DECRETO Nº 55, DE 14 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre o alinhamento das diretrizes e reorganização da estrutura de Gestão e Execução do Programa Terra a Limpo e dá outras providências.’

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DECRETO No 55, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe sobre o alinhamento das diretrizes e reorganização da estrutura de Gestão e Execução do Programa
Terra a Limpo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo no 96283/2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de fortaleceras ações de Modernização na Gestão e de Regularização Fundiária no Estado, finalidade básica do Programa Terra a Limpo, instituído pelo Decreto no 1.560, de 29 de junho de 2018, promovendo resolução de conflitos e a segurança jurídica pela posse da terra, envolvendo cerca de 65.000 famílias de agricultores a serem beneficiadas, em 87 Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de manter e fortalecer a parceria institucional com o Governo Federal, através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, intensificando as ações de regularização fundiária nas glebas e assentamentos Estaduais e Federais localizados no território Estadual;

CONSIDERANDO que tal parceria encontra-se amparada por investimentos oriundos do Contrato de Concessão Financeira não Reembolsável no 18.2.0167.1, firmado pelo Governo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cujas ações do Plano de Trabalho aprovado devem ser intensificadas, observando as finalidades e compromissos firmados entre as partes;

CONSIDERANDO que a execução do Programa Terra a Limpo possibilitará o acesso dos agricultores a linhas de financiamento à produção e desenvolvimento técnico, gerando maior empregabilidade, renda e o fortalecimento da agricultura familiar, o que impacta sobre maneira na redução do êxodo rural;

CONSIDERANDO ainda que o incentivo a produtividade possibilitará maior desenvolvimento regional, amparado pelo fortalecimento na gestão ambiental, no cadastro ambiental e pelo combate ao desmatamento, com a utilização de técnicas de produção e manejo sustentável dos recursos naturais;

CONSIDERANDO, finalmente, a reorganização administrativa de que trata a Lei Complementar no 612, de 28 de janeiro de 2019, que demanda ajustes nas estruturas organizacionais do Governo,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa terra a Limpo tem a finalidade aperfeiçoar a governança e o processo de regularização fundiária, propiciando a redução de conflitos e desigualdades regionais, melhorando a gestão ambiental e o desenvolvimento regional no Estado, com os seguintes objetivos específicos:

I – modernizar a Gestão Fundiária do Governo, aprimorar e intensificar as ações de regularização fundiária, fortalecendo o desenvolvimento e desempenho profissional, o ambiente de trabalho, a gestão eletrônica de documentos, a arquitetura e sistema de tecnologia, base de dados e sistemas de informações, atendimento eletrônico ao cidadão proprietário de glebas e assentamentos e aos demais agentes envolvidos;

II – reduzir as desigualdades regionais e otimizar acesso aos benefícios sociais, minimizar conflitos jurídicos inerentes a posse da terra, contribuindo com as ações de segurança pública;

III – contribuir com as políticas e ações Desenvolvimento Regional, fomentando e fortalecendo as parcerias institucionais, conforme artigo 2º deste Decreto, visando manter os agricultores e suas famílias em suas propriedades, otimizando acesso a linhas de crédito, elevando o potencial produtivo, o desenvolvido técnico, a relação comercial, a empregabilidade, renda e outros benefícios, gerando qualidade de vida a população;

IV – fortalecer as ações de Agricultura Familiar e de Gestão Ambiental, propiciando a redução do desmatamento, fomentando o desenvolvimento com ações de manejo e de utilização dos recursos naturais de forma sustentável, otimizando ainda o cadastro ambiental rural.

§ 1º Os objetivos do Programa devem ser mantidos alinhados com as diretrizes do Planejamento Estratégico de Governo, com a carta consulta aprovada junto ao BNDES, bem como integrar os Planos de Trabalho setoriais do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT e demais Órgãos de Governo envolvidos.
§ 2º O desdobramento das ações do Programa deverão ser organizadas na forma de Projetos e estar regulamentado em ato específico que estabelecerá diretrizes, responsabilidades e práticas de execução, inclusive no processo de produção de informações e prestação de contas junto ao Agente Financeiro.

