UM OLHAR PARA O NOVO INSTITUCIONALISMO DA DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS COMO POLÍTICAS PÚBLICAS NA AMAZÔNIA LEGAL – Dr Paulo Figueira

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Por Paulo Figueira

Em outros artigos já publicados, tive a preocupação de realizar a distinção entre Regularização Fundiária e de Reforma Agrária, principalmente pela confusão que profissionais liberais fazem entre esses dois institutos fundiários e de política pública.
A Reforma Agrária não pode ser eterna, agora há necessidade de priorizar a Regularização Fundiária, principalmente para alicerçar as normas do direito agrário e ambiental, especialmente quanto aplicabilidade do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), no aspecto da Área de Preservação Permanente (APP) e de Área de Reserva Legal (ARL), maiores causas de conflitos com auto de infração, multas e de embargos, principalmente na Amazônia Legal, originando processos administrativos e judiciais longos e que na maioria não dá resultado almejado pelo acúmulo de ações, devido principalmente ausência de observações legais na abertura desses processos, da ausência de capital humano para deliberar e analisar os processos, e da competência e incompetência para incitar os mesmos, fator que acabam indo para instâncias superiores e tumultuando todo desenvolvimento econômico e social.
Outro aspecto preocupante em relação ao Direito Agrário e ao Direito Ambiental, é no aspecto das grilagens de terra, que se o país tivesse promovido a Reforma Agrária, corretamente, destinando essas terras com critérios técnicos e com transparência, fornecendo o Título da Terra a esses beneficiários, não haveria laranjas e contratos de gaveta, como ocorre na atualidade, devido principalmente as exigências das cláusulas resolutivas.
Sabe-se que grande parte desse processo de grilagens, tem origens, desde Regime Sesmarial (1500-1821), Regime de Posse (1821-1850), Regime da Lei de Terras (1850-1889), e o Período Republicano (1889 até os nossos dias).
Diante dessas complexidades, ainda há muitos conflitos de competência administrativa e formal, que processos que deveriam tramitar na justiça estadual tramita na justiça federal, ou vice-versa, chega-se ao absurdo da insegurança jurídica, quando por interesses obscuros, e mesmo de não garantir direitos em relação a ancianidade, para priorizar empresas internacionais, abdica desse direito os Estados em detrimento da União, fornecendo todas as informações errôneas, para que ente federal possa atuar através do órgão de controle social e de poder de polícia, contrariando as normas nacionais do direito agrário e ambiental.
Essas complexidades deveriam ser facilmente solucionadas se houvessem interesses políticos, mecanismo de transparência, bem como, Comitê de Gestão de Governança de Terra com a participação, principalmente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, das Advocacias da União e dos Estados, dos órgãos de terras e de meio ambiente da União e dos Estados, dos Cartórios de Registro de Imóveis, e das representações das cadeias produtivas.
Pelos debates na Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da União Brasileira dos Agraristas Universitários, há sugestão seria de duas formas as ações dessa Governança da Terra:
i) A primeira de caráter de avaliação de casos de títulos com dúvida acerca da validade, da eficácia, da existência jurídica, e também para os seus consequentes registros e matriculas. Esse Conselho, em caso de dúvida ou de conclusão sobre grilagem (no gênero) e nulidades, encaminharia parecer ao Ministério Público Estadual (MPE) e ao Ministério Público Federal (MPF), ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à Corregedoria da justiça do respectivo Estado e ao Ministério da Justiça;
ii) A segunda de caráter de fomento para vencer e romper as dificuldades burocráticas existentes Regularização Fundiária e na Reforma Agrária, quando houver entraves de interpretação normativas e de competência em que localmente com os órgãos instituídos da justiça, de controle social, de terra, de meio ambiente, com a inclusão dos órgãos de fomento, de pesquisa cientifica, de extensão rural, e das cadeias produtivas, procurariam formas legais e administrativas para celerizar processos sem a necessidade de judicialização e criminalização.
