LEI COMPLEMENTAR N° 38, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995 – D.O. 21.11.95. (Vigente a partir de 25/11/1995) Autor: Poder Executivo. Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências”

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS!

Autor:   Poder Executivo   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Esta lei complementar, ressalvada a competência da União, institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Estado na consecução dos objetivos da política ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   consideração da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, em face do desenvolvimento e dinâmica demográfica do Estado;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e as atividades ocorrentes no território com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   recuperação das áreas degradadas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE   (Vigente a partir de 25/11/1995)
Seção I
Da Estrutura do Sistema   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O Sistema Estadual do Meio Ambiente-SIMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Secretário Especial do Meio Ambiente, sendo composto por:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção II
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O CONSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente-SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   participar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   deliberar sobre a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental, para as atividades elencadas no Artigo 24, mediante recomendação da FEMA;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagístico;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

X –   aprovar previamente o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNDER e apreciar mensalmente o balancete apresentado pelo Presidente da FEMA;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XI –   determinar, em grau de recursos, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XII –   opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 10MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de sua aprovação pela Assembléia Legislativa;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XIII –   consultar, previamente, o órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando a preservação do Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XIV –   solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XV –   estimular a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento e Meio Ambiente; e   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XVI –   elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O CONSEMA será composto paritariamente por 09 (nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, conforme disposto no Artigo 10 da Constituição Federal, e 09 (nove) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   Plenário;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   Secretaria-Geral;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   Juntas de Julgamento de Recursos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   Comissões Especiais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos através de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agricultura, Indústria, Mineração, Planejamento, Ensino Superior e Ministério Público.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    As demais entidades representativas serão eleitas por mandato de dois anos.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A escolha das entidades a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em audiência pública, por categoria, conforme dispuser o regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    As decisões do CONSEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas seqüencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção III
Da Fundação Estadual do Meio Ambiente   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    À Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA compete:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   exercer o poder de polícia administrativa ambiental no Estado de Mato Grosso, através de:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   auditorias, controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual de Atividades Poluidoras;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   elaborar e propor ao CONSEMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

X –   estimular a conscientização ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XI –   cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    (Vetado).
Parágrafo único   (Vetado).
CAPÍTULO III
DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADO   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados-FUNDER tem por objetivo financiar a implementação de ações visando à restauração ou reconstituição dos recursos naturais degradados, bem como à recuperação da qualidade do meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Constituem recursos financeiros do FUNDER:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   receitas decorrentes de multas judiciais nas ações de natureza ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   dotações constantes do Orçamento Estadual;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; e   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   outras receitas destinadas ao FUNDER.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, a partir de Planos de Aplicação previamente aprovados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 10   O FUNDER será operacionalizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A gestão do FUNDER dar-se-á na forma que dispuser o seu regulamento, a ser baixado por resolução do CONSEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 11   São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   o zoneamento ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   o licenciamento ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, e as audiências públicas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   as auditorias ambientais; e   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   a educação ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção I
Das Medidas Diretivas   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 12   O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção II
Do Zoneamento Ambiental   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 13   O Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geobiofísicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento socioeconômico e o grau de degradação dos recursos naturais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade das águas, ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; e   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 14   A lei que definir o zoneamento ambiental do Estado de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e as potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 15   A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais ou alterações antrópicas trouxer modificações significativas nos dados anteriores utilizados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção III
Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 16   Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registro e cadastros atualizados, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Será assegurado ao público o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O Estado e os Municípios têm o dever de fazer elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção IV
Do Licenciamento Ambiental   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 17   O licenciamento ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 18   As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública, que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar no Estado de Mato Grosso, cujas atividades possam ser causadoras de poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 19   A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   Licença Prévia (LP) – é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   Licença de Instalação (LI) – é concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   Licença de Operação (LO) – é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   Licença Ambiental Única (LAU) – é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, outorgadas por prazo não superior a dois anos, serão renovadas conforme dispuser o regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A outorga da Licença de Operação não inibirá o órgão licenciador de tornar mais severa a restrição nela expressa, ou mesmo formular nova exigência ou restrição, se ocorrerem modificações ambientais relevantes durante a sua vigência.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ambiental, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento, concedendo-se prazo ao interessado para interposição de recurso.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    As atividades de pequeno nível de poluição e/ou degradação ambiental poderão ser licenciadas mediante a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, a critério do órgão ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O não-cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental, previstas no licenciamento, ensejará a anulação das licenças, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Quando a Licença Ambiental Única implicar em autorização para desmatamento, deverá ser exigida a apresentação prévia de um plano de aproveitamento do material lenhoso existente na área.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 20   A Licença Prévia, de que trata o artigo anterior, dependerá do expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 21   As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença, autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 22   Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pela FEMA, antes de efetuar o registro de loteamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção V
Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 23   O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental-RIMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O Estudo de Impacto Ambiental-EIA será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA poderá contratar consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 24   Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da FEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   ferrovias;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, do Artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kW;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

