como fundamentação legal as seguintes normas, entre outras:
I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II- Constituição Estadual de Mato Grosso;
III – Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009;

IV-Código de Terra Lei 3.922 de 20 de setembro de 1977 e o Decreto 1.260 de 14 de fevereiro de 1978;
V – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações, Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, suas alterações e Lei n° 11.284, de 2 de março de
2006;
VI- Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.
VII- Lei Complementar n° 523, de 30 de dezembro de 2013;
VIII- Decreto nº 2.152, de 12 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 233/2005;
IX- Norma de Serviço 01/2002;
X- Norma de Serviço 02/2002, alterada pela Resolução 03/2007.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Seção I
Do conceito

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, e conforme art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009, entende-se por:
I- Cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda.

Seção II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 3º O processo administrativo de regularização fundiária deverá estar instruído com as seguintes peças, originais ou cópias autenticadas:
I -Os documentos e peças técnicas exigidos e previstos nas Normas de Serviço Vigentes, para cada caso em especifico;
II- Cópia da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF)
III- Comprovante de inscrição no Cadastro Ambienta Rural (SICAR) expedido pelo Ministério do Meio Ambiente /IBAMA;
IV – Cópia da Licença Florestal (LF) expedida pela Secretária Estadual de Meio Ambiente- SEMA;
V – Certidão Administrativa (CA) expedida pela Secretária Estadual de Meio Ambiente- SEMA;
VI- ART do profissional responsável pela elaboração /execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
VII- Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) expedidas pela Secretária Estadual de Meio Ambiente- SEMA, quando for o caso;
VIII- Código do Imóvel no SNCR (CCIR).
§1º O imóvel que apresentar como cultura efetiva a exploração da agricultura, pecuária ou agropecuária deverá apresentar o CAR, e APF, quando da distribuição do pedido. E estes deverão ser apresentados nos processos em tramite junto a Autarquia.
§2º O imóvel que apresentar como cultura efetiva a exploração do extrativismo e/ou florestal deverá apresentar o CAR, CA, ART e LF, quando da distribuição do pedido. E estes deverão ser apresentados nos processos em tramite junto a Autarquia.

§3º O imóvel que tiver como cultura efetiva a exploração pesqueira deverá apresentar o CAR, LP e LI, quando da distribuição do pedido. E estes deverão ser apresentados nos processos em tramite junto a Autarquia.

Art.4º A comprovação da cultura efetiva ocorrerá através dos documentos exigidos concomitantemente com a vistoria in loco a ser realizada pela equipe técnica de servidores do INTERMAT.
Paragrafo Único. Quando a vistoria in loco for realizada em imóvel cuja a cultura efetiva seja exploração do extrativismo e/ou florestal deverá a equipe técnica registrar através de fotografias as plaquetas da árvores para exploração, porta semente e proibida de corte.

Art. 5º O tramite de análise obedecerá aos determinados nas Normas de Serviço Vigentes.

Art. 6º O INTERMAT pode, a qualquer tempo, solicitar informações complementares, laudos técnicos e detalhamentos que julgar necessários à correta análise do pedido de regularização fundiária.

Art. 7º O título de domínio de imóvel que tenha como cultura efetiva a exploração extrativista e/ou florestal só será entregue mediante a apresentação e entrega de cópia da Autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Exploração Florestal (AUTEX) expedida pela Secretária Estadual de Meio Ambiente- SEMA.

Art. 8º As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela ASJUR.

Art. 9º Não ficam convalidados os atos já praticados que não se encontram de acordo com a presente regulamentação.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luciane Borba Azoia Bezerra
Presidente/INTERMAT

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