Desta maneira, ao observar as escolhas institucionais na Amazônia ao longo da história percebemos um déficit no desenvolvimento das relações jurídicas e econômicas, déficit esse que interferiu no desenvolvimento regional corroborando com o agravamento dos problemas de distribuição de terras, aumentando os conflitos socioambientais dentro do contexto espacial. Neste cenário de déficit institucional, o fortalecimento político-institucional da Amazônia é um dos pressupostos para o desenvolvimento socioeconômico, que precisam com urgência de verificação, de auditorias fundiárias, e de prestação de contas.
Vale ressaltar que o significado dos direitos de propriedade no ordenamento fundiário dos Estados que integram a Amazônia Legal, configura como condição indispensável no planejamento de políticas públicas na promoção do desenvolvimento econômico e social.
A regularização fundiária é uma necessidade premente de todos os Estados que compõem a Amazônia Legal. Nesse termo, a regularização fundiária emerge como uma possibilidade de assegurar a cidadania ao ensejar uma série de ações que tem o escopo de proteger a posse das famílias de agricultores, além da promoção da qualidade de vida e da segurança jurídica em relação à propriedade, resguardando o instituto da ancianidade das posses e ocupações legitimas e da propriedade consolidada, que por política errônea e proposital tem desconstituídos esses interesses com o fito arrecadatório e mercantilistas.
Nesses aspectos há necessidade de um olhar sistêmico sobre a distribuição da terra nos Estados da Amazônia Legal, inclusive com Auditoria Fundiária da Reforma Agrária sobre os beneficiários contemplados para comprovar existências de laranjas e de contratos de gavetas, dando destinação adequada a terra com os verdadeiros beneficiários que preenchem os requisitos da Reforma Agrária.
É notório que nos últimos anos, governos da União, vem fazendo acordos políticos, com políticos eleitos por esses Estados da Amazônia Legal, concedendo para esses as pastas fundiárias com direitos livres as nomeações, que vem sendo utilizadas como manobras políticas e eleitoreiras, sem nenhum critério isonômico e democrático, ferindo de morte preceitos legais quando acesso a terra, sendo causador de expropriação e apropriação ilícita.
Esse mesmo olhar será necessário para as glebas que estão sendo transferidas pela União para os Estados da Amazônia Legal, no aspecto da regularização fundiária e da destinação final, para não ser mais um modelo de expropriação e apropriação ilícita, principalmente nos Estados da Amazônia Legal que haja forte harmonia institucional, inclusive em órgãos de poder de polícia, de controle social e de prestação de contas.
Portanto, é necessário na Amazônia Legal, esse olhar para o novo institucionalismo que tem ganhado espaço na medida em que o estudo das instituições tem ajudado a compreender o sucesso/fracasso de determinados países no combate à pobreza e à desigualdade social; ao mesmo tempo se observa a configuração de uma nova orientação orquestrada que produz uma redução nas generalizações e nos objetos de análise, principalmente com formação de blocos regionais, que passam a transacionar diretamente com países europeus, sobre suas terras e suas riquezas minerais e florestais, sem que a União e a sociedade, acompanhem e monitorem esse novo modelo institucional muito atrelado a organismos internacionais de países europeus, desconfigurando e desconstituindo direitos dos verdadeiros ocupantes desses territórios, que por interesses obscuros, arrecadatório e mercantilista, deixam de ser objeto desse novo modelo institucionalismo para atender interesses internacionais.
Pode-se elencar para início desse novo modelo institucionalismo da distribuição de terras como políticas públicas na Amazônia Legal, as concessões minerarias e florestais, que tem sido causa de exclusão social, êxodo rural, criminalização e judicialização, por não haver estudos técnicos, com cadastro ocupacional territorial, para indicar ancianidade das posses e ocupações legitimas e de propriedade consolidada, em que nesse novo modelo orquestrado há predominância é para atendimento de empresas internacionais, mesmo processo para a mineração, que garimpeiros não conseguem anuência para operar, fator que leva para retirada de madeira e de minério de forma ilícita, com constantes ações da Polícia Federal, com destruição de equipamentos e demais produtos utilizados

Advogado e professor com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Graduado em Administração de Empresas, Arquivologia

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