X –   aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XI –   usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 10MW;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XII –   complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool);   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XIII –   Distritos Industriais e Zonas Estritamente Industriais-ZEI;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XIV –   exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XV –   projetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XVI –   projetos públicos ou privados que incidam, direta ou indiretamente, em terras de ocupação indígena;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XVII –   projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

XVIII –   nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A FEMA, desde que em exame prévio constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a FEMA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, para atividades não referidas nos incisos deste artigo ou com potência, consumo ou área inferiores às nele exigidas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Em todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia concedida deverá ser referendada pelo CONSEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 25   No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, a FEMA promoverá, sempre que solicitada, a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 26   As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do CONSEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VI
Do Controle, Monitoramento e Fiscalização   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 27   O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela FEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta medida por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário à verificação em estabelecimentos públicos ou privados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA deverá ministrar o treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 28   A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e dos outros Estados da Federação, para execução da atividade fiscalizadora.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 29   Aos agentes de fiscalização compete:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidade e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   expedir notificações;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   lavrar autos de infração indicando os dispositivos violados;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   exercer outras atividades que lhes forem determinadas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 30   A Fundação Estadual do Meio Ambiente poderá firmar convênio com organizações não governamentais para exercerem a atividade de auxiliares na fiscalização.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os agentes credenciados a que se refere o caput deste artigo somente poderão lavrar auto de notificação e de inspeção, na forma do regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 31   Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um grupo setorial de planejamento ambiental, responsável pela articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do regulamento, objetivando:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   a troca de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Estadual de Meio Ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   o apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional do meio ambiente, de conformidade com as normas estaduais e federais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   a cooperação na fiscalização e o monitoramento do meio ambiente, relacionados com os respectivos campos de atuação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VII
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 32   O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público estadual, na forma do regulamento, e visará à efetiva proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 33   O Poder Público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo CONSEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam a vir comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas áreas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Nas Unidades de Conservação de domínio estadual, a Fundação Estadual do Meio Ambiente poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado reverter para a conservação da respectiva Unidade.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 34   As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 35   São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Estado, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 36   Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação públicas existentes.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 37   Estado criará museus e jardins botânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando à pesquisa e à educação ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 38   O Estado criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, que funcionarão junto às Unidades de Conservação Estaduais   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VIII
Auditorias Ambientais   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 39   Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A auditoria ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade, a critério da FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 40   Os auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas e/ou setores a serem auditados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Os auditores, quando não integrantes do órgão ambiental, serão nele cadastrados, observada a independência dos mesmos com relação à pessoa física ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    No caso de negligência, imperícia, inexatidão, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor será descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 41   As auditorias ambientais deverão contemplar:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   verificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle da poluição, planos e sistemas de controle de situação de emergência e de risco, e dos subprodutos, resíduos e despejos da atividade auditada;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos e proposta de plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 42   Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no artigo anterior.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção IX
Educação Ambiental   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 43   O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no nível fundamental de ensino.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 44   Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais visando a atividades de lazer, turismo e educação ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 45   A FEMA, em conjunto com o órgão estadual de educação, promoverá a capacitação, na área ambiental, dos professores da rede estadual e municipal, visando a ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do ensino fundamental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 46   O Estado desenvolverá, através de seus órgãos competentes, técnicas de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos nas escolas de ensino fundamental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO V
DOS SETORES AMBIENTAIS   (Vigente a partir de 25/11/1995)
Seção I
Do Patrimônio Genético   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 47   Compete ao Estado, em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   a criação de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção II
Da Flora   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 48   A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 49   Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta-sementes.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 50   O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas somente será permitido após autorizado pela FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A FEMA poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período determinado, com o fim de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 51   Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios florestais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A FEMA estimulará a criação de Unidades Comunitárias visando ao combate a incêndios florestais e à detecção e erradicação de pragas florestais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 52   A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado de Mato Grosso dar-se-á, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 53   O desmatamento no Estado de Mato Grosso fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental Única-LAU, expedida pela FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 54   O Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 55   O transporte e a comercialização de produtos florestais no Estado dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por lei.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a lei serão apreendidos pelo órgão competente; e os infratores, sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 56   As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Estado ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 57   O Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará reflorestamento ou florestamento visando à produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, de fomento e fiscais, nos termos do regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção III
Das Áreas de Preservação Permanente   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 58   Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas :   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

