Proposta de Lei estabelece prioridades em processos de regularização fundiária

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O Projeto de Lei 461/22 prevê a prioridade na regularização fundiária aos idosos e às famílias com crianças em idade escolar ou de pessoas com deficiência que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou auxílio social. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Reforma Agrária

Conforme a proposta, os interessados deverão comprovar que moram na área a ser regularizada há no mínimo dois anos, por meio de cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) de unidade que atenda à comunidade, de atestado de frequência em estabelecimento de ensino da localidade ou, ainda, documentos assemelhados.

“Ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se esmere em agilizar processos, uma enorme demanda burocrática preocupa os assentados”, afirmou a autora da proposta, deputada Mara Rocha (PSDB-AC).

“O projeto de lei busca viabilizar e agilizar os procedimentos para famílias com idosos, crianças em idade escolar ou pessoas com deficiência em seu núcleo, criando a prioridade e limitando o excesso de documentação, levando em conta as dificuldades delas”, explicou a parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: https://www.roraimanarede.com.br/noticia/32315/proposta-estabelece-prioridades-em-processos-de-regularizacao-fundiaria

 

PROJETO DE LEI Nº DE 2022

Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para incluir prioridades na regularização fundiária.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para a contar com o seguinte artigo:

Art. 18-C “terão prioridade na regularização fundiária:

a) Os idosos;
b) Famílias com crianças em idade escolar;
c) Famílias com deficientes beneficiários do BPC ou de auxílio social.
Parágrafo Único – Para solicitar a regularização, esses interessados deverão comprovar morar no terreno há, pelo menos, 2 anos, através de cartão do SUS de UBS que atenda à comunidade, comprovante de frequência escolar em estabelecimentos de ensino da comunidade, ou documentos assemelhados”.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A necessidade da regularização fundiária é uma realidade da qual o Brasil não pode se afastar. Milhares de agricultores buscam a sonhada regularização para que, como legítimos donos de sua fração de terra, possam tomar decisões e assumir compromissos bancários para o incremento das suas produções.

Entretanto, ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária se esmere em agilizar processos, há uma enorme demanda burocrática que preocupa muito dos assentados. Estamos falando de assentados idosos, ou famílias com crianças em idade escolar, ou, ainda, famílias com deficientes em seu núcleo. Se, para a grande maioria dos assentados a corrida pela documentação é imensa, para essas famílias a busca do cumprimento da burocracia torna-se impossível.

O presente projeto de lei busca viabilizar e agilizar os procedimentos para essas famílias, criando a prioridade para elas e limitando o excesso de documentação, levando em conta a dificuldade das mesmas.

Em suma, o projeto pretende compensar essas famílias, que já lutam com extrema dificuldade para garantir o próprio sustento e que possuem as limitações seja da idade, seja da deficiência, retirando delas o fardo da burocracia.

Diante de todo o exposto e do significativo progresso que esta proposição trará aos assentados do Brasil, peço o apoio dos meus pares.
Sala das Sessões, em de de 2022

MARA ROCHA
Deputada Federal – PSDB/AC

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