Art. 2º O Programa Terra a Limpo será implementado por meio de parcerias institucionais, com a seguinte composição básica:

I – Órgão Público Federal: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

II – Órgãos Públicos do Governo Estadual: Casa Civil, Gabinete de Gestão Estratégica de Governo, Instituto de Terra do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF, Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC, Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECITECI, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI, Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Parágrafo único. Poderão ser envolvidos outros Órgãos de Governo, conforme Plano de Trabalho a ser executado, bem como outras Instituições ou Entidades não Governamentais, que possuam vinculo com os objetivos do Programa, através de Termos de Cooperação específicos a serem firmados.

Art. 3º  Fica estabelecida a seguinte estrutura e competências de Gestão e Execução do Programa Terra a Limpo, em consonância com o que preceitua a Lei Complementar no 612, de 28 de janeiro de 2019:

I – a Coordenação Central do Programa, por força do disposto nos Incisos XI e XII do Art. 14 da Lei Complementar no 612/2019, será exercida pela Casa Civil, visando manter o alinhamento estratégico dos projetos e ações com as políticas e diretrizes de Governo, bem como zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa, monitorar os indicadores estratégicos de resultados do Programa e os constantes no contrato firmado com o BNDES;

II – a Ordenação de Despesas, a implementação do Plano de Aquisições e Contratos, a Gestão Patrimonial e Contábil e outras atividades de suporte administrativo requeridas pelo Programa, por força do disposto no § 2o do artigo 7o da Lei Complementar no 612/2019, será exercida pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica da Casa Civil, conforme estrutura prevista no Inciso V, do Art. 3o do Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 2019.

III – a Execução da Política Fundiária, por força do disposto no Inciso XIII do artigo 14, bem como na Alínea “b” do Inciso I do artigo 34, todos dispositivos da Lei Complementar no 612/2019, é de competência do INTERMAT, de forma vinculada a Casa Civil, com ênfase nas glebas e assentamentos localizados nos Municípios que integram o BIOMA AMAZÔNIA e entorno, conforme contrato firmado com o BNDES e estrutura organizacional instituída pelo Decreto no 33, de 15 de fevereiro de 2019.

IV – a Coordenação Setorial do Programa Terra a Limpo será executada através da Unidade de Projetos e Programas Especiais, que integra a estrutura do INTERMAT, conforme item 5, do Inciso III – Nível de Apoio Estratégico e Especializado, do artigo. 3º do Decreto no 33, de 15 de fevereiro de 2019, ligada ao Gabinete da Presidência do INTERMAT, na forma do artigo. 6º do mesmo Decreto.

V – as ações finalísticas de Regularização Fundiária do Programa serão executadas pelo INTERMAT em parceria institucional com o INCRA, conforme Termo de Cooperação e Plano de Trabalho a ser estruturado e alinhado entre as partes, com foco nos objetivos, área de abrangência e cronograma de trabalho a ser implementado, observando os requisitos de compartilhamento de soluções, conhecimentos, pessoal, produção de informações técnicas e de prestação de contas e outras estabelecidas em tal instrumento.

§ 1º Além do disposto no Inciso I deste artigo, fica a Casa Civil, CNPJ/MF No 03.507.415/0007-30, definida como Órgão Central de representação contratual junto ao BNDES, bem como na execução Orçamentária e Financeira do Programa Terra a Limpo, de forma centralizada, através de Conta Corrente Única para movimentação dos recursos provenientes do Plano de Desembolso, vedado repasses financeiros e desvios de finalidades do Programa, conforme previsto no Contrato no 18.2.0167.1 firmado com o BNDES.

§ 2º A Equipe que integra a Unidade de que trata o Inciso IV deste artigo, deverá ser designada em ato formal, atendendo prioritariamente ao perfil profissional previsto no inciso XXXII da Cláusula Terceira do Contrato firmado com o BNDES.