1)   de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d’água de até 50m (cinqüenta metros) de largura;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

2)   de 100m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

3)   de 200m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

4)   de 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros).   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros);   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d’água, num raio mínimo de 100m (cem metros);   (Vigente a partir de 25/11/1995)

d)   no topo dos morros, montes e serras;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

e)   nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

f)   nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo; na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A proteção da vegetação nas áreas alagáveis do Pantanal do Estado de Mato Grosso, nas faixas que ultrapassam as citadas no caput deste artigo, será normatizada pelo CONSEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 59   São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 60   Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 61   O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção IV
Das Áreas de Reserva Legal   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 62   Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para as áreas de florestas ou matas de transição, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para as áreas de cerrados, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 20% (vinte por cento).   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para a planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e artificiais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para as propriedades rurais limítrofes com as terras indígenas, a reserva legal deverá, preferencialmente, confrontar-se com estas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 63   O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de reserva legal das propriedades constitui infração considerada gravíssima, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recompor a vegetação alterada, de acordo com exigências do órgão ambiental, além de sujeitá-lo a outras sanções cabíveis.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 64   A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 65   O uso dos recursos florestais instalados nas reservas legais das propriedades ficará a critério do órgão ambiental, que poderá somente autorizá-lo no caso do atual proprietário se comprometer a usar, na sua exploração, técnicas de manejo que garantam a sua auto-sustentabilidade.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção V
Da Fauna   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 66   Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maus-tratos ou abandono;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 67   É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no Estado de Mato Grosso.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   (Vetado).

Art. 68   A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais somente será permitida mediante autorização expressa da FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Estado de Mato Grosso.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 69   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A instalação e o funcionament9o das fazendas de que trata o caput deste artigo dependem da autorização do órgão ambiental competente, que elaborará listas de animais de criação permitidas na atividade e estabelecerá os critérios de operação desses estabelecimentos.”   (Acrescentado[a] pela LC nº 103, D.O. de 11/01/2002)

Art. 69   Ficam permitidos, a instalação e o funcionamento de fazendas de criação, recria e engorda, nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso, utilizando animais oriundos da fauna nativa e exótica em sua atividades, com fins de preservação e comércio, assim como o abate destes animais.   (Redação dada pela LC nº 103, D.O. de 11/01/2002)

Art. 70   As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela FEMA, nos termos do regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 71   O CONSEMA definirá, através de resolução, os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 72   O proprietário ou concessionário de represas é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Serão determinadas pela FEMA as medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 73   É vedada a introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   É vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado, sem autorização do órgão ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 74   O pescado que apresentar marcas ou características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 75   Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 76   São consideradas gravíssimas as infrações ao disposto nesta seção.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VI
Dos Recursos Hídricos   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 77   O Estado estabelecerá diretrizes específicas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 78   O Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o automonitoramento de seus efluentes.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 79   É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d’água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 80   As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d’água, em áreas urbanas, e 1.000 (mil) metros, em áreas rurais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 81   Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais ficará obrigado a abastecer-se em local à jusante do ponto de lançamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VII
Do Uso e Conservação do Solo   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 82   A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   controle da erosão em todas as suas formas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   adoção de medidas para evitar processos de desertificação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   procedimento para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-as somente quando amparadas por normas específicas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvopastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   adequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

X –   caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 83   Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos parâmetros desta lei, devendo ainda:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   prever a disposição final dos detritos sólidos de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção VIII
Do Controle da Poluição Ambiental   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 84   Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na legislação;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   que, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva ou potencialmente:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   prejuízo às atividades sociais e econômicas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

d)   afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 85   A FEMA exercerá o controle de toda e qualquer substância considerada poluente, podendo exigir das empresas potencialmente poluidoras o automonitoramento de seus efluentes, com periodicidade definida no regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 86   A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 87   É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar a degradação da qualidade ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 88   Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com normas estabelecidas pelo CONSEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 89   A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 90   É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos e industriais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção IX
Dos Recursos Minerais   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 91   As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pela FEMA .   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 92   As atividades mineradoras de pequeno porte poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 93   A juízo das autoridades ambientais estaduais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executados em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos ou interdição da atividade.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas nas legislações federal e estadual.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 94   O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES   (Vigente a partir de 25/11/1995)
Seção X
Das Infrações   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 95   Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 96   Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da lei.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 97   O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável pela reparação do dano que causar ao meio ambiente.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 98   Para os efeitos desta lei complementar e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da infração;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiarem;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   autoridades que facilitarem ou se omitirem, por consentimento ilegal, na prática do ato.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 99   As infrações classificam-se em:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos à saúde pública, à flora e à fauna, nem provoquem alterações sensíveis nas condições ambientais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde pública, da fauna e da flora; as que representem desobediência à norma expressa de proteção ambiental ou causem efetiva degradação ambiental ou ainda, as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade em desacordo com as restrições ou condicionantes da respectiva licença ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a competente licença ambiental, bem como a desobediência a determinação expressa de autoridade ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 100   Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas desta lei serão classificadas a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes previstas no artigo anterior, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   No regulamento deste Código serão discriminadas, em uma Tabela anexa, as infrações puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado aos transgressores.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 101   Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   O não-cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo implicará na remessa da documentação à Procuradoria-Geral do Estado, visando à proposição da ação indenizatória cabível.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Seção II
Das Penalidades   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 102   Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   advertência;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   multa;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   redução de atividade;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   interdição temporária ou definitiva;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

V –   embargo;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VI –   demolição;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VII –   apreensão;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

VIII –   suspensão ou cassação da licença;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IX –   suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 103   Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração, com normas legais, regulamentares e medidas diretivas;    (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   as circunstâncias atenuantes ou agravantes;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   os antecedentes do infrator.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa de degradação ambiental causada;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   observância, no imóvel, de princípios e medidas relativas à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação ou conservação do meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação ambiental às autoridades competentes;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

d)   colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

e)   ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

a)   ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

b)   ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

c)   ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

d)   ter a infração conseqüência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

e)   se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

f)   ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

g)   a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

g)   a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

h)   a infração atingir áreas sob proteção legal;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

i)   o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

j)   utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

l)   tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

m)   ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

n)   impedir ou dificultar a fiscalização;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