§ 3º A Unidade de que trata o inciso IV deste artigo, exercerá a função básica de Assessoramento Estratégico e Especializado na condução do Programa, em especial no exercício das seguintes competências:

a) prestar Suporte estratégico ao Secretário Chefe da Casa Civil e a Presidência do INTERMAT, na Coordenação Setorial da execução dos Projetos que integram o Programa Terra a Limpo, conforme Plano de Trabalho e de Desembolso aprovados e contratado junto ao BNDES, monitorando o alcance dos objetivos propostos, a execução das ações e gerindo os Indicadores Estratégicos estabelecidos;
b) estruturar e implementar junto ao INTERMAT e Casa Civil as rotinas de prestações de contas, conforme demandas de informações estabelecidas no Contrato;
c) prestar suporte técnico e viabilizar a execução do Programa através dos Órgãos e equipes envolvidas, monitorando a efetividade e resultados;
d) prestar suporte técnico, viabilizar e facilitar as atividades de Administração Sistêmica, em especial na implementação do Plano de Aquisições e Contratos e na Administração Orçamentária e Financeira do Programa;
e) mediar e manter o alinhamento estratégico das ações do Programa com o Planejamento Estratégico e Planos de Trabalho do Governo;
f) manter, disseminar e normatizar as rotinas de trabalho com base no modelo e conceitos de gestão de projetos e gestão por processos orientados pelo Governo;
g) fomentar e fortalecer parcerias institucionais para captação de recursos e execução das ações do Programa Terra a Limpo, promovendo integração e gestão dos Termos de Cooperação e Planos de Trabalho firmados, inclusive junto a outros programas e projetos que possuam objeto correlacionado à Regularização Fundiária; h) administrar o Sistema de Governança e de Gestão de Projetos a ser utilizado no suporte Gerencial do Programa;
i) outras competências de Suporte Estratégico aos Gestores envolvidos.

Art. 4º Para fins de organização do Modelo de Gestão e das rotinas de trabalho do Programa Terra a Limpo, em consonância com o previsto no § 3o e Inciso IV do artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:

I – Unidade de Projetos e Programas Especiais – Unidade estratégica com a missão de Propor, institucionalizar e administrar o Portfólio de Programas e Projetos Corporativos da Organização, viabilizar e prover recursos orçamentários e financeiros, monitorando metas, indicadores, execução e resultados de forma alinhada ao Planejamento Estratégico e Plano de Trabalho dos Órgãos envolvidos, mantendo, disseminando e capacitando métodos, técnicas e boas práticas de Gestão de Projetos;

II – Programa – Conjunto de Projetos com finalidades e indicadores correlacionados ao Planejamento Estratégico, de natureza multifuncional e multissetorial, com atividades executados por um ou mais Órgão(s) da Administração;

III – Projeto – Conjunto de ações inter-relacionadas e coordenadas, contidas nos Planos de Trabalho dos Órgãos envolvidos, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo, com o fim de alcançar objetivos específicos dentro dos limites de orçamento e de tempo estabelecidos no cronograma.

Art. 5º As despesas do Programa objeto deste Decreto serão cobertas por recursos provenientes do Contrato de Concessão Financeira não Reembolsável no 18.2.0167.1, firmado com BNDES em 26 de junho de 2018, podendo também recorrer a fontes orçamentárias do Governo e a recursos oriundos de Programas do Governo Federal e de Projetos administrados por Entidades Públicas e/ou Privadas sem fins lucrativos, conforme dispuser em instrumento formal de parceria institucional.

Art. 6º Será facultado ao Ministério Público e a Controladoria Geral do Estado a participação nas rotinas de acompanhamento do Programa, gerando quando necessário as recomendações requeridas na gestão ou execução das ações.

Art. 7º Caberá à Casa Civil e ao INTERMAT produzirem normas reguladoras para garantir a regularidade nas rotinas de trabalho, facilitar a implementação dos Projetos e o monitoramento dos resultados estabelecidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 1.560, de 29 de junho de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes – Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior – Secretário-Chefe da Casa Civil

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