o)   deixar o infrator de comunicar imediatamente à FEMA a ocorrência de acidente com conseqüências ambientais.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 104   A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que as irregularidades sejam sanadas.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 105   A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 106   Salvo disposição em contrário, a pena de multa consistirá no pagamento do valor correspondente a:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   nas infrações de natureza leve –  de 10 (dez) UPF-MT a 100 (cem) UPF-MT;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   nas infrações de natureza grave –  de 101 (cento e uma) UPF-MT a 500 (quinhentas) UPF-MT;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   nas infrações de natureza gravíssima –  de 501 (quinhentas e uma) UPF-MT a 1000 (mil) UPF-MT.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O índice a ser aplicado nas infrações constantes deste artigo será a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT mensal ou outro índice que venha a substituí-lo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Nas hipóteses de pesca, desmatamento e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada ou queimada.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 107   Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 108   Em caso de continuidade da infração, a aplicação da multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos no Artigo 106.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 109   A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o período  de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    É facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 110   Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 111   Independente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Constatada a existência de infração ambiental, nestes casos, a penalidade será aplicada em grau máximo, podendo dar lugar cumulativamente, além de multa, à interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 112   A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   de perigo iminente à saúde pública;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   a partir da segunda reincidência; ou   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, no caso previsto no inciso I deste artigo.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 113   A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da licença e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   A atividade que tiver a sua licença cassada somente poderá requerer nova licença após ter cumprido todas as exigências do órgão ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 114   O embargo, assim como a interdição, deve paralisar a atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 115   A verificação da utilização irregular de equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, bem como o transporte irregular de produtos animais e vegetais, importará na sua imediata apreensão, mediante a lavratura do competente Termo de Apreensão.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 116   A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a devida licença do órgão ambiental ou em desacordo com a licença concedida.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 117   Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pela União, Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 118   Os bens apreendidos pela fiscalização, por ato administrativo, terão a seguinte destinação:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   aqueles cuja utilização for terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regulamento;    (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   sendo perecíveis, e de acordo com suas características, serão destruídos ou doados a estabelecimentos científicos, penais, hospitalares ou outros, com fins beneficentes, e associações comunitárias; na falta destes, à população carente, mediante termo de recebimento;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   leiloados, na forma da legislação em vigor.    (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 119   As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 4 (quatro) vias, devendo a segunda ser destinada a formalização do procedimento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 120    A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa perante o órgão ambiental.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   pessoalmente;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –   por seu representante legal ou preposto;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

III –   por carta registrada ou com aviso de recebimento;   (Vigente a partir de 25/11/1995)

IV –   por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu CIENTE, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a intimação 05 (cinco) dias após a publicação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 121   Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes de Auto de Infração que subscreverem.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 122   A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em consideração o pedido.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 123   Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa,  a autoridade administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor do Auto, proferindo, no prazo de 30 (trinta) dias, sua decisão.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 124   Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA, que tramitará na forma que dispuser o regulamento.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   O recurso será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de quinze dias contados da intimação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 125   Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado para recolher a importância respectiva à FEMA, com preenchimento de guia própria,  no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.    (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade, o CONSEMA, mediante requerimento do interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta) dias o recolhimento da multa aplicada.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§     Corrigida ou sanada a irregularidade, o CONSEMA poderá relevar o pagamento da multa cujo recolhimento tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

§    Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas imediatamente as multas sustadas na forma do § 2º, corrigidas monetariamente e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 126   Verificado o não-recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para cobrança judicial.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 127   A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 128   Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:   (Vigente a partir de 25/11/1995)

I –   a Lei nº 4.894, de 25.09.85, na sua totalidade; e   (Vigente a partir de 25/11/1995)

II –    a Lei nº 5.612, de 15.06.90, na sua totalidade.     (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS    (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas de legislação necessárias ao bom cumprimento do disposto nesta lei complementar.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    O Estado promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas.

    (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Fica extinto o Fundo Especial do Meio Ambiente, instituído pelo Decreto nº 1.980, de 23 de abril de 1986.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como os créditos orçamentários do corrente exercício, ficam transferidos para o FUNDER.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à FEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Até a criação e implantação do Conselho Estadual da Pesca, o CONSEMA exercerá a atribuição de definir a Política Estadual da Pesca, consultando, sempre que possível, o segmento do setor pesqueiro.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território estadual, que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal menores que os estabelecidos no Artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de ciclo longo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à base de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de publicação desta lei complementar, independente de prévia notificação da FEMA.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Parágrafo único   Os proprietários rurais enquadrados no caput deste artigo poderão optar por ceder a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento, desde que obedecidos os prazos fixados nesta lei.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos nesta lei, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA promoverá, dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação das barragens, diques e aterros existentes no Pantanal Mato-grossense, fixando, aos proprietários, prazos para a remoção dos mesmos, se constatado que deles decorrem significativos danos ao ecossistema.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art.    A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização, policiais florestais e delegados de Polícia.      (Vigente a partir de 25/11/1995)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1995   (Vigente a partir de 25/11/1995)

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.   (Vigente a partir de 25/11/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *